Relator: "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Órgão julgador: Turma, j. 8-11-2016, grifei).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7076747 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092206-31.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em desfavor de J. E. A.. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 58, DESPADEC1): Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de J. E. A.. Suscitou o excesso de execução. Intimada, a parte impugnada rechaçou os argumentos trazidos.
(TJSC; Processo nº 5092206-31.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". ; Órgão julgador: Turma, j. 8-11-2016, grifei). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7076747 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092206-31.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em desfavor de J. E. A..
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 58, DESPADEC1):
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de J. E. A..
Suscitou o excesso de execução.
Intimada, a parte impugnada rechaçou os argumentos trazidos.
Em seguida, os autos foram remetidos à Contadoria, com posterior manifestação das partes.
É o relatório.
DECIDO.
Do objeto da impugnação ao cumprimento de sentença
A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto limitado, delineado nos incisos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Excesso de execução (inciso V).
Ao suscitar o excesso de execução, a parte impugnante deve detalhar em que esta consiste, apresentando memorial de cálculo do valor devido, sob pena de rejeição de plano da sua tese.
A parte impugnante atentou-se a esse preceito, indicando o valor que entende devido.
Resta então aferir se os seus cálculos encontram fundamento no título executivo.
No caso, a Contadoria Judicial, órgão do juízo, realizou a análise de forma pormenorizada dos cálculos apresentados pelas partes e, ao final, concluiu que o valor total do débito e saldo devedor atualizado é de R$ 8.872,49 (evento 23, DOC1).
Portanto, a impugnação deve ser rejeitada, uma vez que não há excesso de execução.
Dos ônus sucumbenciais.
No que tange aos honorários sucumbenciais, a teor da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação apresentada e homologo o cálculo apurado pela Contadoria Judicial, reconhecendo como valor total do débito a quantia de R$ 8.872,49.
Intime-se a parte executada para, querendo, adimplir o saldo apontado pela Contadoria Judicial, atualizado pelos índices da CGJ desde a data de elaboração do cálculo pela Contadoria Judicial até o efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de continuidade da execução.
Sobre o saldo remanescente deverá incidir multa e honorários, cada um no percentual de 10% (art. 523, § 2º, do CPC), caso não incluído pela Contadoria.
Após, intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC.)
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), sustentou a parte agravante, em síntese, que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial não atualizou os valores devidos pela parte agravada, resultando em demonstrativo que não reflete a real quantia inadimplida.
Requereu "seja determinada a intimação da Contadoria Judicial para que proceda à devida atualização dos valores, considerando os índices oficiais de correção monetária e os juros legais incidentes sobre o montante devido pela parte autora, até a data do efetivo pagamento."
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e formulou pedido de prequestionamento.
É o breve relatório.
Decido.
1 Da admissibilidade
O agravo de instrumento é tempestivo, cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015), foi regularmente preparado e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
2 Do pedido de efeito suspensivo
A agravante formulou pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que dispõe: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
O pleito sustenta-se, igualmente, no art. 1.019, I, do CPC/2015, que dispõe que o Relator: "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
A propósito, colhe-se da doutrina:
Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
Consoante entendimento da jurisprudência, exige-se a cumulatividade dos mencionados requisitos - fumus boni juris recursal e periculum in mora - de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro. Nesse sentido, tem-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA QUE OBJETIVA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.
1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
2. A ausência do "periculum in mora" basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do "fumus boni juris", que deve se fazer presente cumulativamente.
3. Agravo interno não provido. (AgInt na TutPrv no REsp 1.342.640/SP, rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 8-11-2016, grifei).
Assim, para que seja acolhido o pedido de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, é pressuposto que existam, cumulativamente, a relevância da motivação do agravo (probabilidade do direito) e do receio de lesão grave e de difícil reparação.
Em análise sumária dos autos, verifica-se que o pedido de antecipação de tutela recursal não foi adequadamente fundamentado.
O pedido liminar surgiu ao final da minuta de agravo (evento 1, INIC1, fl. 5):
Por todo o exposto, requer seja distribuído, registrado e autuado o presente recurso, para ser remetido imediatamente à conclusão do D. Desembargador Relator, pugnando seja concedido efeito suspensivo.
Com efeito, o agravante não fundamentou o pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela (art. 1.019, I, do CPC/2015), ou seja, deixou de apontar as razões e fundamentos acerca dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (grifei).
Dessarte, diante da ausência de fundamentação, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, por não estarem preenchidas as exigências do art. 995 do CPC/2015, indefere-se o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte agravante.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de documentos que entenda necessários ao julgamento do recurso.
Apresentada resposta, ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7076747v7 e do código CRC f9dc6662.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO
Data e Hora: 14/11/2025, às 10:05:39
5092206-31.2025.8.24.0000 7076747 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:43:45.
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