AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7069890 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091816-61.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300517-48.2015.8.24.0167/SC DESPACHO/DECISÃO E. N. P. C. interpôs agravo de instrumento contra decisão que, após a inércia dos réus em prestar contas no prazo legalmente fixado, admitiu a possibilidade de impugnação pelas partes rés às contas posteriormente apresentadas pela autora (evento 55.1). Sustentou a agravante que a decisão violou a regra expressa do Código de Processo Civil, pois, uma vez não cumprida a obrigação de prestar contas no prazo estipulado, resta vedada aos réus a possibilidade de impugnar as contas apresentadas pela autora. Requereu, nesses termos, a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento do recurso (evento 1.1).
(TJSC; Processo nº 5091816-61.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 5 de dezembro de 2108)
Texto completo da decisão
Documento:7069890 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5091816-61.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300517-48.2015.8.24.0167/SC
DESPACHO/DECISÃO
E. N. P. C. interpôs agravo de instrumento contra decisão que, após a inércia dos réus em prestar contas no prazo legalmente fixado, admitiu a possibilidade de impugnação pelas partes rés às contas posteriormente apresentadas pela autora (evento 55.1).
Sustentou a agravante que a decisão violou a regra expressa do Código de Processo Civil, pois, uma vez não cumprida a obrigação de prestar contas no prazo estipulado, resta vedada aos réus a possibilidade de impugnar as contas apresentadas pela autora. Requereu, nesses termos, a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento do recurso (evento 1.1).
Decido.
O recurso não tem como ser conhecido.
É que a temática trazida não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC. É de salientar que não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 988, compreendeu pela mitigação da taxatividade normativa do rol do art. 1.015 do CPC, assentando que nas hipóteses onde há urgência que justifique, assim compreendida aquela "decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Revista Consultor Jurídico, 5 de dezembro de 2108, 17h17, Tema Repetitivo 988: STJ amplia interposição de agravo de instrumento para além do rol do 1.015), admitir-se-á o agravo de instrumento.
O caso, contudo, não se encontra dentre aqueles em que se alargou a possibilidade do recurso em questão, pois não há, diga-se em absoluto, urgência que justifique a ampliação do rol diante da insurgência da postulante.
Essa ampliação dá-se, é certo, somente "nos casos urgentes em que a análise da questão apenas na apelação mostre-se improfícua" (TJSC, Agravo de instrumento n. 4004554-66.2020.8.24.0000, relator Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 5-12-2020), isto é, quando o resultado útil do processo possa esmorecer diante de um vício processual antecedente que fulmine a ação, tornando-a inútil, o que não é o caso da situação em concreto.
A decisão agravada, aliás, tampouco revela conteúdo decisório a justificar a interposição de agravo de instrumento. Trata-se de mero despacho de impulso processual, sem carga de definitividade ou aptidão para causar gravame à parte, razão pela qual se mostra incabível o manejo do presente recurso. Ademais, eventual tese de manifestação indevida da parte adversa, admitida por força da decisão ora impugnada, poderá ser oportunamente ofertada em sede de apelação.
Posto isso, com espeque no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, inc. XIV, do RITJSC, não conheço deste recurso.
Custas pelo recorrente, cuja exigibilidade é suspensa, pois a justiça gratuita postulada pelo agravante não foi objeto de deliberação na origem, pelo que o exame neste grau de jurisdição dá-se a título precário e somente para efeitos deste recurso.
Comunique-se ao juízo de origem.
P. e intimem-se.
Operada a preclusão, arquive-se, com as baixas devidas.
assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7069890v5 e do código CRC 43adf2f9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Data e Hora: 14/11/2025, às 14:42:36
5091816-61.2025.8.24.0000 7069890 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:57:41.
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