Decisão TJSC

Processo: 5092300-76.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7061785 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092300-76.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. J. P. interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória em ação cominatória c/c pedidos indenizatórios movida contra Banco Agibank S/A. Sustentou que jamais solicitou um cartão de crédito com Reserva de Cartão Consignado, sendo que desconhece o motivo do desconto; que foi induzida a contratar empréstimo tradicional, sem ciência da modalidade RCC; que não recebeu cópia do contrato; que os descontos são mensais, sem previsão de término, comprometendo sua subsistência; que a decisão carece de fundamentação adequada e ignora os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano).

(TJSC; Processo nº 5092300-76.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7061785 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092300-76.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. J. P. interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória em ação cominatória c/c pedidos indenizatórios movida contra Banco Agibank S/A. Sustentou que jamais solicitou um cartão de crédito com Reserva de Cartão Consignado, sendo que desconhece o motivo do desconto; que foi induzida a contratar empréstimo tradicional, sem ciência da modalidade RCC; que não recebeu cópia do contrato; que os descontos são mensais, sem previsão de término, comprometendo sua subsistência; que a decisão carece de fundamentação adequada e ignora os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano). Altercou que a contratação viola a Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela nº 39/2009, que exige autorização expressa e formal para constituição de RCC; que a ausência de contrato e de autorização válida torna os descontos abusivos e ilegais; que os descontos comprometem a verba alimentar e configuram dano moral. Requereu a concessão de tutela recursal de urgência para a suspensão imediata dos descontos referentes à RCC. Decido. Conheço do recurso porque formalmente perfeito. Conforme o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". E, consoante o inc. I do art. 1.019 do mesmo diploma, o relator também poderá "deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Na hipótese, não antevejo risco de perecimento do direito da parte agravante ou de prejuízo concreto em aguardar o julgamento do recurso pelo Colegiado. Não obstante o decréscimo salarial experimentado em decorrência dos descontos impugnados, o fato é que vêm eles ocorrendo desde março de 2025, tal como reconhecido na petição inicial (evento 1-1, p. 5), situação que macula a alegada urgência no provimento recursal antecipatório à míngua do contraditório Considerando que o pedido esbarra, de imediato, na ausência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, suficiente para embasar o indeferimento, desnecessário analisar o pressuposto da probabilidade do direito, diante do viés cumulativo das exigências para a tutela de urgência. Posto isso, indefiro a tutela recursal de urgência. Comunique-se o Juízo a quo. Intimem-se, inclusive para fins do 1.019, II, do CPC. assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7061785v5 e do código CRC 4a44558e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Data e Hora: 14/11/2025, às 14:44:24     5092300-76.2025.8.24.0000 7061785 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:50:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas