Decisão TJSC

Processo: 5092571-85.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador: Turma. rel. Min. Herman Benjamin, j. 16-2-2017).2. O conhecimento do recurso impõe impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e, não atendido esse requisito, resta desatendido o critério de admissibilidade do reclamo. 3. A incongruência das razões do instrumental com o respectivo desfecho recorrido implica inexorável não conhecimento do reclamo no ponto quando inobservada a diretiva fixada pelo princípio da dialeticidade.4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Honorários recursais incabíveis. (TJSC, AI 5067236-35.2023.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão DIOGO PÍTSICA, julgado em 07/12/2023)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. CABIMENTO. EMPRESA NÃO LOCALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA JUNTA COMERCIAL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR [SÚMULA N. 435 DO STJ]. ATUAÇÃO VIRTUAL. NECESSIDADE DE ENDEREÇO FÍSICO [CC, ART. 1.142]. AUSÊNCIA DE BENS PENHORADOS NOS AUTOS. DISPENSABILIDADE DE CULPA OU DOLO DO SÓCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DA EXECUTADA DESPROVIDO. (TJSC, AI 5029963-85.2024.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, julgado em 05/11/2024) Ainda: EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU REDIRECIONAMENTO DA EXAÇÃO AO SÓCIO. RECURSO DA EXECUTADO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. PRETENSÃO INSUBSISTENTE. EMPRESA NÃO LOCALIZADA NO ENDEREÇO FORNECIDO COMO DOMICÍLIO FISCAL...

(TJSC; Processo nº 5092571-85.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: Turma. rel. Min. Herman Benjamin, j. 16-2-2017).2. O conhecimento do recurso impõe impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e, não atendido esse requisito, resta desatendido o critério de admissibilidade do reclamo. 3. A incongruência das razões do instrumental com o respectivo desfecho recorrido implica inexorável não conhecimento do reclamo no ponto quando inobservada a diretiva fixada pelo princípio da dialeticidade.4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Honorários recursais incabíveis. (TJSC, AI 5067236-35.2023.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão DIOGO PÍTSICA, julgado em 07/12/2023); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7085917 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092571-85.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Criciúma contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em desfavor de Auto Lavação Peruchi Ltda., indeferiu o pedido de redirecionamento da demanda aos sócios administradores da executada. O agravante insiste haver provas de que "a empresa executada encerrou suas atividades de forma irregular", pois não foi possível citar a empresa no endereço fiscal "constante na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, Receita Federal e cadastro municipal". Aponta como aplicável o Enunciado 435 da Súmula do STJ, segundo o qual se presume dissolvida irregularmente, possibilitando o redirecionamento da execução, no caso de a empresa deixar de funcionar em seu endereço fiscal sem comunicar os órgãos competentes. Requer a reforma da decisão recorrida para que seja autorizado o redirecionamento da demanda executiva fiscal ao sócio Carlos Alberto Peruchi, com a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Vieram os autos conclusos. Registre-se, por oportuno, que esta Relatora atua em regime de substituição, examinando a presente medida liminar até que seja designado novo julgador para a vaga atualmente aberta no Gabinete 503. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido. Análise do pleito suspensivo Com efeito, o pedido de concessão do efeito suspensivo se fundamenta no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, para o qual se exige a existência de risco grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A respeito, colhe-se da doutrina: "[...] Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055/1056, grifou-se). [...]" Na espécie, adianta-se que os aludidos requisitos foram demonstrados pelo recorrente. A exequente formulou o pleito de redirecionamento na origem sob a alegação de que "denota-se da certidão do Oficial de Justiça (evento nº 19) que restou frustrada a tentativa de citação, pelo motivo de a sociedade executada não ocupar mais o endereço indicado no mandado" e "o referido endereço é o que consta cadastrado pela própria executada perante os órgãos fazendários", de modo que "evidente a presunção de dissolução irregular, nos termos do enunciado de súmula nº 435, STJ" (evento 52, PED RED EXEC1). O julgador originário compreendeu que "não há prova da dissolução irregular da empresa, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de redirecionamento" (evento 54, DESPADEC1). Sobre a matéria de fundo, é certo que "a Súmula n. 435 do STJ enuncia que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (TJSC, AI 5060530-65.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão DIOGO PÍTSICA, julgado em 16/10/2025). Ademais, "é legítimo o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador em caso de dissolução irregular da empresa, nos termos do art. 135, III, do CTN e da Súmula 435 do STJ" (TJSC, AI 5059260-06.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão SANDRO JOSE NEIS, julgado em 07/10/2025). No caso concreto, acerca da tentativa de citação da executada, consta da certidão do Oficial de Justiça: "Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e, após as formalidades legais, deixei de proceder à citação de Auto Lavação Peruchi Ltda, em virtude do executado não localizar-se no local indicado. Certifico ainda que, no local encontra-se em funcionamento Auto Lavação São Luiz CNPJ 27.662.756/0001-52 segundo informou Sr. Jorge proprietário . Dessa forma, procedo à devolução do mandado. Dou fé" (evento 19, CERT22). Então, promoveu-se a citação por edital (evento 34, EDITAL1). Noto que a tentativa de citação se deu no endereço "Rua Carlos Pinto Sampaio, nº 358 - São Luiz (CEP 88803-270) - Criciúma/SC", o mesmo constante do contrato social anexo perante à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC) (evento 52, CONTRSOCIAL3). Nesse contexto, é autorizado o redirecionamento pela presunção de dissolução irregular. Na mesma linha de raciocínio: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. CABIMENTO. EMPRESA NÃO LOCALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA JUNTA COMERCIAL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR [SÚMULA N. 435 DO STJ]. ATUAÇÃO VIRTUAL. NECESSIDADE DE ENDEREÇO FÍSICO [CC, ART. 1.142]. AUSÊNCIA DE BENS PENHORADOS NOS AUTOS. DISPENSABILIDADE DE CULPA OU DOLO DO SÓCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DA EXECUTADA DESPROVIDO. (TJSC, AI 5029963-85.2024.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, julgado em 05/11/2024) Ainda: EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU REDIRECIONAMENTO DA EXAÇÃO AO SÓCIO. RECURSO DA EXECUTADO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. PRETENSÃO INSUBSISTENTE. EMPRESA NÃO LOCALIZADA NO ENDEREÇO FORNECIDO COMO DOMICÍLIO FISCAL. SUSCITADO ESCOAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO COMBATIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO OBJURGADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a certidão emitida pelo Oficial de Justiça, que atesta que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da Junta Comercial, é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, nos termos da Súmula 435/STJ (REsp 1640818/RS, Segunda Turma. rel. Min. Herman Benjamin, j. 16-2-2017).2. O conhecimento do recurso impõe impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e, não atendido esse requisito, resta desatendido o critério de admissibilidade do reclamo. 3. A incongruência das razões do instrumental com o respectivo desfecho recorrido implica inexorável não conhecimento do reclamo no ponto quando inobservada a diretiva fixada pelo princípio da dialeticidade.4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Honorários recursais incabíveis. (TJSC, AI 5067236-35.2023.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão DIOGO PÍTSICA, julgado em 07/12/2023) Tendo isso em vista, o pleito suspensivo deve ser deferido. DISPOSITIVO Ante o exposto, estando presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, I, ambos do CPC, defere-se o pleito de efeito suspensivo formulado pelo agravante, para suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do mérito desta insurgência. Comunique-se ao julgador originário. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC. Na sequência, porquanto dispensável a remessa do feito à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado 189 da Súmula do STJ), retornem os autos conclusos. Cumpra-se. assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7085917v6 e do código CRC c3ca327f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Data e Hora: 14/11/2025, às 15:23:53     5092571-85.2025.8.24.0000 7085917 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:44:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas