AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7053545 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091592-26.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto por R. R. D. S. em face de decisão do juízo a quo que revogou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor/ora agravante, nos seguintes termos (evento 93, DESPADEC1): DECISÃO CONJUNTA, AUTOS DE N.º 5005455-42.2024.8.24.0011 E N.º 5007770-09.2025.8.24.0011. Resumidamente, nos autos de n.º 5005455-42.2024.8.24.0011, em trâmite desde 2024, o autor Rafael efetuou o pagamento das custas processuais e arcou com os demais valores de origem processual custas de diligência para citação, honorários periciais e etc.
(TJSC; Processo nº 5091592-26.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7053545 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5091592-26.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso interposto por R. R. D. S. em face de decisão do juízo a quo que revogou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor/ora agravante, nos seguintes termos (evento 93, DESPADEC1):
DECISÃO CONJUNTA, AUTOS DE N.º 5005455-42.2024.8.24.0011 E N.º 5007770-09.2025.8.24.0011.
Resumidamente, nos autos de n.º 5005455-42.2024.8.24.0011, em trâmite desde 2024, o autor Rafael efetuou o pagamento das custas processuais e arcou com os demais valores de origem processual custas de diligência para citação, honorários periciais e etc.
Decorrido mais de um ano do ajuizamento, sobreveio aquele processo pleitear a concessão de justiça gratuita ao seu favor, sob o fundamento de impossibilidade superveniente de arcar com as custas e despesas processuais.
O pedido foi formulado no evento 93 e reiterado no evento 113. Pedido pendente de análise.
Já os autos de n.º 5007770-09.2025.8.24.0011, movido pelo autor Rafael em 2025, no momento do protocolo houve a formulação do pedido de justiça gratuita.
Na ocasião da análise da inicial o pedido foi deferido, de modo que, aquele processo tramita sob a égide da justiça gratuita.
É o suscinto relatório necessário para a decisão no ponto que segue.
Decido.
1. Em análise conjunta dos processos é possível concluir que o tópico de justiça gratuita é questão comum em ambos, ainda que o pedido nos autos de n.º 5005455-42.2024.8.24.0011, tenha sido formulado de maneira superveniente.
Ocorre que, ao analisar o pleito de justiça gratuita formulado pelo autor nos autos de n.º 5007770-09.2025.8.24.0011, não houve análise criteriosa e minuciosa dos documentos que embasaram o pleito, ao menos não nos termos do art. 1º, I, b, da Resolução n.º 11/2018 do Conselho da Magistratura.
A citada normatiza assim diz:
Art. 1º Fica recomendado: I - aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos;
Diante disso, impõe-se proceder, na presente decisão, à reavaliação do benefício da justiça gratuita pleiteado pelo autor Rafael, observando rigorosamente os parâmetros fixados pela referida resolução.
Cumpre destacar, ainda, que, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, a decisão que concede ou revoga a gratuidade da justiça pode ser revista a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Pois bem. Após detida análise, concluo pela revogação da justiça gratuita concedida em favor do autor nos autos de n.º 5007770-09.2025.8.24.0011, bem como pelo indeferimento do pedido superveniente formulado nos autos de n.º 5005455-42.2024.8.24.0011.
A presente decisão adota, como razão de decidir, os fundamentos exarados pela Exma. Desembargadora Fernanda Sell de Souto Goulart Fernandes, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 5062010-78.2025.8.24.0000, que indeferiu a benesse em questão.
A relatora enfrentou os argumentos alinhavados pelo autor Rafael e que foram a base para o pedido de justiça gratuita em ambos os feitos, em especial os seguintes motivos: a) o desligamento do autor da corporação; b) a mudança de domicílio para outro País; c) o parco patrimônio; d) a situação de desemprego de sua companheira.
Nesse sentido e nos termos do Tema 1306 do Superior . CRITÉRIOS QUE DEFINEM PADRÃO OBJETIVO E ISONÔMICO. PARTE AGRAVANTE QUE DEIXOU DE JUNTAR DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA EM DESPACHO PRETÉRITO. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA FRANQUEAR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033721-43.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-05-2023).
(...) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - PLEITEADA A REVOGAÇÃO DA BENESSE - VIABILIDADE DE EXAME DO TEMA, PORQUANTO VENTILADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 100 DO DIPLOMA PROCESSUAL - ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA FINS DE CONCESSÃO DA BENESSE - AUTORA QUE É PENSIONISTA E AUFERE MENSALMENTE A QUANTIA APROXIMADA DE R$ 1.414,62 (HUM MIL, QUATROCENTOS E QUATORZE REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS) - RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS - CARÊNCIA FINANCEIRA CONSTATADA - BENEPLÁCITO MANTIDO. Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça em favor da pessoa física, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos. (TJSC, Apelação n. 5014112-97.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2023).
Na hipótese sub examine, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar, de forma satisfatória, que se enquadra na condição de hipossuficiente.
Dos autos, observa-se que o agravante se desligou voluntariamente de seu vínculo funcional na qualidade de cabo da Polícia Militar (evento 1, COMP7) e que o mesmo se encontra atualmente residindo na Espanha (evento 87, COMP2).
Apesar da alegação de "substancial alteração na condição financeira do agravante, especialmente considerando a expressiva redução de sua renda, que anteriormente era de R$ 11.000,88 (onze mil reais e oitenta e oito reais) (EVENTO 14-4)." (evento 1, INIC1, fl. 15), a alteração na capacidade financeira do recorrente se deu em razão de seu desligamento voluntário do cargo público que ocupava.
A respeito de sua atual renda mensal, o agravante afirma que "possui renda mensal no valor de € 680,15 de sua profissão como ajudante na empresa GODOFREDO FERREIRA OLGA (EVENTO 121-8), o que equivale ao valor de R$ 4.325,75 (quatro mil, trezentos e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos)." (evento 1, INIC1, fl. 12). Ademais, o salário de 680,15 euros corresponde ao valor líquido recebido, conforme se constata do documento de evento 87, COMP3.
Desse modo, apesar da CTPS juntada aos autos demonstrar que o recorrente não possui contratos de trabalho em aberto no Brasil (evento 87, CTPS4), o mesmo exerce atividade laborativa na Espanha e, como visto, aufere renda líquida no equivalente ao valor de R$ 4.325,75.
Em que pese o pagamento mensal de pensão alimentícia a suas duas filhas no importe de 1 (um) salário mínimo sendo 50% para cada filha (evento 1, SENT_OUT_PROCES13), não foi demonstrado nos autos que a renda mensal do agravante justificaria o deferimento da benesse, até porque o custo de vida na Espanha difere do custo de vida no Brasil, não havendo nos autos elementos aptos a comprovar que parcela significativa de sua renda estaria comprometida por suas despesas rotineiras.
Se a parte consegue, ainda que com algum esforço financeiro (sempre existente), acessar o sistema de tutela estatal de direitos (art. 5º, XXXV, da CF), não há razões para conceder o benefício, pois a sua concessão indiscriminada, especialmente para os que se encontram em situação econômica modal ou acima da média, constituiria privilégio injustificado, contrário às noções de igualdade (arts. 5º, II, e 19, III, da CF) e de justiça tributária (art. 150, II, da CF). Afinal, a taxa judiciária possui natureza de tributo (art. 145, II, da CF), isto é, de prestação pecuniária compulsória (art. 3º do CTN), cuja isenção ou imunidade reserva-se a a hipóteses excepcionais devidamente justificadas (arts. 150, II e § 6º, da CF).
Convém destacar, por fim, que embora a legislação vigente estabeleça uma presunção favorável aos que se declaram financeiramente hipossuficientes, sem exigir maiores formalidades (art. 99, § 3º, do CPC), há, como a própria literalidade da lei evidencia, uma mera presunção relativa, passível de afastamento quando elementos diversos contidos nos autos possibilitem constatar a existência de recursos suficientes para que o acesso à tutela jurisdicional se dê sem sacrifício excessivo.
A própria legislação processual autoriza que o juiz negue a gratuidade, de ofício ou mediante impugnação (art. 100 do CPC), "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais" (art. 99, § 2º, do CPC), atestando que a declaração de hipossuficiência não goza de presunção absoluta.
Por tais motivos, o desprovimento do recurso é medida que se impõe, dispensando-se a intimação para apresentação de contrarrazões por ausência de prejuízo causador de nulidade (arts. 9º, 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7053545v5 e do código CRC bbbdcad4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES
Data e Hora: 14/11/2025, às 11:41:41
5091592-26.2025.8.24.0000 7053545 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:43:31.
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