Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Dinart Francisco Machado,
Órgão julgador: Turma, j. 10.3.2016].
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7047984 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091833-97.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO G. A. D. C. interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "Ação de Nulidade de Cobrança de Tarifas Ilegais" n. 5002587-37.2025.8.24.0050, ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., na qual o Magistrado a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado, nos seguintes termos (evento 11, DESPADEC1): "1. Intimada para juntar documentos a fim de instruir o pedido de gratuidade da justiça, a parte ativa silenciou (evento 9, PET1).
(TJSC; Processo nº 5091833-97.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Dinart Francisco Machado, ; Órgão julgador: Turma, j. 10.3.2016].; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7047984 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5091833-97.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
G. A. D. C. interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "Ação de Nulidade de Cobrança de Tarifas Ilegais" n. 5002587-37.2025.8.24.0050, ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., na qual o Magistrado a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado, nos seguintes termos (evento 11, DESPADEC1):
"1. Intimada para juntar documentos a fim de instruir o pedido de gratuidade da justiça, a parte ativa silenciou (evento 9, PET1).
Indefiro o benefício da justiça gratuita solicitado. Aliás, para corroborar o entendimento adotado, cita-se: (...) 2. Não tendo as partes cumprido com exatidão a determinação do julgador a quo, abstendo-se de trazer os documentos requeridos a fim de se comprovar a alegação de hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. (...) (STJ, AgRg no AREsp 772654/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 10.3.2016].
Por conseguinte, intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição da demanda.
2. Cumpra-se. Intime-se."
A parte agravante sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, apontando que, por meio dos documentos acostados, é possível confirmar não só que parte aufere renda mensal inferior a três salários mínimos, como também que possui descontos que devem ser deduzidos de seus rendimentos brutos na análise de concessão da benesse. Além disso, alegou que a decisão de indeferimento foi feita sem a fundamentação apropriada, e caso não seja alterada, o processo pode ser extinto, haja vista que a parte não tem condições de arcar com as custas processuais sem causar prejuízo a seu próprio sustento e o de sua família. Assim, requer o deferimento do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, com a concessão da justiça gratuita (evento 1, INIC1).
É, no essencial, o relatório.
decido
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
De acordo com o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2025); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076748-08.2024.8.24.0000, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2025)
Portanto, o recurso não comporta acolhimento.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.
Considerando que o presente recurso versa exclusivamente sobre gratuidade judiciária e sua apreciação foi realizada de forma monocrática, com base no art. 101, § 1º c/c art. 98, § 5º, do CPC, dispenso a parte agravante do recolhimento do preparo recursal.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7047984v6 e do código CRC c814d220.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 14/11/2025, às 07:54:00
5091833-97.2025.8.24.0000 7047984 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:52:10.
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