Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior firmou entendimento dominante nesse sentido: (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041914-18.2020.8.24.0000, do , rel. Rodolfo Tridapalli,
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7055209 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092587-39.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos de "Cumprimento de Sentença de Honorários de Sucumbência" n. 5090259-67.2022.8.24.0930, movida em desfavor de V. T., D. S. T. e NUTRISEMPRE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, nos seguintes termos (evento 81, DESPADEC1): "Do CCS - Bacen O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) foi instituído mediante previsão na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, artigo 10-A, incluído pela Lei nº 10.701/2003), com o intuito de manter cadastro para fins de investigação criminal. Não se destina à localização de ativos, mas sim à repressão de crimes financeiros, de modo que a ampliação do mecanismo, para o fim de ...
(TJSC; Processo nº 5092587-39.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior firmou entendimento dominante nesse sentido: (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041914-18.2020.8.24.0000, do , rel. Rodolfo Tridapalli, ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7055209 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092587-39.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos de "Cumprimento de Sentença de Honorários de Sucumbência" n. 5090259-67.2022.8.24.0930, movida em desfavor de V. T., D. S. T. e NUTRISEMPRE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, nos seguintes termos (evento 81, DESPADEC1):
"Do CCS - Bacen
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) foi instituído mediante previsão na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, artigo 10-A, incluído pela Lei nº 10.701/2003), com o intuito de manter cadastro para fins de investigação criminal. Não se destina à localização de ativos, mas sim à repressão de crimes financeiros, de modo que a ampliação do mecanismo, para o fim de realizar consulta destinada à satisfação do crédito particular do exequente, é descabida.
Com efeito, nota-se que nos presentes autos o credor não vem obtendo êxito nas tentativas de localizar bens do executado e, assim, receber o valor do seu crédito. Contudo, não há no processo elementos que indiquem, por parte do devedor, a utilização de terceiras pessoas para fins de ocultação de patrimônio.
Nesse sentido, eis entendimento do TJSC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, JUCESC, ARISP, SIMBA E CCS. RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO CONSULTA AOS CADASTROS DO INFOJUD E RENAJUD. SUBSISTÊNCIA. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 319, § 2º, AMBOS DO CPC. PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PEDIDO DE CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE A AGRAVADA INTEGRE QUADRO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA RELEVÂNCIA PARA CONSULTA À JUCESC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE QUE A AGRAVADA POSSUA BENS NO ESTADO DE SÃO PAULO QUE AFASTA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO). PRETÉRITA UTILIZAÇÃO DO BACENJUD QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS AO CPF DA AGRAVADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A INUTILIDADE DE CONSULTA AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) E AO CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO). CONSULTA AO CCS, ADEMAIS, QUE NÃO SE APLICA AO PROPÓSITO DE EXECUÇÃO CIVIL, POIS CRIADO PARA FINS DE AUXÍLIO À PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022582-19.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2019). [grifado].
E ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indeferiu pedido de pesquisa por meio do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) em nome de coexecutado, entendendo que referido sistema não se presta à investigação sobre a existência de bens em nome da parte executada no âmbito de execuções civis. Insurgência da exequente. Pretensão de reforma. Pedido de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, § 2º do RITJSP). Sem razão. Inadequação da medida para localizar bens passíveis de penhora do coexecutado, pois a consulta ao CCS-BACEN visa facilitar a investigação de ilícitos penais e tem sua utilização restrita a esse fim, não servindo para subsidiar a execução civil. Efeito antecipatório recursal indeferido e, na sequência, já julgado o agravo, com a decisão recorrida ficando mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2267760-16.2021.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022)
Além disso, o sistema Sisbajud disponibiliza diversas informações referentes as contas bancárias de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores da parte executada, tornando o resultado do pleito desnecessário.
Ante o exposto, indefere-se o pedido de utilização do sistema CCS-Bacen.
Do CNIB
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Provimento n. 39/2014 do CNJ) tem por objetivo a recepção de ordem judicial de indisponibilidade que atinge o patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º), ou seja, não tem objetivo de consulta ou penhora de bens.
A propósito, a Circular n. 13 da CGJ/SC, de 25-1-2022, determina que
"em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente [...], qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. [...] Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens".
Como se sabe, compete à parte exequente a indicação dos bens ou valores à penhora.
Ademais, a parte exequente se trata de instituição financeira com amplo acesso a recursos para este fim.
Registre-se a possibilidade de busca de bens por meio de diversos serviços privados, sites de acesso público como: a) www.censec.com.br, sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil; b) www.registradores.org.br, da Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil; c) https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei, para pesquisas de imóveis.
Ante o exposto, indefere-se o pedido.
Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921 do CPC.
Ao solicitar a penhora ou busca de bens, a parte exequente deve protocolar a sua petição atentando a uma das seguintes categorias, sucessivamente:
Pedido de utilização do Renajud;
Pedido de Infojud;
Pedido de penhora / arresto;
Pedido de expedição de mandado de penhora.
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se."
Sustenta o banco agravante, em apertada síntese, que: a) a decisão agravada, ao indeferir a pesquisa de bens via CNIB, compromete a efetividade da execução e inviabiliza a satisfação do crédito de honorários; b) o CNIB é ferramenta legítima e prevista pelo Provimento n. 39/2014 do CNJ, destinada à localização de bens e direitos imobiliários, cuja utilização, segundo a jurisprudência, não exige demonstração de esgotamento prévio de diligências; c) o indeferimento representa retrocesso processual e afronta aos princípios da efetividade, da razoável duração do processo e da cooperação, motivo pelo qual requer a reforma da decisão para autorizar a pesquisa pelo CNIB. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que "seja cassada/revogada/reformada a decisão que indeferiu a pesquisa de bens via CNIB e CCS BACEN" (evento 1, INIC1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior firmou entendimento dominante nesse sentido: (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041914-18.2020.8.24.0000, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2023); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055868-29.2023.8.24.0000, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2023); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033558-29.2023.8.24.0000, do , rel. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2023); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044643-12.2023.8.24.0000, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023).
Sendo assim, a decisão agravada deve ser mantida.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, § 2º e 1.021, § 4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com base no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, conheço em parte e, nesta extensão, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7055209v5 e do código CRC 09363157.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 14/11/2025, às 07:53:59
5092587-39.2025.8.24.0000 7055209 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:42:55.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas