Decisão TJSC

Processo: 5092573-55.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7077358 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092573-55.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. breve relatório Trato de agravo de instrumento interposto por E. F. K. contra decisão de evento 28, proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5018559-83.2025.8.24.0038, iniciado em face de Condomínio da Construção Residencial Bremen.  O decisório impugnado manteve o indeferimento da averbação da execução originária na matrícula do imóvel sobre o qual foi instituída a incorporação e iniciada a construção do empreendimento agravado. Em suas razões, o recorrente sustentou que, embora o bem esteja registrado em nome de terceiro, este atuava como incorporador do residencial demandado e foi posteriormente destituído, motivo pelo qual o condomínio réu seria, de fato, o titular do terreno.

(TJSC; Processo nº 5092573-55.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7077358 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092573-55.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. breve relatório Trato de agravo de instrumento interposto por E. F. K. contra decisão de evento 28, proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5018559-83.2025.8.24.0038, iniciado em face de Condomínio da Construção Residencial Bremen.  O decisório impugnado manteve o indeferimento da averbação da execução originária na matrícula do imóvel sobre o qual foi instituída a incorporação e iniciada a construção do empreendimento agravado. Em suas razões, o recorrente sustentou que, embora o bem esteja registrado em nome de terceiro, este atuava como incorporador do residencial demandado e foi posteriormente destituído, motivo pelo qual o condomínio réu seria, de fato, o titular do terreno. Demais disso, argumentou a necessidade da averbação da ação na matrícula do imóvel, sobretudo para conferir publicidade ao caso. Requereu, assim, a reforma da decisão hostilizada, inclusive com a concessão de efeito ativo ao recurso.   Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. É o sucinto relatório. 2. admissibilidade O recurso é tempestivo e está munido do preparo. Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço da insurgência e passo ao seu exame.  3. efeito ativo O agravante postulou a concessão de efeito ativo para determinar a anotação da existência de execução originária na matrícula do imóvel referido nos autos.  Sabe-se que o diploma processual, em seu artigo 1.019, I, trouxe a possibilidade de se antecipar a tutela recursal em sede de agravo de instrumento. Entretanto, para que assim seja concedida, é cediço que tal decisão está condicionada às disposições do art. 300, que estipula: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Neste sentido, elucida a doutrina: Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed. Salvador: Ed. Juspodivm. p. 1744). Desse modo, necessária a análise dos requisitos para a concessão do efeito almejado, no que diz respeito à urgência e à possibilidade de deferimento da medida pleiteada. Contudo, consigno que esta se trata de uma análise preliminar, na qual cabe a este julgador averiguar se as providências requeridas pela agravante devem ser adotadas em caráter tão emergencial que não podem aguardar o julgamento pelo colegiado.  Em igual sentido, tratando-se de medida de urgência adotada para vigorar durante o intervalo da presente decisão até o efetivo julgamento do recurso, assim também é feita a sua análise, ou seja, através de um exame rápido e de cognição sumária sobre a matéria aduzida na insurgência.  Dessarte, neste momento, a depender da gravidade da urgência, é admitido ao relator a adoção de providências suficientes para preservar o direito do agravante. Porém, de outro lado, verificando que tal decisão poderá acarretar danos graves e irreparáveis à parte contrária, ou até mesmo a terceiros, cabe ao relator examinar restritivamente o pedido liminar. Nesta senda, ponderando a plausibilidade do direito invocado pelo recorrente e os riscos a que se sujeitam as partes e terceiros, entendo viável a concessão, nesta fase preliminar, da tutela pleiteada. Isso porque, com base no poder geral de cautela, mostra-se possível a averbação premonitória da presente demanda na matrícula imobiliária do bem, mediante aplicação analógica do art. 828, do Código de Processo Civil, cujo teor dispõe: Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Não olvido que o terreno está registrado em nome de Marcos Antonio da Luz. No entanto, conforme descrito no acórdão prolatado na ação de conhecimento n. 0306713-91.2019.8.24.0038, houve a submissão do edifício ao regime de afetação e a destituição do incorporador originário, qual seja, o proprietário do imóvel.  Por oportuno, destaco da matrícula (evento 12, MATRIMÓVEL2): Sobre a temática, leciona a doutrina: No estatuto da afetação, o incorporador constitui patrimônio afetado, em que o terreno, as acessões e os demais bens e direitos são vinculados exclusivamente à construção do empreendimento no seu patrimônio geral e destinados. Os bens e direitos afetados respondem apenas pelas dívidas e obrigações da incorporação e não se comunicam com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio do incorporador. (Rodrigues, Marcelo. Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial. 5 ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2023).  Dessarte, considerando que o débito exequendo decorre da execução do empreendimento e que o patrimônio de afetação responde pelas obrigações contraídas em razão dele, vislumbro cabível a averbação premonitória na matrícula do imóvel, ainda que formalmente registrado em nome do incorporador destituído. Por fim, cumpre ressaltar que a medida não possui caráter gravoso, tampouco implica indisponibilidade do bem, servindo apenas para dar publicidade à controvérsia e preservar, neste momento processual, os direitos das partes e eventuais interesses de terceiros. Dessarte, destaco do entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a averbação premonitória tem a finalidade precípua de conferir publicidade, por meio de registros públicos, da existência de processo executivo contra o devedor, ao mesmo tempo em que aumenta a garantia de satisfação do crédito, na medida em que facilita o reconhecimento de eventual fraude à execução. Incidência da Súmula 83/STH. 2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.365.743/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) Sendo assim, concedo a antecipação da tutela recursal para determinar a averbação da existência da ação de origem na matrícula imobiliária n. 41.555, do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Joinville. Por derradeiro, convém destacar que a presente decisão emana de juízo perfunctório, próprio deste momento processual, de modo que não há impedimento para que tal entendimento seja revisto por ocasião do julgamento colegiado, após o devido contraditório. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, a fim de determinar a averbação da existência da ação de origem na matrícula imobiliária n. 41.555, do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Joinville. Intimem-se, nos termos do art. 1019, II, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. assinado por OSMAR NUNES JÚNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7077358v21 e do código CRC 581d1312. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR NUNES JÚNIOR Data e Hora: 13/11/2025, às 19:10:34     5092573-55.2025.8.24.0000 7077358 .V21 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:16:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas