AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7086729 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092451-42.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S. T. em face da decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque que, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível n. 50124642120258240011, ajuizada em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (evento 12, DOC1). Irresignada, sustenta, em síntese, que merece a concessão da gratuidade da justiça porque: (a) não possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer o seu sustento próprio e de sua família; (b) preenche os requisitos elencados pela Magistrada de 1º Grau e que são necessários para o deferimento da benesse; (c) tem uma filha de 14 anos de idade que demanda diversos gastos mensais relacionados à sua...
(TJSC; Processo nº 5092451-42.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: [...]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7086729 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092451-42.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S. T. em face da decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque que, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível n. 50124642120258240011, ajuizada em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (evento 12, DOC1).
Irresignada, sustenta, em síntese, que merece a concessão da gratuidade da justiça porque: (a) não possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer o seu sustento próprio e de sua família; (b) preenche os requisitos elencados pela Magistrada de 1º Grau e que são necessários para o deferimento da benesse; (c) tem uma filha de 14 anos de idade que demanda diversos gastos mensais relacionados à sua manutenção; (d) não há necessidade de absoluta condição de miserabilidade para fazer jus ao benefício; (e) o direito à gratuidade da justiça é personalíssimo, não dependendo da situação financeira do cônjuge (evento 1, DOC1).
É o relatório.
1. Admissibilidade.
De início, observa-se que o agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, com exceção do preparo recursal, o qual se dispensa, por ora, tendo em vista que o feito discute a concessão da gratuidade da justiça.
Ainda, vale dizer que é cabível conforme o art. 1.015, V, também do Código de Processo Civil, que dispõe que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.
2. Mérito.
Consoante dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Na sequência, os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, preveem:
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Sobre o tema, já assentou o Superior para a concessão da gratuidade de justiça:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021 DO CPC/2015. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE. TESE DE QUE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA SERIA O BASTANTE PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, BEM COMO DE QUE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS DARIAM CONTA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. INSUBSISTÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA AFIRMAÇÃO QUE COMPORTA AFERIÇÃO DOS ELEMENTOS QUE A SUBSIDIAM. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE NO SENTIDO DE SEREM ADOTADOS, POR ANALOGIA, PARA O ENQUADRAMENTO NA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PREVISTA NO ART. 98 DO CPC/2015, OS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CRITÉRIOS QUE DEFINEM PADRÃO OBJETIVO E ISONÔMICO. PARTE AGRAVANTE QUE DEIXOU DE JUNTAR DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA EM DESPACHO PRETÉRITO. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA FRANQUEAR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033721-43.2022.8.24.0000, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-05-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. JUSTIÇA GRATUITA. DENEGAÇÃO DA BENESSE EM 1º GRAU. INCONFORMISMO. EXEGESE DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. PARÂMETRO DA CORTE DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. RENDA ORIUNDA DE APOSENTADORIA. MODESTO PATRIMÔNIO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.BENEFÍCIODEFERIDO. PRECEDENTES. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A benesse da gratuidade da justiça tem por objetivo possibilitar o acesso à Justiça com dignidade. Negar o benefício, importa em negar o direito à cidadania. Foi sábio o constituinte ao asseverar no âmbito da Constituição a necessidade de comprovação do esta (AI n. 5030597-23.2020.8.24.0000, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 2/6/2022).
E, mais:
(...) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - PLEITEADA A REVOGAÇÃO DA BENESSE - VIABILIDADE DE EXAME DO TEMA, PORQUANTO VENTILADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 100 DO DIPLOMA PROCESSUAL - ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA FINS DE CONCESSÃO DA BENESSE - AUTORA QUE É PENSIONISTA E AUFERE MENSALMENTE A QUANTIA APROXIMADA DE R$ 1.414,62 (HUM MIL, QUATROCENTOS E QUATORZE REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS) - RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS - CARÊNCIA FINANCEIRA CONSTATADA - BENEPLÁCITO MANTIDO. Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça em favor da pessoa física, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos. (TJSC, Apelação n. 5014112-97.2022.8.24.0930, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2023).
Vale dizer, a adoção do parâmetro objetivo de renda superior a 3 (três) salários mínimos, pelo magistrado, deve ser realizada em caráter meramente suplementar, não podendo servir como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido.
No caso sub examine, inexistem provas suficientes que justifiquem o deferimento da benesse.
Primordialmente, verifica-se que a agravante/autora foi intimada em primeiro grau para anexar documentos pertinentes à concessão da gratuidade da justiça, conforme consignado na decisão:
Há pedido de justiça gratuita pela parte autora.
Contudo, analisando o tipo de ação, os detalhes do processo e as particularidades do postulado, sob o prisma da gratuidade desenhada pelo Código de Processo Civil, observo que as informações sobre as condições financeiras da parte estão vagas, de modo que não há como evidenciar a presunção da hipossuficiência.
Nesse sentido, à luz do que dispõe o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, faz-se necessário que a parte junte aos autos os seguintes documentos:
Se pessoa física:
(a) comprovantes de rendimentos atualizados da parte e respectivos membros da unidade familiar;
(b) certidão negativa/positiva de veículos expedida pelo DETRAN da parte e respectivos membros da unidade familiar;
(c) certidão negativa/positiva de imóveis expedida pelo Registro de Imóveis da comarca de residência da parte e respectivos membros da unidade familiar;
(d) certidão cível da parte, de modo a verificar eventuais cobranças de débitos cíveis e/ou fiscais em nome da parte. evento 6, DESPADEC1
Cumprindo a determinação judicial, a recorrente trouxe os documentos elencados no evento 10 do processo de origem.
A Magistrada proferiu a decisão agravada nos seguintes termos:
O art. 99 do Código de Processo Civil prevê expressamente no parágrafo segundo que deve o juiz garantir à parte o direito à comprovação da hipossuficiência, caso vislumbre nos autos, outros elementos que evidenciem que não se aplica a presunção, posto que, conforme o dispositivo.
Outrossim, na busca de eficiência e, portanto, de objetividade e transparência em relação à mensuração, à luz da jurisprudência majoritária do e. TJSC, este Juízo adota como referência os critérios elegidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, quais sejam: I - renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais; III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
Em atenção aos documentos colacionados aos autos, EVENTO 10, não vislumbro a presença de qualquer elemento capaz de demonstrar o comprometimento do orçamento pessoal da parte autora, tampouco que o pagamento das despesas decorrentes do presente feito poderão trazer prejuízos de grande monta ou inviabilizar seu sustento e/ou de sua família. evento 12, DESPADEC1
Depreende-se dos documentos juntados que a agravante e seu cônjuge possuem 1 imóvel registrado na Comarca de Brusque, 4 veículos automotores e auferem em conjunto renda mensal líquida superior a 3 salários mínimos (evento 10, Certidão Propriedade4, evento 10, Certidão Propriedade5, evento 10, Certidão Propriedade10, evento 10, CHEQ6, evento 10, CHEQ12); não demonstrou a recorrente despesas extraordinárias para manutenção da família, o que denota a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
Acresça-se que esta Corte de Justiça leva em consideração para a concessão da gratuidade da justiça, conforme declara o art. 2º, I, da Resolução CSDPESC n. 15/2014, a renda familiar.
A propósito, mutatis mutandis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA VULNERABILIDADE FINANCEIRA. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA AO JUÍZO DE ORIGEM INSUFICIENTE. RENDA LÍQUIDA SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUEM ALEGA A HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO SATISFEITO. [...] OCULTAÇÃO DE RENDA DO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA RENDA FAMILIAR, EM CONFORMIDADE COM RESOLUÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013869-62.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2024).
Portanto, cumpre negar provimento ao recurso.
3. Julgamento monocrático.
Cumpre frisar a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, especialmente em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, prevê o art. 932 do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabeleceu no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]
X – decidir o pedido de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência;
Portanto, verifica-se a possibilidade de julgamento do reclamo.
4. Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, X, do RITJSC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
assinado por JOÃO MARCOS BUCH, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086729v17 e do código CRC 2bfafd09.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH
Data e Hora: 14/11/2025, às 18:04:34
5092451-42.2025.8.24.0000 7086729 .V17
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:58:08.
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