Decisão TJSC

Processo: 5092014-98.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7077344 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092014-98.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5041475-59.2025.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Atlantis Saneamento Ltda. e outros interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital  que, nos autos da impugnação de crédito ajuizado por AM3 LTDA, restou vertida nos seguintes termos: a) Julgo, procedente o pedido, determino a inclusão do valor de R$ 601.842,64 (seiscentos e um mil oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), em favor de AM3 LTDA, na classe de credores quirografários.

(TJSC; Processo nº 5092014-98.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7077344 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092014-98.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5041475-59.2025.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Atlantis Saneamento Ltda. e outros interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital  que, nos autos da impugnação de crédito ajuizado por AM3 LTDA, restou vertida nos seguintes termos: a) Julgo, procedente o pedido, determino a inclusão do valor de R$ 601.842,64 (seiscentos e um mil oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), em favor de AM3 LTDA, na classe de credores quirografários. b) Determino a inclusão dos créditos no quadro geral de credores das recuperandas 50216251920258240023. c) Condeno as recuperandas ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo, no caso vertente, na ordem de 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor do efetivo litígio entre as partes, resultando em R$3.240,12 (três mil, duzentos e quarenta reais e doze centavos). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se nos autos e arquive-se. Inconformados com a prestação jurisdicional entregue, alegam os agravantes, em síntese, a impossibilidade de incidência de juros e encargos moratórios sobre as parcelas do crédito, devido à agravada, vencidas e vincendas após o ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial, em 28-02-2025. Requereram, ainda, o prequestionamento dos dispositivos que reputam violados e a concessão de efeito suspensivo. Decido. O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento. Por conseguinte, passo à analise do pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que preceitua: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". A propósito, colhe-se da doutrina especializada: "A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056). Salienta-se que os mencionados requisitos - fumus boni iurisrecursal e periculum in mora - são cumulativos, de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro.  No caso, em análise perfunctória, própria deste momento processual, não se evidencia qual seria o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação causado pela decisão atacada. A narrativa é genérica neste sentido e pautada unicamente na alteração da proporção dos votos da futura Assembleia Geral de Credores. Porém, o prazo para apresentação de objeções ao Plano de Recuperação Judicial findou-se agora em 6-11-2025, não havendo nenhuma possibilidade de marcação imediata da propalada assembleia. Portanto, ausente a verificação, in casu, do perigo da demora, impossível a concessão da medida postulada, visto que os requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar o seu deferimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7077344v4 e do código CRC 3587450f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR Data e Hora: 14/11/2025, às 12:12:47     5092014-98.2025.8.24.0000 7077344 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:52:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas