AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7071018 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091635-60.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão que saneou o feito e fixou os pontos controvertidos em ação revisional do PASEP movida por A. D. S.. Sustentou que a decisão é nula, pois não enfrentou argumentos relevantes da defesa, limitando-se a invocar o Tema 1150/STJ sem demonstrar sua aplicabilidade ao caso; que o Banco é mero depositário das contas PASEP, sem ingerência sobre índices de correção ou gestão do fundo; que a competência para definir atualização monetária e juros é do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à União (art. 4º do Decreto 9.978/2019); que instituições financeiras são partes ilegítimas para responder por diferenças de correção do PIS/PASEP.
(TJSC; Processo nº 5091635-60.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7071018 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5091635-60.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão que saneou o feito e fixou os pontos controvertidos em ação revisional do PASEP movida por A. D. S..
Sustentou que a decisão é nula, pois não enfrentou argumentos relevantes da defesa, limitando-se a invocar o Tema 1150/STJ sem demonstrar sua aplicabilidade ao caso; que o Banco é mero depositário das contas PASEP, sem ingerência sobre índices de correção ou gestão do fundo; que a competência para definir atualização monetária e juros é do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à União (art. 4º do Decreto 9.978/2019); que instituições financeiras são partes ilegítimas para responder por diferenças de correção do PIS/PASEP.
Altercou que a ação envolve interesse da União e que, portanto, a competência é da Justiça Federal (art. 109, I, CF); que a demanda não trata de saques indevidos ou desfalques, mas de insatisfação do consumidor com índices de correção monetária; que o Tema 1150/STJ só reconhece legitimidade do Banco para casos de falha na prestação do serviço (saques indevidos, desfalques), não para revisão de índices; que o autor não comprovou má gestão ou desfalques, descumprindo o art. 373, I, CPC; que os cálculos apresentados utilizam índices sem respaldo legal (TJSC, juros de 0,5% a 1% ao mês), divergentes das normas do PASEP; que dada a incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), a pretensão resta prescrita.
Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, em julgamento definitivo, pela anulação ou reforma da decisão.
Decido.
Conheço do recurso porque formalmente perfeito.
Conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". E, consoante o inc. I do art. 1.019 do mesmo diploma, o relator também poderá "deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Na hipótese, não antevejo risco de perecimento do direito ou de prejuízo concreto em aguardar-se o julgamento definitivo do recurso, uma vez que o agravante não logrou êxito em pontuar de forma casuística o perigo de dano implicado pelos efeitos da decisão agravada.
Com efeito, o mero prosseguimento dos atos processuais a partir das diretrizes lançadas na decisão agravada não é considerado dano a justificar a mitigação do contraditório e a primazia do julgamento colegiado, sobretudo porque não há notícia de medidas coercitivas vigentes.
Considerando que o pedido esbarra, de imediato, na ausência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, suficiente para embasar o indeferimento, desnecessário analisar o pressuposto da probabilidade do direito, diante do viés cumulativo das exigências para a tutela de urgência.
Por fim, cumpre pontuar que a insurgência voltada ao sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo n. 1.300-STJ está prejudicada ante a conclusão do julgamento, em 10/09/2025. Na oportunidade, foi firmada a tese de que "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC".
Posto isso, indefiro a tutela recursal de urgência.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intimem-se, inclusive para fins do 1.019, II, do CPC.
assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071018v6 e do código CRC 51617d99.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Data e Hora: 14/11/2025, às 14:09:20
5091635-60.2025.8.24.0000 7071018 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:57:51.
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