AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7058396 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092228-89.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. G. D. A. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de revisão de contrato bancário n. 5122532-94.2025.8.24.0930, indeferiu-lhe o benefício da gratuidade da justiça (Evento 14, 1G). O agravante argumenta, em linhas gerais, que não detém capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência (Evento 1, 1G).
(TJSC; Processo nº 5092228-89.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7058396 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092228-89.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. G. D. A. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de revisão de contrato bancário n. 5122532-94.2025.8.24.0930, indeferiu-lhe o benefício da gratuidade da justiça (Evento 14, 1G).
O agravante argumenta, em linhas gerais, que não detém capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência (Evento 1, 1G).
É o breve relatório.
Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória que rejeitou pedido de gratuidade da justiça – art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil.
Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil.
O recurso envereda contra decisão interlocutória de indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor/agravante R. G. D. A. e, sob pena de cancelamento da distribuição, determinou o pagamento das custas iniciais.
Pois bem.
Acerca do tema, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República de 1988, dispõe o seguinte: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Ainda, o art. 98 do Código de Processo Civil que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Por fim, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui relativa presunção de veracidade, de modo que a benesse será indeferida "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, §§ 2 e 3º, do CPC).
Na espécie, embora tenha comprovado apenas neste grau recursal, o autor/agravante R. G. D. A. demonstrou trabalhar na empresa Sul Brasil Preservação e Fabricação de Pescados Eireli como encarregado de produto e receber aproximadamente R$ 4.353,00 (quatro mil, trezentos e cinquenta e três reais) – quantia dentro do parâmetro objetivo estabelecido por este Relator de 3 (três) salários mínimos.
Além disso, o autor/agravante R. G. D. A. comprovou deter a propriedade apenas do veículo I/Citroen C4 16GLX5P, Placa AXS1H41, Ano/Modelo 2013/2014, o qual possui anotação de alienação fiduciária.
Em caso semelhante, decidiu este Órgão Fracionário:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. USUCAPIÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA À ORIGEM. RECURSO DOS AUTORES.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. ART. 99, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATIVA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DERRUÍDA. BENESSE DEFERIDA.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5031607-97.2023.8.24.0000, deste Relator, j. 17-10-2023).
Desse modo, sem embargo ao entendimento firmado pelo magistrado singular, não se observa indícios suficientes a derruir a relativa presunção de hipossuficiência, motivo por que deve ser deferido o benefício da gratuidade da justiça ao autor/agravante R. G. D. A..
Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao recurso de agravo de instrumento para deferir o benefício da gratuidade da justiça ao autor/agravante R. G. D. A..
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058396v3 e do código CRC b3d00386.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 13/11/2025, às 11:12:54
5092228-89.2025.8.24.0000 7058396 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:01:49.
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