AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7053800 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091629-53.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. A. G. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Maravilha que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, concedeu a tutela provisória de urgência e determinou que o agravante promova a retirada ou redução de carga de terra apoiada sobre o muro ou a reconstrução e adequação da estrutura de contenção do muro divisório (evento 6, DESPADEC1). Alega, em síntese, que não é a parte legítima para responder pela obrigação imposta na decisão recorrida e que a premissa fática sobre a qual se assentou a decisão está equivocada, pois o seu terreno sempre esteve nivelado em relação à casa da agravada; nunca realizou depósitos sucessivos de terra; tampouco utilizou-o como estrutura ...
(TJSC; Processo nº 5091629-53.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7053800 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5091629-53.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. A. G. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Maravilha que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, concedeu a tutela provisória de urgência e determinou que o agravante promova a retirada ou redução de carga de terra apoiada sobre o muro ou a reconstrução e adequação da estrutura de contenção do muro divisório (evento 6, DESPADEC1).
Alega, em síntese, que não é a parte legítima para responder pela obrigação imposta na decisão recorrida e que a premissa fática sobre a qual se assentou a decisão está equivocada, pois o seu terreno sempre esteve nivelado em relação à casa da agravada; nunca realizou depósitos sucessivos de terra; tampouco utilizou-o como estrutura de contenção; o nível do seu imóvel já era esse antes da construção da residência da autora e foi a agravada quem escavou seu terreno e construiu no subsolo, sem edificar muro que atendesse às especificações técnicas necessárias, quais sejam Viga Baldrame, Sapata, Pilares de Sustentação com Estrutura de Concreto Armado, Sistema de Drenagem Adequado para o Solo e Impermeabilização.
Por esses motivos, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a parte recorrente, em suas razões recursais, postula a concessão do benefício da justiça gratuita, visando obter a isenção do preparo recursal.
Nos termos do art. 99, caput, do Código de Processo Civil, é admissível a formulação do pedido em sede de recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural (art. 99, §3º), sendo vedado ao magistrado indeferi-lo sem que haja elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão (art. 99, §2º).
Na hipótese dos autos, considerando o caráter emergencial da medida liminar pleiteada, defere-se, provisoriamente, o benefício da justiça gratuita à parte agravante, exclusivamente para fins de isenção do preparo.
Todavia, diante da ausência de documentação suficiente que comprove a atual situação financeira da parte recorrente, intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente elementos atualizados que corroborem a alegada hipossuficiência, tais como: extratos bancários (conta-corrente e aplicações financeiras), comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda ou de sua isenção, comprovantes de despesas mensais, certidões negativas de propriedade de bens móveis e imóveis, além de outros documentos que entender pertinentes ou, alternativamente, poderá comprovar o recolhimento do preparo.
No mais, o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Sabe-se que, para a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, faz-se necessária a comprovação de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme estabelece o parágrafo único do art. 995 do CPC, in verbis:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Da leitura do artigo, observa-se que a simples ausência de comprovação de apenas um dos requisitos, já impede a concessão do efeito suspensivo, pois os pressupostos são cumulativos.
A parte agravante, em linhas gerais, sustenta que o seu terreno sempre esteve no mesmo nível e imputa os problemas apresentados no muro à má-execução da obra pela agravada, que alterou o nível de seu terreno e construiu um muro de arrimo deficiente.
A tese de má-execução do muro veio aos autos desacompanhada de provas. Todavia, de fato, não é possível visualizar nesta fase inicial do processo, elementos que evidenciem que foi o agravante quem elevou o nível natural do seu terreno, depositando sucessivas camadas de terra no local e utilizando o muro como contenção para todo o peso da massa de solo, nos termos do que alega a parte agravada na petição inicial, e nem se foi essa a razão pela qual o muro apresentou problemas.
Isso porque verifica-se das imagens e vídeos apresentados pelo agravante que, de fato, a construção do primeiro andar da casa da agravada está abaixo do nível da rua, indicando, em análise perfunctória, a ocorrência de escavação, e que a casa do agravante está mesmo nível da via.
Nesse sentido, no laudo de vistoria elaborado pelo coordenador executivo do Município de Maravilha/SC, também não há qualquer indicativo de que os problemas por ele identificados no muro, que apresenta risco de queda, tenham derivado de atitude que pode ser imputada ao agravante.
Assim, se faz necessária a melhor instrução do processo para determinar se houve alteração do nível de algum dos terrenos, qual foi a parte que realizou a alteração, e por qual razão o muro apresentou as rachaduras.
Por tais razões, não se verifica a probabilidade do direito da autora agravada, requisito necessário para a concessão da tutela provisória deferida na origem.
Ademais, há risco de dano grave, de difícil reparação, com a manutenção da decisão, já que imporá ao recorrente despesas significativas.
Dito isso, admite-se o processamento do agravo na sua forma de instrumento e, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, ambos do CPC, defere-se o efeito suspensivo almejado, a fim de sobrestar a decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso.
Comunique-se ao MM. Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões, consoante disposto no art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
assinado por CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, Diretora Judiciária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7053800v17 e do código CRC c23d0bfa.
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Signatário (a): CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Data e Hora: 13/11/2025, às 13:20:28
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