Decisão TJSC

Processo: 5092424-59.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador: TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7058762 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092424-59.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO R. A. B. interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora nos autos do cumprimento de sentença n. 5002066-91.2023.8.24.0073 (evento 41, DOC1). Sustentou que a decisão agravada contrariou a Lei e a jurisprudência dominante, pois a penhora recaiu sobre valores de natureza alimentar, depositados em conta poupança, que constituem a única fonte de subsistência da agravante, beneficiária de pensão por morte previdenciária. Argumentou que a constrição atinge verba absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, e que a manutenção da medida põe em risco sua sobrevivência, diante de sua condição de vulnerabilidade social.

(TJSC; Processo nº 5092424-59.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7058762 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092424-59.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO R. A. B. interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora nos autos do cumprimento de sentença n. 5002066-91.2023.8.24.0073 (evento 41, DOC1). Sustentou que a decisão agravada contrariou a Lei e a jurisprudência dominante, pois a penhora recaiu sobre valores de natureza alimentar, depositados em conta poupança, que constituem a única fonte de subsistência da agravante, beneficiária de pensão por morte previdenciária. Argumentou que a constrição atinge verba absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, e que a manutenção da medida põe em risco sua sobrevivência, diante de sua condição de vulnerabilidade social. Alegou, ainda, que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos e que, mesmo que não se reconheça a impenhorabilidade pela natureza alimentar, deve-se aplicar a proteção prevista no art. 833, X, do CPC, por se tratar de quantia depositada em conta poupança. Requereu o reconhecimento da impenhorabilidade e a reforma da decisão que indeferiu seu pedido. Por fim, requereu (evento 1, DOC1): I. Seja atribuído efeito suspensivo ativo e/ou concedida tutela liminar recursal, conforme autoriza o artigo 1.019, inciso I, para obstar-se o levantamento do valor penhorado em favor do Agravado até resolução definitiva do presente recurso. II. Seja reformada a decisão do Juízo a quo para reconhecer a impenhorabilidade dos valores penhorados na conta poupança da Agravante integralmente, forma única de se homenagear os critérios mais incólumes da JUSTIÇA! III. Ao final, seja provido o presente Recurso de Agravo de Instrumento, para reformar-se a Decisão recorrida, reconhecendo-se a impenhorabilidade do crédito do Agravante sob execução na demanda n. 5002066-91.2023.8.24.0073, ou, caso eventualmente não se entenda pela possiblidade de análise ao pedido de impenhorabilidade sob a ótica do inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil, ao menos de se reconhecer que a matéria não se sujeita à preclusão, determinando-se sua apreciação em Primeira Instância. É o relatório. DECIDO. Passo à análise do recurso por decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC e arts. 132 XIV e 133 do RITJSC O recurso não pode ser conhecido por incompetência absoluta deste , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 6-7-2023 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO PROLATADA EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TRAMITAÇÃO SEGUNDO OS DITAMES DA LEI N. 9.099/95. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE ÓRGÃO PARA APRECIAR O PRESENTE RECURSO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 41, §1º, DA LEI N. 9.099/95 E DO ARTIGO 98, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA À TURMA RECURSAL COMPETENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042901-54.2020.8.24.0000, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 6-5-2021 - grifei). Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932, III, do CPC e arts. 132 XIV e 133 do RITJSC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058762v4 e do código CRC 51e5cee0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Data e Hora: 13/11/2025, às 18:27:52     5092424-59.2025.8.24.0000 7058762 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:07:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas