AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7082291 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092266-04.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. J. U. em face de decisão interlocutória proferida nos autos n. 50005544720248240038, que declarou a "a inexistência de crédito a receber pelo aqui executado E. P." (evento 252.1). Argumentou, em suma, a necessidade de reconhecimento do privilégio concedido aos créditos trabalhistas em relação aos demais. Os autos vieram conclusos para apreciação. Justiça gratuita Defiro a gratuidade tão somente para fins de processamento do presente agravo de instrumento.
(TJSC; Processo nº 5092266-04.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 10-8-2020; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7082291 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092266-04.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. J. U. em face de decisão interlocutória proferida nos autos n. 50005544720248240038, que declarou a "a inexistência de crédito a receber pelo aqui executado E. P." (evento 252.1).
Argumentou, em suma, a necessidade de reconhecimento do privilégio concedido aos créditos trabalhistas em relação aos demais.
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Justiça gratuita
Defiro a gratuidade tão somente para fins de processamento do presente agravo de instrumento.
Admissibilidade
A hipótese de cabimento do presente agravo está expressa no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
O recurso, ademais, é tempestivo e o preparo foi recolhido
Antecipação de tutela recursal
O inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil preceitua que o relator, ao receber o processo, "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
A parte agravante pugnou pela concessão do efeito suspensivo, que depende dos mesmos requisitos da concessão da tutela de urgência, ou seja, na dicção do artigo 300 do Código de Processo Civil, da existência cumulativa de "[...] elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
No caso concreto, a plausibilidade do direito está demonstrada porque o agravante pretende garantir "crédito trabalhista, que, como se sabe, tem preferência sobre os créditos condominiais" 1.
Mudando o que precisa ser mudado, já se manifestou o Superior , rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2022" data-tipo_marcacao="rodape" title="TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016391-67.2021.8.24.0000, do , rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2022">3
Por outro lado, o perigo de dano decorre do fato de que levantamento dos valores com os quais se pretende garantir dívida trabalhista pode gerar dano de difícil reversibilidade.
Dispositivo
Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem.
assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7082291v7 e do código CRC 24fbee6f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VITORALDO BRIDI
Data e Hora: 13/11/2025, às 19:16:27
1. TJSC, Apelação n. 0311938-74.2018.8.24.0023, do , rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2021
2. AgInt no AREsp n. 1.612.917/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10-8-2020
3. TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016391-67.2021.8.24.0000, do , rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2022
5092266-04.2025.8.24.0000 7082291 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:08:04.
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