Decisão TJSC

Processo: 5092408-08.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7085960 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092408-08.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento (evento 1.1) interposto pelo MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ contra decisão que declarou a impenhorabilidade da conta bancária da executada, R. L. D. A., atingida por constrição judicial, nos autos do processo 5091135-27.2022.8.24.0023/SC, evento 29, DOC1. O agravante sustenta que a decisão, ao reconhecer genericamente a natureza impenhorável dos valores, compromete a efetividade da execução fiscal, criando obstáculo permanente à satisfação do crédito tributário. Defende que a impenhorabilidade não é automática e exige prova cabal da origem alimentar dos valores, o que não foi demonstrado pela executada. Ressalta que a movimentação entre diversas contas enfraquece a rastreabilidade dos valores, tornando inviável a presunçã...

(TJSC; Processo nº 5092408-08.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7085960 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092408-08.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento (evento 1.1) interposto pelo MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ contra decisão que declarou a impenhorabilidade da conta bancária da executada, R. L. D. A., atingida por constrição judicial, nos autos do processo 5091135-27.2022.8.24.0023/SC, evento 29, DOC1. O agravante sustenta que a decisão, ao reconhecer genericamente a natureza impenhorável dos valores, compromete a efetividade da execução fiscal, criando obstáculo permanente à satisfação do crédito tributário. Defende que a impenhorabilidade não é automática e exige prova cabal da origem alimentar dos valores, o que não foi demonstrado pela executada. Ressalta que a movimentação entre diversas contas enfraquece a rastreabilidade dos valores, tornando inviável a presunção de que se tratam de verbas alimentares.  Argumenta ainda que a executada possui histórico de inadimplemento fiscal e não vem honrando parcelamento administrativo do débito, o que justifica a adoção de medidas coercitivas para garantir a satisfação do crédito público. Por tais razões, requer a concessão de efeito suspensivo ativo, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, para restabelecer a penhora ou determinar nova ordem de bloqueio, inclusive com uso da ferramenta “teimosinha”. No mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada para afastar a declaração genérica de impenhorabilidade, permitindo novas constrições, ou, subsidiariamente, a fixação de penhora mitigada sobre percentual dos proventos da executada. Vieram os autos conclusos. Registre-se, por oportuno, que esta Relatora atua em regime de substituição, examinando a presente medida liminar até que seja designado novo julgador para a vaga atualmente aberta no Gabinete 503. Este é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Com efeito, o pedido de concessão do efeito suspensivo se fundamenta no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, para o qual se exige a existência de risco grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A respeito, colhe-se da doutrina: "[...] Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055/1056, grifou-se). [...]" Na espécie, em análise sumária, adianto que os aludidos requisitos não foram demonstrados pela parte agravante. 3. Isso porque a decisão agravada está integralmente amparada na jurisprudência consolidada tanto deste Tribunal quanto do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é impenhorável a quantia depositada em conta corrente, poupança ou qualquer aplicação financeira até o limite de 40 salários-mínimos, salvo hipóteses de fraude, má-fé ou abuso, que não foram demonstradas nos autos originários. A decisão citou, inclusive, a Súmula n. 63 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC, cuja orientação espelha a posição pacificada do STJ sobre o tema: Súmula 63. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. O agravante, entretanto, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar tal conclusão. Limita-se a invocar, em tese, que a executada deveria ter comprovado a origem alimentar dos valores, quando, na realidade, o fundamento basilar da impenhorabilidade reconhecida pelo juízo de origem foi justamente o valor absoluto dos depósitos, inferior ao teto legal de 40 salários-mínimos — circunstância que, por si só, torna o numerário protegido pela regra do art. 833, X, do CPC, independentemente de comprovação adicional. Desse modo, não se identifica a probabilidade de provimento do recurso, pois a decisão recorrida corresponde exatamente à orientação dominante, expressamente reproduzida pelo magistrado de primeira instância e reiterada em precedentes desta Corte. 4. Tampouco se verifica o periculum in mora, pois a liberação dos valores já foi efetivada e o próprio agravante reconhece não ser possível revertê-la. A decisão impugnada igualmente não impede a renovação de medidas executivas futuras, nem obsta o prosseguimento da execução fiscal por outros meios coercitivos previstos na Lei de Execuções Fiscais. Assim, eventual risco alegado pelo agravante se revela genérico e hipotético, insuficiente para justificar a medida excepcional pretendida. 5. Diante desse cenário, ausentes cumulativamente os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, impõe-se o indeferimento do pedido liminar. DISPOSITIVO Ante o exposto, por não estarem preenchidas as exigências do art. 995, parágrafo único, do CPC, indefere-se o pedido de efeito suspensivo formulado pelo MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, mantendo-se incólumes os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o pronunciamento definitivo desta Câmara. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Na sequência, cumpra-se o disposto no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil. Em seguida, retornem o autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7085960v5 e do código CRC c00d87d4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Data e Hora: 14/11/2025, às 15:23:50     5092408-08.2025.8.24.0000 7085960 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:44:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas