AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7063882 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091504-85.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO GLOBAL COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO & CONSTRUTORA LTDA interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a utilização do sistema Prevjud. Sustentou que as tentativas de penhora via SISBAJUD e localização de bens via SNIPER foram infrutíferas; que a execução deve tramitar no interesse do credor (art. 797 do CPC), que o juiz deve adotar medidas para garantir a efetividade da execução; que a consulta ao PREVJUD é mera medida investigativa, não se confundindo com ato de constrição patrimonial; que a jurisprudência do TJSC e do STJ admite a utilização do PREVJUD sem necessidade de esgotamento prévio de outros meios executórios, dada sua natureza informativa; que a negativa do juízo de origem afronta os princípios da cooperação (art. 6º do CP...
(TJSC; Processo nº 5091504-85.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7063882 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5091504-85.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
GLOBAL COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO & CONSTRUTORA LTDA interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a utilização do sistema Prevjud.
Sustentou que as tentativas de penhora via SISBAJUD e localização de bens via SNIPER foram infrutíferas; que a execução deve tramitar no interesse do credor (art. 797 do CPC), que o juiz deve adotar medidas para garantir a efetividade da execução; que a consulta ao PREVJUD é mera medida investigativa, não se confundindo com ato de constrição patrimonial; que a jurisprudência do TJSC e do STJ admite a utilização do PREVJUD sem necessidade de esgotamento prévio de outros meios executórios, dada sua natureza informativa; que a negativa do juízo de origem afronta os princípios da cooperação (art. 6º do CPC), da efetividade da execução e da duração razoável do processo.
Requereu a concessão de tutela recursal de urgência para que seja imediatamente ordenada a consulta ao sistema.
Decido.
Conheço do recurso porque formalmente perfeito.
Conforme o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". E, consoante o inc. I do art. 1.019 do mesmo diploma, o relator também poderá "deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Na hipótese, presente a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que é unânime a compreensão desta c. Corte de Justiça pela utilização do sistema PREVJUD, independentemente do prévio exaurimento de outras diligências, por corolário dos princípios da colaboração entre os sujeitos processuais, efetividade, celeridade e economia processual. Nesse sentido: AI 5009876-11.2024.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão Altamiro de Oliveira, julgado em 09/10/2025; AI 5064089-30.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão Jorge Luiz de Borba, julgado em 21/10/2025; AI 5062644-74.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão Luiz Felipe Schuch, julgado em 09/10/2025.
Ademais, a Corte Superior entende inviável a negativa de acesso às informações por meio do Prevjud com base na impenhorabilidade de verba salarial, uma vez que esta não tem caráter absoluto (REsp 2040568/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18-4-2023).
No mais, antevejo risco de perecimento do direito de crédito da parte agravante diante do óbice ao prosseguimento da execução, dada a ausência de patrimônio rastreável dos devedores.
Posto isso, defiro a tutela recursal de urgência para deferir, de imediato, a consulta ao sistema Prevjud para acesso aos dados dos devedores.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intimem-se, inclusive para fins do 1.019, II, do CPC.
assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7063882v4 e do código CRC 9c90797d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Data e Hora: 14/11/2025, às 14:43:42
5091504-85.2025.8.24.0000 7063882 .V4
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