Decisão TJSC

Processo: 5091529-98.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA ABERTURA DE INVENTÁRIO OU RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO, COM SUSPENSÃO DO FEITO. DECISÃO AGRAVADA NÃO INSERIDA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. INVIABILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO DISPOSITIVO OU DE MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE A QUE SE REFERE O TEMA 988/STJ. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5054019-51.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, julgado em 09/10/2025) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. PRETENDIDO PROCESSAMENTO DO FEITO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA APTA A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NOS TERMO...

(TJSC; Processo nº 5091529-98.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7088348 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091529-98.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025294-83.2025.8.24.0022/SC DESPACHO/DECISÃO J. C. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (nº 5025294-83.2025.8.24.0022) por si interposta em desfavor de NEGRESCO S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, que determinou a suspensão do feito (evento 5, da origem): O documento acostado no evento 1.15 refere-se a débito registrado junto à plataforma Serasa 'Limpa Nome'. A questão debatida nestes autos encontra-se afetada pela decisão proferida no REsp 2092190/SP (2023/0295471-4), verbis: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida  ...   extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ.  Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Isto posto, suspender o processo até a definição supra. Sustenta, em síntese, que a decisão que suspendeu o processo com base no Tema 1264/STJ é indevida, pois a demanda não versa sobre cobrança de dívida prescrita nem sobre a licitude da plataforma “Serasa Limpa Nome”, mas sim sobre cobrança indevida e inexistência de contratação, já que foi surpreendida com registro de débito que afirma não ter celebrado. Argumenta que a controvérsia não se enquadra na afetação do REsp 2.092.190/SP e que a suspensão automática viola a correta delimitação do tema repetitivo. Invoca o Tema 988/STJ para demonstrar o cabimento do agravo e requer o levantamento da suspensão e o prosseguimento do feito, bem como a concessão da gratuidade da justiça. Este é o relatório. Defiro, em caráter provisório e exclusivamente para fins recursais, o benefício da gratuidade da justiça à agravante, porquanto, a priori, a documentação constante do evento 1 (da origem) demonstra a alegada hipossuficiência econômica do agravante.  Contudo, o recurso não merece ser conhecido, apesar das alegações da parte agravante, diante da ausência de um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, mais precisamente, o cabimento. O Código de Processo Civil de 2015 limitou taxativamente as hipóteses recorríveis por meio de agravo de instrumento, não havendo previsão do referido recurso para a deliberação sobre a suspensão do processo. Veja-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, que "no novo sistema recursal criado no Novo Código de Processo Civil [...] o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 1558). Assim, as decisões interlocutórias recorríveis por meio de agravo de instrumento, na fase de conhecimento, são apenas aquelas relativas aos temas elencados no artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 ou expressamente previstas em leis especiais. Todavia, a hipótese não se enquadra em nenhuma das situações expressamente previstas no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol taxativo das decisões interlocutórias impugnáveis por agravo de instrumento. Com efeito, a suspensão do processo não se insere nas hipóteses legais de cabimento do recurso, uma vez que não versa sobre tutela provisória, mérito do processo, ou qualquer das matérias ali elencadas. Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 988 (Recursos Especiais n. 1.696.396 e 1.704.520), firmou tese no sentido de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", o que não ser verifica no presente caso. Até porque, não se trata de decisão suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação apta a justificar o manejo de mandado de segurança ou de agravo sob interpretação extensiva, pois se cuida de medida temporária, sujeita a revisão periódica e sem imposição de ônus material imediato. Nessa senda, mutatis mutandis: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA ABERTURA DE INVENTÁRIO OU RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO, COM SUSPENSÃO DO FEITO. DECISÃO AGRAVADA NÃO INSERIDA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. INVIABILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO DISPOSITIVO OU DE MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE A QUE SE REFERE O TEMA 988/STJ. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5054019-51.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, julgado em 09/10/2025) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. PRETENDIDO PROCESSAMENTO DO FEITO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA APTA A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NOS TERMOS DO TEMA N. 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISCUSSÃO RELATIVA À SUSPENSÃO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR RECONHECIDA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NEM REVELA RISCO CONCRETO DE PERECIMENTO DE DIREITO OU DE DANO PROCESSUAL IRREVERSÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5023977-19.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão STEPHAN K. RADLOFF, julgado em 12/08/2025) Dito isso, tem-se que o Código de Processo Civil impõe ao relator o dever de não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III) e, acerca desse dispositivo legal, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam: O Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 9. ed. São Paulo: Editora. Revista dos Tribunais, 2006. p. 705). Portanto, ante a evidente inadmissibilidade, o não conhecimento in limine do agravo de instrumento é medida que se impõe. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. assinado por HAIDÉE DENISE GRIN, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7088348v3 e do código CRC ea02f0be. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HAIDÉE DENISE GRIN Data e Hora: 14/11/2025, às 22:38:36     5091529-98.2025.8.24.0000 7088348 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:55:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas