Decisão TJSC

Processo: 5092687-91.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-06-2022).

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7066512 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092687-91.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO L. M. D. S. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "Ação de dissolução de sociedade empresária com recebimento de haveres" n. 5006069-51.2024.8.24.0139, movida em desfavor de L. S. e O. M., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 51, DESPADEC1):  (...) Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

(TJSC; Processo nº 5092687-91.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-06-2022).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7066512 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092687-91.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO L. M. D. S. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "Ação de dissolução de sociedade empresária com recebimento de haveres" n. 5006069-51.2024.8.24.0139, movida em desfavor de L. S. e O. M., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 51, DESPADEC1):  (...) Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, ao menos em sede de cognição sumária, não se verifica a presença dos requisitos legais. Isso porque não foi apresentada qualquer prova documental de que a requerida esteja, efetivamente, dilapidando ou ocultando o patrimônio da sociedade. Ademais, a medida pretendida (apreensão dos bens) inviabilizaria o próprio funcionamento da empresa, contrariando o princípio da preservação da atividade empresarial. Em relação ao requerimento de averbação de existência da presente ação, também não comporta acolhimento, tendo em vista que ambas as matrículas encontram-se em nome das pessoas físicas (evento 1, MATRIMÓVEL11 e evento 1, MATRIMÓVEL12), inexistindo relação direta com o patrimônio societário objeto da lide. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida no evento 50. (...) Sustentou a agravante, em apertada síntese, que: a) os bens da sociedade estão sendo ocultados e oferecidos à venda indevidamente pela agravada, o que configura risco de dilapidação do patrimônio social e prejuízo irreversível à apuração de haveres; b) a agravada reconheceu a inviabilidade da continuidade da sociedade, admitindo que não há perspectiva de retomada das atividades empresariais, logo, a sociedade já está dissolvida e inativa, restando apenas a necessidade de preservar o acervo material para a apuração de haveres; c) a busca e apreensão, não paralisaria atividade produtiva, impedindo apenas a continuidade de atos de disposição indevida; d) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois há probabilidade do direito, diante da comprovação da existência da sociedade e da titularidade dos bens, e perigo de dano, ante a possibilidade de alienação e deterioração do ativo; c) a averbação das ações nas matrículas dos imóveis é providência meramente publicitária, destinada a resguardar a boa-fé de terceiros e a efetividade da tutela jurisdicional, sem limitar o direito de propriedade. Requereu, assim, a reforma da decisão agravada, com a concessão de tutela de urgência para determinar a busca e apreensão dos bens e a averbação judicial das matrículas indicadas; no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada (evento 1, INIC1). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-06-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL C/C DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. (...) BLOQUEIO DE BENS DA PARTE AGRAVADA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE EVENTUAL DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO COM BASE NA MERA PRESUNÇÃO DE DILAPIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001955-06.2021.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-04-2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA ENTRE AS PARTES EM PROCEDIMENTO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR QUE VISAVA A INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS AGRAVADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCULTAÇÃO E/OU DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO NÃO DEMONSTRADOS. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014373-14.2018.8.24.0900, de Blumenau, rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-03-2020). Tampouco comporta acolhimento a pretensão de averbação da existência da ação nas matrículas dos imóveis onde se situa o galpão da empresa (matrículas 10.976 e 10.977 do Registro de Imóveis de Porto Belo/SC), porque se tratam de imóveis de pessoas físicas OLIMPIO MAZEERO e L. S. (evento 35, MATRIMÓVEL8, evento 35, MATRIMÓVEL9, evento 35, CONTR10), sem provas de que se tratam de bens da sociedade empresária.  Tem-se, portanto, por acertada a decisão que indeferiu o pedido liminar, porquanto ausentes os requisitos legais à sua concessão.  Outrossim, nada impede que, sobrevindo modificação na situação fático-jurídica, e demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC/2015, a decisão possa ser revista pelo juízo de origem.  Portanto, o recurso é desprovido.  Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066512v16 e do código CRC 15a6f519. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 13/11/2025, às 07:41:40     5092687-91.2025.8.24.0000 7066512 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:06:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas