Decisão TJSC

Processo: 5092349-20.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7085113 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092349-20.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019450-07.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO H. J. M. J. interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos de "embargos de terceiro" n. 5019450-07.2025.8.24.0038 por si ajuizado em desfavor de T. M. C., rejeitou o pedido liminar (evento 26, da origem). Sustenta, em síntese, o desacerto da decisão agravada, sob o fundamento de que é terceiro de boa-fé, estranho à execução movida apenas contra sua ex-esposa, e que não pode ter seus bens atingidos. Afirma haver individualização das unidades decorrentes da permuta, pois o contrato atribui a unidade 101 à executada, enquanto a outra lhe pertence, o que afasta a tese de copropriedade indivisível. Alega excesso de penhora, já q...

(TJSC; Processo nº 5092349-20.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7085113 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092349-20.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019450-07.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO H. J. M. J. interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos de "embargos de terceiro" n. 5019450-07.2025.8.24.0038 por si ajuizado em desfavor de T. M. C., rejeitou o pedido liminar (evento 26, da origem). Sustenta, em síntese, o desacerto da decisão agravada, sob o fundamento de que é terceiro de boa-fé, estranho à execução movida apenas contra sua ex-esposa, e que não pode ter seus bens atingidos. Afirma haver individualização das unidades decorrentes da permuta, pois o contrato atribui a unidade 101 à executada, enquanto a outra lhe pertence, o que afasta a tese de copropriedade indivisível. Alega excesso de penhora, já que uma única unidade é suficiente para garantir o débito, violando os arts. 805 e 831 do CPC. Defende, ainda, que o imóvel representa seu único bem de família, sendo impenhorável. Requer efeito suspensivo para evitar a perda do bem e, no mérito, a reforma da decisão para excluir da penhora os direitos relativos à unidade que lhe cabe. É o relatório. DECIDO. O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e dispensando do preparado (evento 18, da origem) e previsto no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil Cuida-se de agravo de instrumento interposto por H. J. M. J. contra decisão proferida nos autos dos embargos de terceiro, que rejeitou o pedido liminar e manteve a penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes de contrato de permuta referente às futuras unidades autônomas do empreendimento “Residencial Gonçalves 2” (unidades 101 e 103). Postula o agravante, em sede de tutela recursal, a suspensão dos atos executórios e o levantamento da constrição incidente sobre a unidade que afirma lhe caber (lote 103), sustentando, em síntese, que a penhora deveria incidir apenas sobre os direitos pertencentes à executada, sua ex-esposa (lote 101), por suposta possibilidade de individualização das unidades contratadas. Partindo das referidas premissas, o pedido de tutela de urgência ou de efeito suspensivo em agravo de instrumento encontra amparo no artigo 1.019 e no artigo 995 ambos do Código de Processo Civil, que, assim, dispõe: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]. Art. 995. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Acerca dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou concessão de antecipação da tutela recursal, transcrevo as lições de Cristiano Imhof: Este inciso I do novo CPC, repete, na íntegra, a redação do artigo 527, inciso III, do CPC/1973. Portanto, o relator continuará podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal (inciso I), os requisitos são aqueles elencados nos artigos 995, parágrafo único e 1.012, parágrafo 4º, ou seja, deve o agravante, cumulativamente demonstrar que na imediata produção dos efeitos da decisão objurgada, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1495 e 1496). Saliento que tais requisitos (probabilidade do direito e perigo na demora) são cumulativos, de modo que, na ausência de um deles, desnecessário perquirir a presença do outro (STJ, REsp n. 238.140/PE, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. em 6-12-2001). Pois bem. Verifica-se que não se encontra demonstrado, ao menos neste juízo provisório, a presença da probabilidade do direito alegado. Isto porque, verifica-se que o juízo de origem adotou fundamentação coerente com o que já havia sido decidido na própria execução: os direitos aquisitivos decorrentes da permuta pertencem ao agravante e à executada sob regime de copropriedade, justamente porque o edifício não foi concluído e, por consequência, não há individualização fática das unidades prometidas. Em tais condições, ainda que exista cláusula contratual prevendo futura destinação de unidades distintas, tal previsão possui natureza meramente obrigacional e não se converte, por si só, em título hábil a configurar propriedade exclusiva sobre unidades que sequer existem. A individualização jurídica de direitos aquisitivos depende, em regra, de elementos concretos que permitam identificar o objeto material, o que somente se viabiliza após a conclusão da obra e a respectiva incorporação/averbação. Ausente essa etapa, permanece a comunhão dos direitos oriundos do contrato de permuta, situação que autoriza a penhora nos termos dos arts. 835, XIII, e 843 do CPC, desde que preservada a cota-parte do coproprietário alheio à execução — exatamente como consignado na decisão atacada. Nessa senda, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL. COPROPRIEDADE. Suspensão dos atos executivos contra bem imóvel de copropriedade de terceiro não devedor. Descabimento. Art. 843 do CPC. Possibilidade de alienação judicial da integralidade do bem indivisível, assegurando ao coproprietário não devedor o direito de preferência e a compensação proporcional à sua quota-parte. Alegação de violação ao princípio da menor onerosidade. Descabimento. Limitação da penhora aos aluguéis incidentes sobre a cota-parte do executado insuficiente para a satisfação do crédito. Decisão que observou o valor integral de avaliação do bem, preservando os direitos patrimoniais dos coproprietários não devedores. Decisão mantida. Recurso não provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2314185-96.2024.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/01/2025; Data de Registro: 04/01/2025) O agravante sustenta que a executada seria titular apenas da unidade 101, mas tal indicação contratual não afasta o obstáculo material atual, nem altera o fato de que não há bem individualizado apto a ser destacado ou liberado da constrição. Em sede de cognição sumária, é inviável reconhecer como certo um direito cuja existência depende de fato futuro e incerto (conclusão da obra), especialmente quando não há elementos que permitam tal distinção. Nessas circunstâncias, não se evidencia a probabilidade do direito, requisito indispensável para a concessão da tutela recursal. A constrição, ao contrário do que defende o agravante, ampara-se justamente na impossibilidade de individualização e no regime de copropriedade dos direitos, razão pela qual, ao menos neste momento, não se mostra ilegal ou abusiva. Logo, inexistindo probabilidade do direito em favor da parte agravante não há que se perquirir a presença ou não do perigo da demora, pois, como já mencionado, os requisitos devem concorrer concomitantemente. Registro, por fim, que a presente análise, realizada em sede cognição sumária, pode ser alterada no decorrer do processo ou do exame final deste recurso pelo Órgão Colegiado. Diante do exposto,  INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Comunique-se ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. assinado por HAIDÉE DENISE GRIN, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7085113v7 e do código CRC aa27d587. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HAIDÉE DENISE GRIN Data e Hora: 14/11/2025, às 16:02:40     5092349-20.2025.8.24.0000 7085113 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:43:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas