AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7084819 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092521-59.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000727-72.2024.8.24.0070/SC DESPACHO/DECISÃO E M X EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. e TATU LOCACAO E TERRAPLENAGEM LTDA interpuseram Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Taió que, nos autos do "Cumprimento de Sentença de Obrigação de Entregar Coisa Certa com Pedido Sucessivo de Liquidação" n. 5000727-72.2024.8.24.0070 contra si ajuizada por J. M., rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, com o prosseguimento da execução por quantia certa, com conversão da obrigação de entregar coisa certa em perdas e danos (evento 53, da origem).
(TJSC; Processo nº 5092521-59.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7084819 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092521-59.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000727-72.2024.8.24.0070/SC
DESPACHO/DECISÃO
E M X EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. e TATU LOCACAO E TERRAPLENAGEM LTDA interpuseram Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Taió que, nos autos do "Cumprimento de Sentença de Obrigação de Entregar Coisa Certa com Pedido Sucessivo de Liquidação" n. 5000727-72.2024.8.24.0070 contra si ajuizada por J. M., rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, com o prosseguimento da execução por quantia certa, com conversão da obrigação de entregar coisa certa em perdas e danos (evento 53, da origem).
Sustentam, em síntese, o desacerto da decisão agravada, sob o fundamento de que prestação se tornou material e juridicamente impossível por fato exclusivo de terceiro, pois o proprietário originário hipotecou o imóvel, impedindo o registro do loteamento, o que levou ao vencimento das licenças ambientais e à inviabilidade do projeto após alterações legais (LC 192/2017). Alegam ausência de culpa e impossibilidade objetiva da obrigação (arts. 248 e 393 do CC), de modo que não podem sofrer penalidades ou execução patrimonial, especialmente porque o bem não existe individualizado e o título é ilíquido, sendo indispensável a prévia liquidação prevista no art. 809 do CPC. Sustentam que a execução determinada é nula por ausência de liquidez (art. 803, I, CPC), pedem efeito suspensivo para evitar constrições indevidas e, no mérito, requerem o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação, o afastamento dos honorários e, subsidiariamente, a observância do procedimento legal com liquidação prévia.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preparado e previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Tatu Locação e Terraplenagem Ltda. – ME e EMX Empreendimentos Imobiliários S/A contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a conversão da obrigação de entregar coisa certa em perdas e danos, com prosseguimento da execução por quantia certa.
O pedido de tutela de urgência ou de efeito suspensivo em agravo de instrumento encontra amparo no artigo 1.019 e no artigo 995 ambos do Código de Processo Civil, que, assim, dispõe:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 995. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Acerca dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou concessão de antecipação da tutela recursal, transcrevo as lições de Cristiano Imhof:
Este inciso I do novo CPC, repete, na íntegra, a redação do artigo 527, inciso III, do CPC/1973. Portanto, o relator continuará podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal (inciso I), os requisitos são aqueles elencados nos artigos 995, parágrafo único e 1.012, parágrafo 4º, ou seja, deve o agravante, cumulativamente demonstrar que na imediata produção dos efeitos da decisão objurgada, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1495 e 1496).
Saliento que tais requisitos (probabilidade do direito e perigo na demora) são cumulativos, de modo que, na ausência de um deles, desnecessário perquirir a presença do outro (STJ, REsp n. 238.140/PE, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. em 6-12-2001).
Pois bem.
Verifica-se que não se encontra demonstrado, ao menos neste juízo provisório, a presença da probabilidade do direito alegado.
As agravantes sustentam que a obrigação de entregar os lotes nºs 44, 46 e 48 teria se tornado material e juridicamente impossível por fato exclusivo de terceiro, decorrente de hipotecas antigas que inviabilizaram o registro do loteamento, bem como pela superveniência de alterações legislativas e vencimento de licenças ambientais. Contudo, tais argumentos não evidenciam plausibilidade jurídica suficiente para a concessão da suspensão da decisão.
Com efeito, a existência de hipotecas e litígio com o proprietário da área — não constituem acontecimentos supervenientes, pois eram perfeitamente conhecidos e previsíveis pelas agravantes ao tempo da celebração do acordo judicial que deu origem ao título executivo. A assunção do compromisso de entregar o lote, apesar das dificuldades apontadas, decorreu de manifestação de vontade expressa, com ciência inequívoca dos riscos inerentes ao empreendimento, razão pela qual não se pode reconhecer, em sede de cognição sumária, a inexigibilidade da obrigação.
O inadimplemento também é incontroverso, não havendo qualquer demonstração de cumprimento tempestivo da obrigação assumida.
Ademais, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos foi pleiteada subsidiariamente na inicial do cumprimento de sentença, e pode ser determinada quando verificada à impossibilidade prática ou a resistência injustificada ao cumprimento da tutela específica, sem que isso importe ofensa à coisa julgada, pois se trata apenas de ajuste na forma de adimplemento.
Também não procede, em análise preliminar, a alegação de que a execução seria ilíquida e, portanto, nula. O art. 809, §2º, do CPC, ampara a determinação judicial de conversão da obrigação de entregar coisa certa em perdas e danos, relegando a definição do quantum à fase própria de liquidação, o que afasta qualquer nulidade aparente. Assim, o simples fato de ainda não haver valor apurado não gera, por si só, probabilidade de êxito recursal, tampouco impede o prosseguimento da execução por quantia certa.
Diante desse panorama, o conjunto argumentativo apresentado pelas agravantes não demonstra verossimilhança suficiente para justificar a suspensão da decisão agravada. Não se trata, portanto, de hipótese de ilegalidade manifesta, afronta ao devido processo legal ou risco de irreversibilidade que autorize o provimento liminar.
Logo, inexistindo probabilidade do direito em favor da parte agravante não há que se perquirir a presença ou não do perigo da demora, pois, como já mencionado, os requisitos devem concorrer concomitantemente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por HAIDÉE DENISE GRIN, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7084819v3 e do código CRC c7ded440.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HAIDÉE DENISE GRIN
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:02:42
5092521-59.2025.8.24.0000 7084819 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:54:35.
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