Decisão TJSC

Processo: 5091485-79.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7077932 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091485-79.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. T. L. S. interpôs o presente agravo de instrumento contra interlocutória proferida nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença n.º 5000462-43.2016.8.24.0008 movido em face de OI S.A. (sociedade empresária que teve sua falência decretada em 10/11/20251), cujo teor abaixo transcreve-se: [...] Por fim, resta indeferido pedido da parte credora para que o crédito seja atualizado nestes autos até o pedido da segunda RJ (01/03/2023), pois, conforme já manifestou o próprio Administrador Judicial da OI S/A (p. 104643/104656 dos autos da 1ª RJ - 0203711-65.2016.8.19.0001), não padece de iliquidez o título referido a uma importância à qual se devam acrescer juros ou comissão de permanência; ou quando há correção monetária a faze...

(TJSC; Processo nº 5091485-79.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7077932 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091485-79.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. T. L. S. interpôs o presente agravo de instrumento contra interlocutória proferida nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença n.º 5000462-43.2016.8.24.0008 movido em face de OI S.A. (sociedade empresária que teve sua falência decretada em 10/11/20251), cujo teor abaixo transcreve-se: [...] Por fim, resta indeferido pedido da parte credora para que o crédito seja atualizado nestes autos até o pedido da segunda RJ (01/03/2023), pois, conforme já manifestou o próprio Administrador Judicial da OI S/A (p. 104643/104656 dos autos da 1ª RJ - 0203711-65.2016.8.19.0001), não padece de iliquidez o título referido a uma importância à qual se devam acrescer juros ou comissão de permanência; ou quando há correção monetária a fazer sobre o valor indicado; ou mesmo quando o valor deva ser atualizado mediante certos índices contratuais ou legais, sendo desnecessária a atualização do crédito até o pedido da 2ª RJ da OI S/A para qualquer fim de direito. ISTO POSTO, determino o retorno dos autos à Contadoria Estadual para cumprimento da decisão do evento 166, DESPADEC1, devendo calcular as ações de telefonia móvel considerando a totalidade das ações de telefoxia fixa. Após a retificação do cálculo, dê-se vistas às partes e retornem os autos conclusos para deliberação. (evento 184 - 1G). Em suas razões de irresignação (evento 1 - 2G), a parte credora manifesta-se contrária ao comando judicial objurgado, pois, no seu entender, o fator de conversão utilizado pela contadoria judicial (R$ 4,00159462) não poderia ser alterado haja vista a preclusão e a coisa julgada quanto ao fator de R$ 6,3338, conforme decisão pretérita deste Tribunal. Sustentou, nesse sentido, ter a própria executada concordado expressamente com os cálculos realizados anteriormente pela contadoria judicial utilizando o fato primitivo, conforme manifestado no evento 163 - 1G. Ademais, destacou que a opção de habilitar o crédito no quadro geral de credores é faculdade da parte credora, nos termos do artigo 10, §6º, da Lei 11.101/2005, e que, caso o crédito seja considerado concursal, merece ser atualizado até 1º/3/2023, data do pedido da segunda recuperação judicial da OI S/A, ao menos pela "TR", conforme entendimento predominante na Corte catarinense e no STJ. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao reclamo e o provimento da insurgência nas teses ventiladas. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatório. O pedido de concessão do efeito suspensivo possui amparo nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, ambos da Lei Adjetiva Civil, “in verbis”: Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Art. 995 [...] Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesse viés, para que a decisão de primeiro grau possa ser suspensa mostra-se necessária a presença, cumulativa, de dois requisitos distintos, quais sejam: a) existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e; b) demonstração da probabilidade de acolhimento do inconformismo. Colhe-se da doutrina: Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1055/1056). Na espécie, o magistrado "a quo" rechaçou a tese de preclusão, fundamentando inexistir pronunciamento transitado em julgado acerca do fator de conversão a ser empregado no cálculo das ações de telefonia móvel emitidas a menor. Salientou, ademais, que a atualização promovida pela Contadoria Judicial Estadual observou o "Manual atualizado de procedimentos para Magistrados e Assessores Judiciais – Planilha de cálculo da diferença de subscrição de ações Brasil Telecom (Planilha CDS BRT)", adotando o fator Telesc Telepar de 4,0015946198, aprovado em Assembleia Geral dos Acionistas em 26/12/2002, embasado em laudos técnicos da Price Waterhouse Coopers e ACAL Consultoria e Auditoria S/C. Contudo, conforme se perscruta dos autos, a planilha de cálculos de evento 81 - 1G, em que empregado o fator de R$6,3338 na conversão das ações da Telesc Celular S.A em Telepar, restou homologada pela sentença de evento 101 - 1G. Por ocasião do julgamento da Apelação Cível n.º 5000462-43.2016.8.24.0008 de 22/8/2023, houve alteração do comando judicial, porém, sem alcançar tal aspecto, conforme assim restou ementado: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO - INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES. VALOR DO CONTRATO PEX N. 562193 - PRETENDIDA APLICAÇÃO DO "QUANTUM" INFORMADO NA RADIOGRAFIA -MATÉRIA SUPERADA - DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5061835-89.2022.8.24.0000 - INVIABILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO - EXEGESE DO ART. 508 DA LEI ADJETIVA CIVIL - IRRESIGNAÇÃO INACOLHIDA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - TÍTULOS ACIONÁRIOS DA TELEBRÁS S.A. - VALORES DELIMITADOS DE FORMA TRIMESTRAL - NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ÚLTIMO VPA VIGENTE PARA AS HIPÓTESES EM QUE AUSENTE A DIVULGAÇÃO DOS BALANCETES - REBELDIA DA EXECUTADA NÃO AGASALHADA. NÚMERO DE AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL A SEREM INDENIZADAS -CONTRATO 594254 - RECURSO DA DEVEDORA - CONTRATO 562193 - APELO DA CREDORA - ALEGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE QUE FOI DESCONSIDERADA NAS CONTAS OS TÍTULOS JÁ EMITIDOS À PARTE CREDORA - INACOLHIMENTO  - AUSÊNCIA DE PROVA DA EMISSÃO DE QUAISQUER TÍTULOS DE TELEFONIA MÓVEL - ÔNUS DA DEVEDORA - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APURAÇÃO REALIZADA CONFORME ORIENTAÇÃO EMANADA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTA CORTE - PRETENSÃO DA IMPUGNADA PELA PURAÇÃO COM BASE NA INTEGRALIDADE DAS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA, E NÃO APENAS SOBRE A DIFERENÇA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - REBELDIA ACOLHIDA - NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO EM RELAÇÃO AO CONTRATO 562193. TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS - TESE DA CONCESSIONÁRIA DE QUE HOUVE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 170 §1º, DA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, BEM COMO NOS ARTS. 884 E 886 DO CÓDIGO CIVIL - ACOLHIMENTO INVIÁVEL - ARGUMENTO GENÉRICO - INEXISTÊNCIA DE APONTAMENTO ESPECÍFICO SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO A ESSE RESPEITO. VALORAÇÃO DAS AÇÕES - DEFENDIDA PELA EMPRESA DE TELEFONIA A UTILIZAÇÃO INCORRETA DO MAIOR VALOR DAS AÇÕES DA TIM PARTICIPAÇÕES S.A. NO MERCADO FINANCEIRO - TODAVIA, PRETENSÃO DESPROVIDA DE QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO - COTAÇÃO EMPREGADA PELA CONTADORIA JUDICIAL E HOMOLOGADA PELO JUÍZO "A QUO" QUE SE MANTEM HÍGIDA - INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO NO PONTO. DIVIDENDOS - DEFENDIDA A UTILIZAÇÃO DE VALORES EQUIVOCADOS - TODAVIA, CÁLCULO CONFECCIONADO MEDIANTE USO DA PLANILHA DISPONIBILIZADA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTA CORTE AMPARADA NAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS DOCUMENTOS PÚBLICOS DA PRÓPRIA EMPRESA DEVEDORA -INACOLHIMENTO DO RECURSO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - ASSERTIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA DE QUE NÃO HOUVE DISTRIBUIÇÃO NO PERÍODO DE 2002 - EXECUTADA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DERRUIR A QUANTIA UTILIZADA PELO CONTADOR - ALEGAÇÃO REJEITADA. DEFENDIDA A FACULDADE DA PARTE CREDORA DE HABILITAR SEU CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ACOLHIMENTO - VIABILIADADE DE HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA - OPÇÃO, CONTUDO, QUE NÃO AFASTA A SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DO PLANO DE SOERGUIMENTO - NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE PROCESSAMENTO DA DEMANDA RECUPERACIONAL - EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO IMPOSITIVO - POSSIBILIDADE DE DEFLAGRAÇÃO DE NOVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL; PORÉM, COM SUBMISSÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DO PLANO APROVADO - PARALIZAÇÃO DO FEITO QUE IMPORTARIA EM DESCONSIDERAÇÃO DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005 - ADEMAIS, PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO PODE SER SUSPENSO - PARTE CREDORA QUE ASSUME AS CONSEQUÊNCIAS DA SUA ESCOLHA - RECURSO DA IMPUGNADA PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DOS ESTIPÊNDIOS PATRONAIS - DESCABIMENTO - PEÇA DE DEFESA ACOLHIDA EM PARTE QUE IMPORTA NA CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO ADIMPLEMENTO DA VERBA PATRONAL EM FAVOR DO ADVOGADO DA IMPUGNANTE - TESE DEFINITIVA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADA EM SEDE DE PROCEDIMENTO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RECURSO ESPECIAL N. 1.134.186/RS) - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA -RECLAMO DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5000462-43.2016.8.24.0008, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2023). Ora, após sobrevir a informação de evento 156 - 1G prestada pela Contadora do juízo, as quais demonstram não ter havido desvirtuamento das inovações consolidadas no título executivo judicial, a devedora manifestou-se concorde no tocante aos cálculos do "quantum" (evento 163 - 1G). Desse modo, tendo já transitado em julgado o referido "decisum" em 14/02/2024, e, portanto, estando preclusa a matéria, não caberia o recálculo do débito (evento 170 - 1G) adotando-se fator de conversão diverso do previamente fixado. Sob essa ótica, entende-se presente a probabilidade do provimento do recurso. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE EXEQUENTE E CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. 1 - AVENTADA INCORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AO DETERMINAR O RECÁLCULO DO DÉBITO CONSIDERANDO FATOR DE CONVERSÃO NA ORDEM DE 4,0015946198. PARTE EMBARGANTE ALEGA PRECLUSÃO DA MATÉRIA, PORQUANTO JÁ FIXADO NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO RELACIONADO QUE O FATOR DEVIDO SERIA O DE 6,3338. ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE INCORREU EM OMISSÃO AO NÃO OBSERVAR O FATOR DE CONVERSÃO FIXADO EM DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. OFENSA À COISA JULGADA. PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO DO FATOR UTILIZADO PELA SENTENÇA RECORRIDA E, CONSEQUENTEMENTE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA OI. 2 - HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA OI. SENTENÇA QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJSC, Apelação n. 5000023-71.2014.8.24.0050, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 4/7/2024). (sem grifos no original) Ademais, o perigo de dano grave e de difícil reparação na demora da obtenção do provimento recursal reside na possibilidade de ser reputado correto o cálculo de evento 170 - 1G com base em parâmetro dissonante da majoritária jurisprudência atrelada às peculiaridades do caso concreto. Dessarte, constatada a presença concomitante dos pressupostos aludidos no transcrito parágrafo único do art. 995 do CPC, há de ser deferido o efeito suspensivo almejado. Ao arremate, saliente-se que esta decisão não se reveste de definitividade, sendo passível de modificação quando do julgamento final da insurgência, oportunidade em que serão apreciados com maior profundidade os temas abordados. Por todo o exposto, admite-se o processamento do agravo na forma de instrumento e, nos termos dos arts. 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, defere-se o pedido de efeito suspensivo, sobrestando-se os efeitos da decisão até o julgamento definitivo deste agravo. Comunique-se, com urgência, ao Juízo “a quo”. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do “Codex Instrumentalis”, advertindo-se a parte agravada que, na oportunidade de apresentação da contraminuta, deverá proceder ao cadastramento de seus procuradores junto ao sistema , sob pena de obstar as intimações futuras. Caso não haja o oferecimento de resposta, caberá ao recorrido, de qualquer sorte, promover o referido cadastro a fim de possibilitar os atos intimatórios vindouros.  Intime-se. assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7077932v13 e do código CRC 77ee921c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA Data e Hora: 14/11/2025, às 20:53:57   1. Extraído do sítio: https://g1.globo.com/economia/noticia/2025/11/10/justica-decreta-falencia-da-oi.ghtml   5091485-79.2025.8.24.0000 7077932 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:55:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas