Decisão TJSC

Processo: 5092407-23.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA ORIGEM QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISUM RECORRÍVEL MEDIANTE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXEGESE DO ART. 1.015, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, AI 5062496-63.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão OSMAR MOHR, julgado em 06/11/2025, sem grifos no original). Como visto, impossível aplicar o princípio da fungibilidade recursal na hipótese, o que reforça a conclusão de que o presente recurso não merece ser conhecido. Por fim, tem-se qu...

(TJSC; Processo nº 5092407-23.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7073921 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092407-23.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. V. B. contra a decisão interlocutória do evento 31 dos autos de origem (embargos à execução n. 50036754420258240072), opostos pela própria agravante contra ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, por meio da qual foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pela agravante (evento 31, DOC1). Alega a agravante, em síntese, que: I - formulou pedido de concessão de assistência judiciária gratuita na petição inicial dos embargos à execução, o qual não foi apreciado antes da prolação da sentença de mérito; II - Posteriormente, foi proferido despacho em 01/10/2025, no qual o juízo de origem indeferiu o pedido, sob o fundamento de que o processo já havia sido sentenciado; III - exerce atividade profissional na função de operadora de operações na empresa GNXT Serviços de Atendimento Ltda, percebendo um salário mensal fixo de R$ 2.300,00; IV - é única responsável por todas as suas despesas básicas mensais, tais como moradia, alimentação, transporte, energia elétrica, água, internet e outras obrigações mínimas de subsistência; V - Essa realidade evidencia sua condição de hipossuficiência econômica, não dispondo de recursos para arcar com as custas do processo ou honorários advocatícios sem comprometer seu sustento; VI - antes da interposição deste agravo de instrumento, apresentou agravo interno na vara de origem, o qual deve ser aproveitado pela boa-fé processual e princípio da fungibilidade; VII - a sentença foi omissa ao não apreciar o pedido de gratuidade judiciária formulado pela agravante na petição inicial dos embargos à execução; VIII - a sentença é contraditória, pois reconhece que não há despesas processuais a serem recolhidas, mas condena a parte ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC), e determina o pagamento da curadora especial nomeada à parte executada (R$ 536,00). Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes e requereu "A concessão de efeito suspensivo ao presente recurso". No mérito postulou "o provimento integral do recurso para: c.1) Reconhecer a retroatividade da justiça gratuita desde o pedido formulado na petição inicial; c.2) Declarar a nulidade parcial da sentença quanto à condenação em honorários advocatícios e honorários da curadora, por ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita; c.3) Isentar a parte Agravante do pagamento da curadora especial, determinando que tal encargo recaia sobre o Estado, nos termos do art. 98, §3º do CPC e da jurisprudência consolidada; c.4) Suspender a exigibilidade dos honorários de sucumbência, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência; c.5) Reconhecer a aplicação da Lei Estadual nº 17.654/2018, art. 4º, IX, garantindo a isenção das custas processuais à parte beneficiária da assistência judiciária gratuita; d) O reconhecimento da boa-fé processual e da fungibilidade recursal, aproveitando o recurso anteriormente interposto na origem como tentativa válida de impugnação da decisão agravada; e) A intimação do Agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II do CPC; f) A condenação do Agravado ao pagamento de custas processuais e eventuais honorários recursais, se for o caso" (evento 1, INIC4). É o relato. DECIDO. Em análise ao presente recurso, denota-se que não merece conhecimento. Afinal, a parte agravante afirma que o objeto do presente recurso é a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade judiciaria (evento 31, DOC1). Ocorre que a decisão em comento foi proferida em 01/10/2025, sendo que o prazo recursal encerrou em 24/10/2025, consoante consta nos eventos 35 e 36 dos autos de origem. Considerando que o presente recurso foi interposto apenas em 07/11/2025, é inegavelmente intempestivo, nos ternos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o que impõe o seu não conhecimento, consoante previsão do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Destaque-se que, ao contrário do aventado pela parte agravante, a interposição de agravo interno contra a decisão interlocutória objurgada não autoriza o aproveitamento do referido recurso, pois se tratar de erro grosseiro. A propósito, colhe-se deste Órgão Fracionário: EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA ORIGEM QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISUM RECORRÍVEL MEDIANTE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXEGESE DO ART. 1.015, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, AI 5062496-63.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão OSMAR MOHR, julgado em 06/11/2025, sem grifos no original). Como visto, impossível aplicar o princípio da fungibilidade recursal na hipótese, o que reforça a conclusão de que o presente recurso não merece ser conhecido. Por fim, tem-se que, ainda que o presente recurso tivesse sido conhecido, não teria utilidade à hipótese, pois eventual concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte agravante não teria efeito ex tunc, mas ex nunc, ou seja, não retroagiria para afastar a condenação da parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 e os honorários da curadora especial nomeada à parte executada/agravada, condenação que é proviente de sentença anterior à decisão objurgada e que não foi objeto de irresignação recursal por quaisquer das partes (evento 19, DOC1). Sobre o tema, colhe-se deste Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DETERMINOU O PAGAMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO, DEVIDAMENTE PARAMENTADA. AGRAVANTE QUE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO IN ALBIS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO INDEFERIMENTO QUE NÃO TEM O CONDÃO LEGAL DE OBSTAR A DESERÇÃO. PARTE QUE NÃO APRESENTOU OS DOCUMENTOS SOLICITADOS NO PRAZO ASSINALADO TAMPOUCO JUSTIFICATIVA PARA A NÃO APRESENTAÇÃO. GRATUIDADE QUE, MESMO SE DEFERIDA, NÃO RETORNARIA A MARCHA RECURSAL, EIS QUE O BENEPLÁCITO NÃO É DOTADO DE EFEITO EX TUNC. OPORTUNIZAD À PARTE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA, EM INÚMEROS MOMENTOS PROCESSUAIS. TODAVIA, FEITA A ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO TRAZIA A POSTERIORI, QUE NÃO DEMONSTRA, AO CONTRÁRIO DO AFIRMADO, HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ARGUMENTAÇÃO DA AGRAVANTE RECHAÇADA. MANUTENÇÃO DA DESERÇÃO E DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5053134-71.2024.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão STEPHAN K. RADLOFF, julgado em 10/06/2025, sem grifos no original). Portanto, considerando a intempestividade do presente recurso, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade ao insurgência interposta contra a decisão interlocutória dos autos de origem e a inutilidade do presente recurso pelo efeito ex nunc da concessão da gratuidade judiciária, o presente recurso não merece conhecimento. À vista do exposto, com base no art. 932, inciso III, do novel Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Comunique-se o juízo de origem. Intimem-se. Depois, dê-se baixa. assinado por OSMAR MOHR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073921v8 e do código CRC 707d0732. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR MOHR Data e Hora: 13/11/2025, às 15:49:06     5092407-23.2025.8.24.0000 7073921 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:15:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas