Decisão TJSC

Processo: 5091446-82.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 02-03-2023).

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7045841 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091446-82.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO R. J. G. interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "Ação de Revisão de Taxa de Juros" n. 5116105-81.2025.8.24.0930, ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual o Magistrado a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado, nos seguintes termos (evento 11, DESPADEC1): "Este juízo adota, para fins de aferição da justiça gratuita, “[...] os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente [...]” (TJSC, Agravo  n. 4007241-55.2016.8.24.0000, ...

(TJSC; Processo nº 5091446-82.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 02-03-2023).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7045841 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091446-82.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO R. J. G. interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "Ação de Revisão de Taxa de Juros" n. 5116105-81.2025.8.24.0930, ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual o Magistrado a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado, nos seguintes termos (evento 11, DESPADEC1): "Este juízo adota, para fins de aferição da justiça gratuita, “[...] os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente [...]” (TJSC, Agravo  n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, relator Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017). No caso, verifica-se que a parte autora não se enquadra na condição de hipossuficiente para ser contemplada com a benesse, visto que de acordo com os documentos acostados aos autos,  a parte autora percebe remuneração líquida mensal acima do patamar que se utiliza para fins de deferimento da justiça gratuita, não podendo ser considerado como "carente" para fins do deferimento da benesse, de modo que o indeferimento do pedido é medida que se impõe (art. 99, § 2º, do CPC). Ante o exposto: 1. INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita." A parte agravante sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, apontando que já demonstrou sua precária situação financeira por meio de documentos acostados na origem, como certidões negativadas de bens, declaração de isenção de imposto de renda e extratos bancários. Além disso, a parte alegou que, caso o benefício não seja concedido, o processo corre grande risco de ser extinto, pois a agravante não possui condições de arcar com custas processuais sem causar prejuízo ao seu próprio sustento e ao de sua família. Assim, requer o deferimento do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, com a concessão da justiça gratuita (evento 1, INIC1). É, no essencial, o relatório. decido De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. De acordo com o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 02-03-2023). Ainda: (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048965-07.2025.8.24.0000, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-09-2025.); (TJSC, Apelação n. 5000082-42.2022.8.24.0159, do , rel. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2023). Portanto, o recurso comporta acolhimento. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, fica a parte ciente de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento, para o fim de conceder a gratuidade da justiça em favor do autor agravante. Intime-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7045841v9 e do código CRC ccd772a3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 14/11/2025, às 17:59:17     5091446-82.2025.8.24.0000 7045841 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:43:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas