Decisão TJSC

Processo: 5092604-75.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7075781 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092604-75.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO C. L. B. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no cumprimento de sentença proposto por P. B. D. O., que rejeitou a impugnação (processo 5013909-53.2025.8.24.0018/SC, evento 26, DESPADEC1). Alega o agravante, em síntese, que: a) a fixação dos honorários advocatícios levou em conta o princípio da sucumbência, enquanto deveria ter aplicado o princípio da causalidade; b) em virtude da indevida distribuição dos ônus processuais, o título executivo é inexequível e, consequentemente, há excesso de execução; c) a distribuição dos ônus sucumbenciais é matéria de ordem pública, "o que afasta a preclusão e os efeitos da coisa julgada alegados pelo juízo".

(TJSC; Processo nº 5092604-75.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7075781 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092604-75.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO C. L. B. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no cumprimento de sentença proposto por P. B. D. O., que rejeitou a impugnação (processo 5013909-53.2025.8.24.0018/SC, evento 26, DESPADEC1). Alega o agravante, em síntese, que: a) a fixação dos honorários advocatícios levou em conta o princípio da sucumbência, enquanto deveria ter aplicado o princípio da causalidade; b) em virtude da indevida distribuição dos ônus processuais, o título executivo é inexequível e, consequentemente, há excesso de execução; c) a distribuição dos ônus sucumbenciais é matéria de ordem pública, "o que afasta a preclusão e os efeitos da coisa julgada alegados pelo juízo". Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final. Redistribuídos os autos, vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido. O art. 1.019, I, do mesmo diploma legal preceitua que, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". No que se refere à análise do pedido de efeito suspensivo, o seu acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC, que dispõe: Art. 995. (...) Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso, o pleito de efeito suspensivo não merece prosperar. Trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios fixados em embargos à execução, nos seguintes termos (evento 1, SENT_OUT_PROCES4): Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte embargada/exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, com base no art. 85, § 2º, do CPC, para a atuação em ambos os processos. O recurso de apelação interposto pelo embargado, ora agravante, foi desprovido, sendo majorada a verba advocatícia para 12% do valor atualizado da execução (evento 1, ACORD_OUT_PROCES5). Após o trânsito em julgado da sentença, não é mais possível modificar os critérios para a fixação dos honorários advocatícios. Logo, ao menos em juízo de cognição provisória e sumária, entendo que é incabível a pretensão do agravante de rediscutir a aplicação do princípio da sucumbência ou do princípio da causalidade para a distribuição dos ônus sucumbenciais, sob pena de nítida violação à coisa julgada.  A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. ERRO MATERIAL. COISA JULGADA. VÍCIO RESCISÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios de sucumbência, do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/07/2024 e concluso ao gabinete em 06/12/2024. 2. A impugnação ao cumprimento de sentença foi parcialmente acolhida pelo juízo de primeiro grau, com a correção da base de cálculo da verba honorária, diante da existência de erro material na sentença transitada em julgado. O entendimento foi mantido no julgamento do agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 3. O propósito recursal consiste em definir se configura erro material a fixação, no dispositivo da sentença, de base de cálculo dos honorários advocatícios em dissonância com os parâmetros legais, de modo a possibilitar a sua alteração após o trânsito em julgado. 4. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, razão pela qual são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença.5. O Código Processual Civil, em seu art. 494, estabelece que, publicada a sentença, o juiz apenas poderá alterá-la (inciso I) para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou (inciso II) por meio de embargos de declaração.6. A decisão não contém erro material passível de ser alterado a qualquer tempo se restam dúvidas acerca da real vontade do julgador; se há consonância com a fundamentação do julgado; ou se a correção do equívoco, por alterar o conteúdo da decisão, aufere vantagem a uma das partes.7. A ação rescisória é o instrumento adequado para alterar decisão de mérito transitada em julgado que contenha violação literal de dispositivo de lei, nos termos do que determina o art. 966, V, do CPC/15.8. O erro no arbitramento da verba honorária em virtude de inobservância dos parâmetros legais é vício que sustenta a pretensão rescisória, não podendo ser confundido com mero erro material se os requisitos de configuração desse último estão ausentes.9. Na espécie, o Tribunal de origem alterou o entendimento firmado em sentença transitada em julgado para modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios, a fim de adequá-los à determinação do art. 85, § 2º do CPC. 10. Recurso especial provido para manter a base de cálculo dos honorários advocatícios nos moldes do que decidiu a sentença transitada em julgado (REsp n. 2.184.646/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Desse modo, não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, é desnecessária a análise acerca do perigo de dano, uma vez que os requisitos são cumulativos. Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado. Ante o exposto, admite-se o processamento do recurso e indefere-se o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, consoante disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo a quo. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7075781v5 e do código CRC 4bc72d80. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 13/11/2025, às 07:45:30     5092604-75.2025.8.24.0000 7075781 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:06:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas