Decisão TJSC

Processo: 5091626-98.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 13/5/2019).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7065645 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091626-98.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto por L. B. P. em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça que, na Ação Indenizatória c/c Exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia ajuizada , autuada sob o n. 5030541-42.2025.8.24.0023 movida contra SERASA S.A., indeferiu o benefício da justiça gratuita (evento 29, DOC1). Em suas razões recursais, aduziu que: (i) foram juntados documentos suficientes para demonstrar a hipossuficiência, tais como declaração de renda, extratos bancários e certidão negativa de imposto de renda; (ii) seus rendimentos mensais não ultrapassam o equivalente a três salários mínimos; (iii) a decisão agravada adotou interpretação restritiva da legislação aplicável, desconsiderando a pres...

(TJSC; Processo nº 5091626-98.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 13/5/2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7065645 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091626-98.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto por L. B. P. em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça que, na Ação Indenizatória c/c Exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia ajuizada , autuada sob o n. 5030541-42.2025.8.24.0023 movida contra SERASA S.A., indeferiu o benefício da justiça gratuita (evento 29, DOC1). Em suas razões recursais, aduziu que: (i) foram juntados documentos suficientes para demonstrar a hipossuficiência, tais como declaração de renda, extratos bancários e certidão negativa de imposto de renda; (ii) seus rendimentos mensais não ultrapassam o equivalente a três salários mínimos; (iii) a decisão agravada adotou interpretação restritiva da legislação aplicável, desconsiderando a presunção de veracidade da declaração firmada pela parte; (iv) a jurisprudência do Tribunal local reconhece a possibilidade de concessão do benefício mesmo diante de renda modesta, diante das particularidades de cada caso. Ao final, requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para isentá-lo do recolhimento do preparo recursal e, após o processamento do recurso, seu provimento (evento 1, DOC1). Este é o relatório. 2. Uma vez que o recolhimento do preparo recursal é dispensado nos casos em que se pleiteia a concessão da justiça gratuita (§ 7º do art. 99 do CPC) e estão preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De pronto, anoto que o Superior Tribunal de Justiça "firmou entendimento segundo o qual não é obrigatória a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento que tenha por finalidade a concessão ou revogação de medida liminar, na hipótese em que a relação processual ainda não foi efetivada pela citação" (AgInt no AREsp n. 1.041.445/ES, relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019). Portanto, passo ao julgamento do mérito do recurso. Compulsando os autos, depreende-se que o pedido de justiça gratuita foi formulado por pessoa física, a qual firmou declaração de hipossuficiência econômica. O pleito, contudo, foi indeferido pelo Juízo de origem sob o fundamento de que, mesmo intimado, o autor não apresentou integralmente a documentação exigida, impossibilitando a análise completa dos requisitos para a concessão do benefício. A propósito da temática, o CPC traz as seguintes disposições: Art. 99. [...] [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.178, pacificou a seguinte tese:  i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. No âmbito deste Tribunal, a análise dos pedidos de concessão de gratuidade da justiça tem se orientado pelos parâmetros estipulados pela Defensoria Pública do Estado na Resolução n. 15/2014, a saber: Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.  § 4º. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros.  Cumpre destacar que a referida normativa é utilizada apenas como parâmetro auxiliar na verificação da hipossuficiência financeira, sem caráter vinculante. A análise da situação concreta se dá de forma fundamentada a partir dos elementos constantes dos autos, não se tratando de indeferimento automático em razão exclusiva da inobservância das diretrizes nela previstas. No caso, o agravante declarou atuar como autônomo, mas não comprovou a renda que costuma efetivamente receber. No mês de junho de 2025, as entradas somaram R$ 4.226,89, com repasses frequentes e de mesma origem, destacando-se: • OLD’S Burguer Hamburgueria Ltda., com créditos sucessivos nos valores de R$ 157,00, R$ 204,00, R$ 141,00, R$ 128,00, R$ 210,00, R$ 104,00, R$ 138,00, R$ 176,00 e R$ 180,00, indicando remuneração reiterada; • Uber do Brasil Tecnologia Ltda., com créditos de R$ 23,18, R$ 31,89 e R$ 91,23, caracterizando receita decorrente de transporte remunerado; e • transferências de terceiros recorrentes, inclusive valor de R$ 1.800,00, além de pequenos repasses ao longo do mês. No mês de agosto de 2025, as entradas totalizaram R$ 2.889,00, novamente com créditos repetidos das mesmas fontes: • Leandro Câmara, em múltiplos repasses (R$ 182,00, R$ 177,00, R$ 139,00, R$ 155,00, R$ 180,00, R$ 111,00, R$ 154,00, R$ 170,00, R$ 169,00 e R$ 145,00), demonstrando fluxo de recursos mensal contínuo;  • Old’s Burguer, também com repasses no período (R$ 329,00 e R$ 166,00); e, • diversas transferências de terceiros. Paralelamente, os dados fiscais informam rendimentos tributáveis recebidos da Intelbras no valor de R$ 26.564,49, além de R$ 8.096,76 a título de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva. Tais valores evidenciam capacidade financeira superior à declarada, assim como exercício de outra atividade não esclarecida. Ademais, o agravante figura como proprietário de duas motocicletas — Honda NXR125 Bros ES e Honda CG 125 Fan KS — sendo que uma delas está à venda. A conjugação entre: (i) movimentação bancária mensal constante; (ii) recebimentos reiterados de mesma origem, denotando atividade econômica habitual; (iii) rendimentos formais declarados à Receita Federal que não foram esclarecidos; e (iv) titularidade de ao menos uma moto, afasta a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC.  3. Pelo exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço e nego provimento ao recurso. Intime-se. Após, promova-se a devida baixa. assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065645v12 e do código CRC 349487d7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR Data e Hora: 13/11/2025, às 18:05:45     5091626-98.2025.8.24.0000 7065645 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:01:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas