AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7081618 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092555-34.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO L. M. V. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário nº 5110491-95.2025.8.24.0930, em trâmite no 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi indeferido o requerimento de concessão do benefício da Justiça Gratuita. Nas razões recursais, o recorrente sustentou não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento.
(TJSC; Processo nº 5092555-34.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7081618 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092555-34.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
L. M. V. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário nº 5110491-95.2025.8.24.0930, em trâmite no 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi indeferido o requerimento de concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Nas razões recursais, o recorrente sustentou não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento.
De acordo com a regra expressa no caput e no § 1º do artigo 101 do Código de Processo Civil, "contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento" e "o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso".
Destaca-se que a falta de intimação do agravado para apresentar contrarrazões não obsta o julgamento deste reclamo dada a ausência de prejuízo, haja vista que a decisão recorrida trata apenas da concessão do benefício da gratuidade judiciária ao agravante (neste sentido: TJSC – Agravo de Instrumento nº 5034296-51.2022.8.24.0000, de Joinville, Primeira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 28.7.2022).
O benefício da Justiça Gratuita deve ser concedido quando for demonstrada a incapacidade da parte em arcar com as despesas processuais, honorários advocatícios e sucumbenciais, sem prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família, por simples afirmação na petição inicial (CF, art. 5º, inc. LXXIV).
O critério orientador para a concessão do benefício é o da renda mensal familiar de até três salários-mínimos – equivalente atualmente a R$ 4.554,00 –, o que se dá com base na Resolução nº 15 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, indicada na Resolução nº 11/2018 do Conselho da Magistratura como baliza para as decisões a serem proferidas nesta Corte de Justiça.
No caso, o agravante aufere, mensalmente, R$ 4.458,68, conforme contracheque referente ao mês de agosto de 2025 (Evento 17, DOC4 dos autos de origem). Descontados o Imposto de Renda e a contribuição previdenciária, sobram R$ 3.872,19, num indicativo (precário) de que, de fato, não tem condições de arcar com os dispêndios necessários ao processamento da causa sem comprometer suas finanças e, principalmente, o seu sustento.
Além disso, não há nos autos qualquer indicativo exterior de riqueza, o que autoriza a concessão da benesse postulada (neste sentido: TJSC – Agravo de Instrumento nº 5052271-86.2022.8.24.0000, de Joinville, Quarta Câmara de Direito Civil, unânime, rel. Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos, j. em 24.11.2022).
Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inciso XVI, do RITJSC, dou-lhe provimento para conceder ao agravante o benefício da Justiça Gratuita.
Intimem-se.
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7081618v2 e do código CRC be52fce1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LEPPER
Data e Hora: 13/11/2025, às 19:54:13
5092555-34.2025.8.24.0000 7081618 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:08:15.
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