Relator: Senador Ricardo Ferraço PRESIDENTE: Senador Tasso Jereissati. 06 de Junho de 2017 - https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=5326353&&disposition=inline" data-tipo_marcacao="rodape" title="PARECER (SF) Nº 34, DE 2017 - SENADO FEDERAL - COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS, sobre o processo Projeto de Lei da Câmara n°38, de 2017, que Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. RELATOR: Senador Ricardo Ferraço PRESIDENTE: Senador Tasso Jereissati. 06 de Junho de 2017 - https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=5326353&&disposition=inline">2
Órgão julgador: TURMA)" (TJSC, AGRAVO INTERNO N. 4029617-30.2019.8.24.0000, REL. DES. FERNANDO CARIONI). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003084-17.2019.8.24.0000, do , rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2021), grifei.
Data do julgamento: 3 de janeiro de 1974
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7074955 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092747-64.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida na "ação de ressarcimento de valores c/c indenização por danos materiais e morais, e pedido de responsabilização criminal", que move o agravante em face dos agravados, na qual o Juiz de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado na inicial (processo 5048849-81.2025.8.24.0038/SC, evento 11, DOC1). Alegou o agravante, em linhas gerais, que faz jus ao benefício da justiça gratuita e que trouxe todas as provas necessárias para a concessão da benesse. Requereu, com base nisso, o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada (evento 1, DOC1).
(TJSC; Processo nº 5092747-64.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Senador Ricardo Ferraço PRESIDENTE: Senador Tasso Jereissati. 06 de Junho de 2017 - https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=5326353&&ampdisposition=inline" data-tipo_marcacao="rodape" title="PARECER (SF) Nº 34, DE 2017 - SENADO FEDERAL - COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS, sobre o processo Projeto de Lei da Câmara n°38, de 2017, que Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. RELATOR: Senador Ricardo Ferraço PRESIDENTE: Senador Tasso Jereissati. 06 de Junho de 2017 - https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=5326353&&disposition=inline">2; Órgão julgador: TURMA)" (TJSC, AGRAVO INTERNO N. 4029617-30.2019.8.24.0000, REL. DES. FERNANDO CARIONI). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003084-17.2019.8.24.0000, do , rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2021), grifei.; Data do Julgamento: 3 de janeiro de 1974)
Texto completo da decisão
Documento:7074955 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092747-64.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida na "ação de ressarcimento de valores c/c indenização por danos materiais e morais, e pedido de responsabilização criminal", que move o agravante em face dos agravados, na qual o Juiz de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado na inicial (processo 5048849-81.2025.8.24.0038/SC, evento 11, DOC1).
Alegou o agravante, em linhas gerais, que faz jus ao benefício da justiça gratuita e que trouxe todas as provas necessárias para a concessão da benesse. Requereu, com base nisso, o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada (evento 1, DOC1).
É o suficiente relatório.
DECIDO
Nada obstante a previsão do Código de Processo Civil, não é vedado ao julgador perscrutar as condições financeiras dos pretensos beneficiários à gratuidade judiciária. Pelo contrário: "custas são as verbas pagas aos serventuários da Justiça e aos Cofres Públicos pela prática de ato processual, conforme a tabela da lei ou regimento adequado. Pertencem ao gênero dos tributos, por representarem remuneração de serviço público"1, e o juiz tem o dever de zelar pelo adequado recolhimento ao erário do que for devido nos processos sob sua responsabilidade.
Ademais, as normas do Código Processual devem ser lidas e entendidas à luz das superiores disposições da Constituição Federal, verdadeira encarnação dos valores superiores da sociedade brasileira.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO.
Ausentes documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária, mostra-se inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001698-10.2023.8.24.0000, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-05-2023).
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A ENSEJAR A CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A correta hermenêutica na análise dos pedidos de benefício da justiça gratuita, consiste na vedação dada pelo ordenamento jurídico de interpretação contra legem. Isso porque, conquanto tenha a Lei n. 13.105/2015, em seu art. 99, § 3º, outorgado presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência, por outro lado, a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior, prevê em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Não há, pois, como deixar de reconhecer o mandamento constitucional que previu, expressamente, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência financeira como condição sine qua non para a concessão do beneplácito ao interessado. Entender de modo diverso seria o mesmo que deixar de dar interpretação das normas infraconstitucionais à luz da Constituição, norma superior e fundamental para todas aquelas. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025913-82.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Cesar Abreu, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-04-2017).
Na mesma linha de raciocínio, o Conselho da Magistratura desta Corte de Justiça editou a Resolução nº 11 de 12 novembro de 2018, recomendando aos magistrados catarinenses a devida averiguação, caso a caso, da insuficiência de recursos apta a ensejar o deferimento da benesse. Ou seja, mais que uma mera faculdade, trata-se de uma obrigação de todos os integrantes do Judiciário.
Demais disso, e correndo o risco de ser redundante, convém dizer o óbvio: "é essencial ressaltar que não existe Justiça gratuita: ela sempre será custeada por alguém, inclusive por contribuintes pobres", conforme Parecer da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 38, de 2017, Relator Senador RICARDO FERRAÇO2.
Feitos estes esclarecimentos iniciais, adianta-se que não é caso de concessão da gratuidade da justiça.
No caso, os elementos probatórios estão incompletos e não corroboram, com a segurança que o caso requer, a incapacidade econômica do agravante.
A fim de subsidiar o pleito de justiça gratuita, o autor acostou, após intimado para tanto - o que, aliás, dispensa nova intimação em grau recursal: a) certidão positiva do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Joinville (evento 9, DOC2); b) declaração de isenção do imposto de renda (evento 9, DOC3); c) certidão negativa do 1º e 2º Ofícios de Registro de Imóveis daquela Comarca (evento 9, DOC4); d) certidão positiva do Detran, dando conta de que possui em seu nome um veículo VW/Gol (já alienado, segundo alega) e um Chevrolet Spin (evento 9, DOC4); e) além de demonstrativo de recebimento de benefício previdenciário no valor de R$ 2.374,11 (evento 9, DOC5).
Ocorre que, conforme bem consignado na origem, o autor não juntou extratos de eventuais créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.) ou da movimentação bancária ao menos dos últimos três meses - trouxe apenas extrato da CEF dando conta do recebimento de proventos.
Para além disso, a própria natureza da ação milita contra a pretensão do agravante: a discussão é sobre suposto golpe na intermediação de negócio de COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, "pelo valor total de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais)" (conforme processo 5048849-81.2025.8.24.0038/SC, evento 1, INIC1 - p. 3). Nesse negócio, segundo afirmado pelo próprio autor na inicial, efetuou 3 (três) transferências bancárias, no mesmo dia (10-9-2025), nos valores de R$ 40.000,00, R$ 35.000,00 e R$ 35.000,00 - totalizando um montante de R$ 110.000,00.
Ou seja, o negócio pretendido e a própria disponibilidade financeira para transferências no mesmo dia deixam clara a ausência da alegada hipossuficiência econômica que justifique a obtenção do benefício da JG pretendido.
Litigar tem seus custos, que não podem ser impostos ao conjunto da sociedade, exceto nas hipóteses legais, em que não demonstrou se enquadrar a parte agravante.
Sendo assim, não havendo comprovação da alegada hipossuficiência financeira, a gratuidade da justiça não pode ser deferida, conforme vem decidindo nosso Tribunal:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO. Ausentes documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária, mostra-se inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035864-73.2020.8.24.0000, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-03-2021), grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (ANTECIPAÇÃO DE TUTELA) E PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PERQUIRIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016296-71.2020.8.24.0000, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2021), grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. INÉRCIA. BENESSE INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A SIMPLES DECLARAÇÃO É SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 98 E 99, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SUSCITADA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, ALIADA À FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVIÁVEL DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042850-43.2020.8.24.0000, do , rel. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-03-2021), grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDO NA EXORDIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO. NÃO ACOLHIMENTO. RECORRENTE QUE INTIMADA PARA TRAZER DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A ALEGADA CARÊNCIA ECONÔMICA, SE LIMITOU A ACOSTAR AOS AUTOS CERTIDÃO NEGATIVA DE VEÍCULOS E BEM IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO NÃO COMPROVADA. DECISUM MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. ANÁLISE PREJUDICADA DIANTE DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO E ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019580-87.2020.8.24.0000, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2021), grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO DA REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA QUANDO EXISTIR FUNDADA DÚVIDA A RESPEITO. OPORTUNIZADA NO JUÍZO A QUO E NESTE JUÍZO A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO DEFERIMENTO DA BENESSE. INÉRCIA DO REQUERENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA.
'"É IMPRESCINDÍVEL A JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE, ALÉM DA DECLARAÇÃO DE POBREZA, DEVENDO SER INDEFERIDO O PEDIDO DA BENESSE SE NÃO FICAR SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. III - SE, POSSIBILITADA A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIR DE PROVAR SUAS ALEGAÇÕES, DEVE SER INDEFERIDA A JUSTIÇA GRATUITA" (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4007009-09.2017.8.24.0000, DE BLUMENAU, QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, REL. DES. RODOLFO CEZAR RIBEIRO DA SILVA TRIDAPALLI, J. 31-8-2017) (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4017801-51.2019.8.24.0000, DE ITAJAÍ, REL. DES. DINART FRANCISCO MACHADO, J. EM 21-01-2020). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020015-61.2020.8.24.0000, do , rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-02-2021), grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DECISÃO QUE INDEFERE A JUSTIÇA GRATUITA AOS AUTORES. RECURSO DOS DEMANDANTES. PRETENSA CONCESSÃO DA BENESSE. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORES QUE DEMONSTRAM SITUAÇÃO ECONÔMICA QUE NÃO SE COADUNA COM OS PROPÓSITOS DO INSTITUTO DA GRATUIDADE. DEMANDANTES QUE POSSUEM PATRIMÔNIO E RENDA MENSAL INCOMPATÍVEIS COM A BENESSE. OPORTUNIZAÇÃO DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS A INSTRUIR O PEDIDO. DECURSO DO PRAZO EM BRANCO. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. JULGADO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - "'SE, POSSIBILITADA A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIR DE PROVAR SUAS ALEGAÇÕES, DEVE SER INDEFERIDA A JUSTIÇA GRATUITA' (AI N. 4011800-55.2016.8.24.0000, DREL. DES. RODOLFO CEZAR RIBEIRO DA SILVA TRIDAPALLI) [...]" (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0300454-95.2016.8.24.0067, REL. DES. ANDRÉ CARVALHO). - "'A PRESUNÇÃO DE POBREZA, PARA FINS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, OSTENTA CARÁTER RELATIVO, PODENDO O MAGISTRADO INDEFERIR O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SE ENCONTRAR ELEMENTOS QUE INFIRMEM A HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERENTE' (STJ, AGINT NO AGINT NO RESP N. 1621028/RO, REL. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA)" (TJSC, AGRAVO INTERNO N. 4029617-30.2019.8.24.0000, REL. DES. FERNANDO CARIONI). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003084-17.2019.8.24.0000, do , rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2021), grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA JUSTIÇA GRATUITA. PARTE QUE, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADA, DEIXA DE APRESENTAR COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. "Para a concessão do benefício da justiça gratuita, tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. No caso concreto, a parte recorrente não comprovou a alegada ausência de condições de arcar com as custas processuais, porquanto deixou de acostar aos autos qualquer documento apto a demonstrar sua situação financeira. Assim, deve ser mantida a denegação da gratuidade" (Agravo de Instrumento n. 0032226-59.2016.8.24.0000, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 13-09-2016). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017297-91.2020.8.24.0000, do , deste Relator, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2021 - dentre outros), grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A HIPOSSUFICIÊNCIA. JUÍZO A QUO QUE OPORTUNIZOU À PARTE A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVANTE QUE SE EXIMIU DA JUNTADA DOS REFERIDOS DOCUMENTOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM.AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DE REVERSÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003418-17.2020.8.24.0000, do , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2020), grifei.
Além disso, se for sucumbente, a parte ré haverá de arcar também com os honorários de advogado da parte adversa.
Mais um importante motivo para o Juízo redobrar os cuidados para não prodigalizar a concessão do benefício.
Veja-se:
"Para a concessão do benefício da justiça gratuita, tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. No caso concreto, a parte recorrente não comprovou a alegada ausência de condições qualquer documento apto a demonstrar sua situação financeira. Assim, deve ser mantida a denegação da gratuidade". (Agravo de Instrumento n. 0032226-59.2016.8.24.0000, de Joinville, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 13-9-2016). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026064-09.2018.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2019).
Dispõe o art. 132, X, do Regimento Interno do :
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
[...]
X – decidir o pedido de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência;
Diante desse contexto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO A ELE PROVIMENTO.
Comunique-se o juízo de origem, encaminhando cópia da presente decisão.
Custas legais.
Intime-se.
Dê-se baixa.
assinado por ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074955v21 e do código CRC 8d2598de.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
Data e Hora: 13/11/2025, às 17:25:55
1. Disponível em: https://www.tjsc.jus.br/custas
2. PARECER (SF) Nº 34, DE 2017 - SENADO FEDERAL - COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS, sobre o processo Projeto de Lei da Câmara n°38, de 2017, que Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. RELATOR: Senador Ricardo Ferraço PRESIDENTE: Senador Tasso Jereissati. 06 de Junho de 2017 - https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=5326353&&disposition=inline
5092747-64.2025.8.24.0000 7074955 .V21
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