Órgão julgador: Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7058132 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092275-63.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004979-58.2025.8.24.0014/SC DESPACHO/DECISÃO 1. P. R. C. interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, nos Embargos à execução nº 5004979-58.2025.8.24.0014, ajuizados em face da empresa agravada, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos (evento 4, DESPADEC1, origem). Em suas razões (evento 1, INIC1), o agravante sustenta que: (i) a decisão de origem deve ser reformada, pois indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução, desconsiderando provas documentais que demonstram a inexigibilidade do título; (ii) a nota promissória executada está vinculada a cláusula penal de contrato bilateral, cuja exigibilidade depende da comprovação do adimplemento pela exequente, o que não foi demonstrado; (iii) a agravada descu...
(TJSC; Processo nº 5092275-63.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7058132 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092275-63.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004979-58.2025.8.24.0014/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. P. R. C. interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, nos Embargos à execução nº 5004979-58.2025.8.24.0014, ajuizados em face da empresa agravada, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos (evento 4, DESPADEC1, origem).
Em suas razões (evento 1, INIC1), o agravante sustenta que: (i) a decisão de origem deve ser reformada, pois indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução, desconsiderando provas documentais que demonstram a inexigibilidade do título; (ii) a nota promissória executada está vinculada a cláusula penal de contrato bilateral, cuja exigibilidade depende da comprovação do adimplemento pela exequente, o que não foi demonstrado; (iii) a agravada descumpre obrigações contratuais, como o fornecimento de materiais e o pagamento pela mão de obra, impossibilitando o cumprimento da prestação pelo agravante; (iv) o Juízo a quo exige indevidamente prova de fato negativo, contrariando o art. 787 do CPC, que impõe ao credor o ônus de provar a contraprestação; (v) há risco de dano irreparável, diante da hipossuficiência financeira do agravante, comprovada por documentos que evidenciam ausência de patrimônio e renda modesta; e (vi) a exigência de garantia do juízo deve ser afastada, por tratar-se de matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, com precedentes que autorizam a suspensão da execução mesmo sem caução.
Postula a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento da espécie.
Despicienda a intimação para contrarrazões.
É o relatório.
2. Inicialmente, destaco que a ausência de intimação da parte agravada não configura nulidade, pois ainda não confirmada a triangularização processual, visto que, na origem, ainda não ocorreu a citação.
A dispensa da apresentação das contrarrazões, registro, encontra amparo na jurisprudência da Corte Superior:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 527 DO CPC/1973. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO EFETIVADA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA OFERECER RESPOSTA AO RECURSO. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual não é obrigatória a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento que tenha por finalidade a concessão ou a revogação de medida liminar, na hipótese em que a relação processual ainda não foi efetivada pela citação (AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 6.2.2017; REsp. 1.583.092/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.5.2016). 2. Agravo interno do Ente Estatal a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.041.445/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
Assim, compreendo possível a dispensa do contraditório no particular, em favor da instrumentalidade de formas e da celeridade da prestação jurisdicional — podendo a parte agravada, se assim entender de direito, apresentar impugnação aos termos do presente julgamento em sede de contestação.
3. Feitas essas considerações, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
4. No mérito, destaco que os poderes do relator abrangem a possibilidade de negar provimento, mediante decisão monocrática, a recurso em descompasso com a jurisprudência dominante, consoante sistema de precedentes estabelecido pelo art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido caminha o Regimento Interno deste , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2024).
..........
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS, BEM COMO CONCEDEU AS BENESSES DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA HIPÓTESE. RECURSO QUE É ADMITIDO EM FACE DO INDEFERIMENTO OU REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 101 C/C 1.015, AMBOS DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. DEFENDIDA A IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO SOMENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO §1º DO ART. 919 DO CPC. PENHORA DE BENS AVALIADOS EM VALOR INFERIOR AO MONTANTE EXECUTADO. AUSÊNCIA DE GARANTIA SUFICIENTE DO JUÍZO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO NÃO PREENCHIDOS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017608-70.2018.8.24.0000, de Ipumirim, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-02-2019)
Por esses fundamentos, a manutenção da decisão interlocutória objurgada é medida imperativa.
5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, nego provimento ao recurso.
assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058132v12 e do código CRC 9b0ec49a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS FEY PROBST
Data e Hora: 13/11/2025, às 15:40:48
5092275-63.2025.8.24.0000 7058132 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:04:07.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas