Decisão TJSC

Processo: 5091430-31.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7062176 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091430-31.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO DELINEA DESIGN SOLUCOES GRAFICAS E DIGITAIS LTDA - EPP interpôs agravo de instrumento contra decisão que recebeu os embargos à execução sem atribuir-lhes efeito suspensivo. Sustentou que a exigência de garantia do juízo não é absoluta, podendo ser mitigada quando presentes os requisitos da tutela de urgência (art. 919, §1º do CPC); que há probabilidade do direito pois o título executivo é inexigível; que há perigo de dano pois a continuidade da execução pode causar constrições patrimoniais graves, como bloqueios bancários e penhoras, comprometendo a atividade econômica da empresa.

(TJSC; Processo nº 5091430-31.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7062176 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091430-31.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO DELINEA DESIGN SOLUCOES GRAFICAS E DIGITAIS LTDA - EPP interpôs agravo de instrumento contra decisão que recebeu os embargos à execução sem atribuir-lhes efeito suspensivo. Sustentou que a exigência de garantia do juízo não é absoluta, podendo ser mitigada quando presentes os requisitos da tutela de urgência (art. 919, §1º do CPC); que há probabilidade do direito pois o título executivo é inexigível; que há perigo de dano pois a continuidade da execução pode causar constrições patrimoniais graves, como bloqueios bancários e penhoras, comprometendo a atividade econômica da empresa. Altercou que a ausência de efeito suspensivo coloca a agravante em situação de vulnerabilidade e risco de prejuízos irreversíveis; que a controvérsia exige produção de provas para apurar a prestação dos serviços e eventual inadimplemento, sendo que a via adequada seria ação de conhecimento, não a execução. Requereu a concessão de tutela recursal de urgência para que seja suspensa a execução até o julgamento definitivo do recurso. Decido. Conheço do recurso porque formalmente perfeito. Conforme o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". E, consoante o inc. I do art. 1.019 do mesmo diploma, o relator também poderá "deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Na hipótese, não antevejo a probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista que nos termos do art. 919, §1°, do CPC, o efeito suspensivo aos embargos à execução exige a presença cumulativa dos requisitos da tutela provisória e da garantia do juízo por penhora, depósito ou caução idônea. Sobre o tema, é uníssona a jurisprudência deste Tribunal: "A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente, a presença dos requisitos para a tutela provisória e a prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC" (TJSC, AI 5060509-26.2024.8.24.0000, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão Giancarlo Bremer Nones, julgado em 20/05/2025). "A garantia do juízo por penhora, depósito ou caução é indispensável para a concessão do efeito suspensivo, conforme jurisprudência do TJSC" (TJSC, AI 5005105-53.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EDUARDO GALLO JR., julgado em 29/04/2025). Considerando que o pedido esbarra, de imediato, na ausência de probabilidade de provimento do recurso, suficiente para embasar o indeferimento, desnecessário analisar o requisito do perigo de dano com a demora, diante do viés cumulativo das exigências para a tutela de urgência. Posto isso, indefiro a tutela recursal de urgência. Comunique-se o Juízo a quo. Intimem-se, inclusive para fins do 1.019, II, do CPC. assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7062176v5 e do código CRC 13feb850. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Data e Hora: 14/11/2025, às 14:44:04     5091430-31.2025.8.24.0000 7062176 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:57:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas