AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7077344 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092014-98.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5041475-59.2025.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Atlantis Saneamento Ltda. e outros interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital que, nos autos da impugnação de crédito ajuizado por AM3 LTDA, restou vertida nos seguintes termos: a) Julgo, procedente o pedido, determino a inclusão do valor de R$ 601.842,64 (seiscentos e um mil oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), em favor de AM3 LTDA, na classe de credores quirografários.
(TJSC; Processo nº 5092014-98.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7077344 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092014-98.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5041475-59.2025.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
Atlantis Saneamento Ltda. e outros interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital que, nos autos da impugnação de crédito ajuizado por AM3 LTDA, restou vertida nos seguintes termos:
a) Julgo, procedente o pedido, determino a inclusão do valor de R$ 601.842,64 (seiscentos e um mil oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), em favor de AM3 LTDA, na classe de credores quirografários.
b) Determino a inclusão dos créditos no quadro geral de credores das recuperandas 50216251920258240023.
c) Condeno as recuperandas ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo, no caso vertente, na ordem de 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor do efetivo litígio entre as partes, resultando em R$3.240,12 (três mil, duzentos e quarenta reais e doze centavos).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se nos autos e arquive-se.
Inconformados com a prestação jurisdicional entregue, alegam os agravantes, em síntese, a impossibilidade de incidência de juros e encargos moratórios sobre as parcelas do crédito, devido à agravada, vencidas e vincendas após o ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial, em 28-02-2025.
Requereram, ainda, o prequestionamento dos dispositivos que reputam violados e a concessão de efeito suspensivo.
Decido.
O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.
Por conseguinte, passo à analise do pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que preceitua: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
A propósito, colhe-se da doutrina especializada:
"A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
Salienta-se que os mencionados requisitos - fumus boni iurisrecursal e periculum in mora - são cumulativos, de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro.
No caso, em análise perfunctória, própria deste momento processual, não se evidencia qual seria o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação causado pela decisão atacada. A narrativa é genérica neste sentido e pautada unicamente na alteração da proporção dos votos da futura Assembleia Geral de Credores. Porém, o prazo para apresentação de objeções ao Plano de Recuperação Judicial findou-se agora em 6-11-2025, não havendo nenhuma possibilidade de marcação imediata da propalada assembleia.
Portanto, ausente a verificação, in casu, do perigo da demora, impossível a concessão da medida postulada, visto que os requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar o seu deferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7077344v4 e do código CRC 3587450f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR
Data e Hora: 14/11/2025, às 12:12:47
5092014-98.2025.8.24.0000 7077344 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:52:44.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas