Decisão TJSC

Processo: 5092712-07.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7070686 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092712-07.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. L. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação revisional n. 5140086-42.2025.8.24.0930 movida contra Banco Votorantim S. A., a qual lhe indeferiu a gratuidade judiciária (Evento 11 do feito a quo). Afirma, em suma, que a prova dos autos ampara a alegação de que não pode responder pelas custas do processo e, por isso, defende ter direito à benesse. Pretende, ao fim, a reforma da decisão recorrida para obter a benesse em caráter definitivo.

(TJSC; Processo nº 5092712-07.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7070686 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092712-07.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. L. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação revisional n. 5140086-42.2025.8.24.0930 movida contra Banco Votorantim S. A., a qual lhe indeferiu a gratuidade judiciária (Evento 11 do feito a quo). Afirma, em suma, que a prova dos autos ampara a alegação de que não pode responder pelas custas do processo e, por isso, defende ter direito à benesse. Pretende, ao fim, a reforma da decisão recorrida para obter a benesse em caráter definitivo. Após a conferência e correção do cadastro processual (Evento 6), os autos vieram conclusos (Evento 7). É o breve relatório.  Decido. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, ex vi do art. 132, XV, do Regimento Interno deste :  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRE A CAPACIDADE FINANCEIRA DO NÚCLEO FAMILIAR DO QUAL O RECORRENTE É INTEGRANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066864-57.2021.8.24.0000, do , rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-07-2022). Logo, tem-se que os elementos constantes nos autos são insuficientes para comprovar a alegada impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais, razão pela qual inviável deferir o benefício almejado.  Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. E a rejeição do pleito da autora não merece reparo, antecipo. Isso porque a demandante nem sequer declinou sua ocupação e o montante da renda mensal, limitando-se a dizer que possui apenas um veículo, mas sem trazer mínima demonstração dos fatos (Evento 9, Item 2, do feito a quo), até porque o isolado extrato de uma conta bancária não indica que se trata de pessoa de limitados recursos (Evento 1, Item 5 do feito a quo). Com efeito, para além de a parte não ter atendido providências que seriam de fácil obtenção (art. 375 do Código de Processo Civil), não se pode olvidar que a pretensão inicial diz respeito à revisão do contrato de aquisição de um automóvel mediante a quitação de 48 prestações mensais de R$ 1.199,00, no qual, inclusive, a adquirente informou ao Banco que a sua renda mensal é de R$ 15.500,00 (Evento 1, Item 7 do feito a quo), evidências que indicam que a parte não tem renda tão modesta quanto se poderia supor. Tudo indica, portanto, que a postulante pode arcar com as despesas processuais, mesmo com algum esforço, e devo enfatizar ser firme a orientação da Quinta Câmara de que a ausência ou inconsistência da prova da aludida hipossuficiência (seja pela falta de atualidade, seja pela dúvida quanto ao conjunto probante) ensejam a rejeição da benesse, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A BENESSE EM PRIMEIRO GRAU. REMUNERAÇÃO SUPERIOR AOS TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS UTILIZADOS COMO PARADIGMA. CRITÉRIO ADOTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM SEUS ATENDIMENTOS E PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. NECESSIDADE DA BENESSE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. CONDIÇÃO FINANCEIRA DEFICITÁRIA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5075204-19.2023.8.24.0000, rel. Des. Subst. Silvio Franco, j. 7-3-2024). Nesse panorama, fica derruída a presunção de veracidade a que alude o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil e, por isto, não se verifica equívoco na rejeição da benesse, motivo pelo qual a rejeição do reclamo é a medida que se impõe, ante o evidente acerto da decisão recorrida à luz da pacífica orientação deste Tribunal. Por fim, em consonância com interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial 1.573.573/RJ, assinalo ser descabida, in casu, a fixação de honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto não houve fixação da verba honorária sucumbencial em primeiro grau. Ante o exposto, com base no art. 132, XV,  do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento. Intime-se. assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7070686v6 e do código CRC 05a1e99a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH Data e Hora: 15/11/2025, às 13:38:39     5092712-07.2025.8.24.0000 7070686 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:42:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas