Decisão TJSC

Processo: 5091861-65.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 13.10.2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7071596 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091861-65.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001921-59.2024.8.24.0086/SC DESPACHO/DECISÃO S. A. F. interpôs agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, deferindo os benefícios da gratuidade de justiça apenas para os atos processuais futuros, sem efeitos retroativos, mantendo a exigibilidade dos honorários de sucumbência (evento 26.1). Sustentou que a gratuidade de justiça deve retroagir a todos os atos processuais anteriores, inclusive à fase de cumprimento de sentença, pois sua condição de hipossuficiência econômica já existia desde o início do processo. Requereu, nesses termos, a atribuição de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade da verba de sucumbência e o provimento do recurso (evento 1.1).

(TJSC; Processo nº 5091861-65.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 13.10.2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7071596 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091861-65.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001921-59.2024.8.24.0086/SC DESPACHO/DECISÃO S. A. F. interpôs agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, deferindo os benefícios da gratuidade de justiça apenas para os atos processuais futuros, sem efeitos retroativos, mantendo a exigibilidade dos honorários de sucumbência (evento 26.1). Sustentou que a gratuidade de justiça deve retroagir a todos os atos processuais anteriores, inclusive à fase de cumprimento de sentença, pois sua condição de hipossuficiência econômica já existia desde o início do processo. Requereu, nesses termos, a atribuição de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade da verba de sucumbência e o provimento do recurso (evento 1.1). Decido. O recurso reúne os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, comportando conhecimento. E a hipótese é, inclusive, de julgamento monocrático, na forma do art. 932, inc. VIII, do CPC, c/c art. 132, inc. XV, do RITJSC. O agravante sustenta que a decisão deve ser reformada, pois a condição de hipossuficiência é anterior ao pedido de gratuidade e estaria comprovada nos autos. Alega que, por ter direito ao benefício desde antes do cumprimento de sentença, os efeitos da gratuidade deveriam retroagir, alcançando inclusive a verba de sucumbência, cuja exigibilidade pretende suspender. Requereu, com base nisso, o provimento do recurso. Contudo, razão não assiste ao agravante. Não há fundamento para alterar a conclusão adotada pelo juízo a quo, pois "a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o benefício da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo" (AREsp n. 2.865.073/SC, rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13.10.2025). No caso, o benefício anteriormente concedido ao executado foi revogado em sede recursal, com decisão transitada em julgado. A renovação do pedido ocorreu apenas na fase de cumprimento de sentença, quando, então, o juízo reconheceu novamente sua condição de hipossuficiência, mas limitou corretamente seus efeitos aos atos processuais posteriores. A retroatividade pretendida implicaria afastar a autoridade da coisa julgada quanto à obrigação constituída na sentença, o que não encontra amparo legal. Desse modo, ausente ilegalidade ou abuso na decisão agravada, o recurso merece ser desprovido. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. VIII, do CPC, c/c art. 132, inc. XV, do RITJSC, decido de forma monocrática para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.  Comunique-se o juízo de origem. P. e I-se. Operada a preclusão, arquive-se. assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071596v8 e do código CRC e61904af. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Data e Hora: 14/11/2025, às 14:08:03     5091861-65.2025.8.24.0000 7071596 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:57:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas