Relator: "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7076752 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092800-45.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em desfavor de M. L. B.. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 30, DESPADEC1): Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de M. L. B.. Suscitou a necessidade de liquidação do título e o excesso de execução.
(TJSC; Processo nº 5092800-45.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7076752 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092800-45.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em desfavor de M. L. B..
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 30, DESPADEC1):
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de M. L. B..
Suscitou a necessidade de liquidação do título e o excesso de execução.
A parte impugnada foi intimada e se manifestou.
Os autos foram remetidos à contadoria.
As partes se manifestaram sobre a perícia realizada.
É o relatório.
DECIDO.
Do objeto da impugnação ao cumprimento de sentença
A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto limitado, delineado nos incisos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Inexigibilidade do título (inciso III).
A tese de inexigibilidade do título, calcada em sua iliquidez, não encontra esteio.
A natureza da obrigação é certa (pagar quantia), inexistindo necessidade de prévia liquidação por artigos ou por arbitramento.
Não se reconhece iliquidez quando a apuração do valor exato da obrigação passa pela realização de simples cálculos ou quando se questiona a matemática empregada para se alcançar o produto final.
O fato de os cálculos terem sido dirigidos à contadoria judicial não significa que sejam complexos a ponto de demandar liquidação.
Do excesso de execução (inciso V).
Ao suscitar o excesso de execução, a parte impugnante deve detalhar em que esta consiste, apresentando memorial de cálculo do valor devido, sob pena de rejeição de plano da sua tese.
A parte impugnante atentou em parte a esse preceito, apontando o erro que supostamente existiu no cálculo inicial.
De outro lado, diante da divergência das partes e com espeque no art. 524, §2º, do CPC, o juízo determinou a remessa dos autos à contadoria, já que o setor possui o devido treinamento para enfrentamento da matéria bancária, possuindo, assim, condições de aquilatar o quantum debeatur sem a necessidade de instauração de procedimento de liquidação.
E o resultado foi de que não há excesso de execução, estando em conformidade os cálculos iniciais da exequente.
Vale ressaltar, por fim, que o trabalho da Contadoria Judicial, além de possuir presunção de legalidade e veracidade, foi elaborado conforme os parâmetros estabelecidos para o caso.
Incidência de multa.
No que concerne à multa pela inadimplência e os honorários, incidem quando ultrapassado o prazo de 15 dias da intimação para pagamento espontâneo.
À vista disso, diante da ausência de pagamento integral no prazo legal nem sequer do incontroverso, é devida a multa de 10% e os honorários sobre a totalidade do valor em execução, tal qual calculado pela contadoria.
ANTE O EXPOSTO, homologo o cálculo do evento 20, CALC1 e rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários (Súmula 519 do STJ).
Preclusa esta decisão, sem pagamento pela parte executada do valor homologado, utilize-se o Sisbajud.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), requereu a parte agravante, em síntese, a necessidade de liquidação por arbitramento e o afastamento das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. Formulou pedido de prequestionamento.
Requereu a concessão de efeito suspensivo.
É o breve relatório.
Decido.
1 Da admissibilidade
O agravo de instrumento é tempestivo, cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015), foi regularmente preparado e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
2 Do pedido de efeito suspensivo
A agravante formulou pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que dispõe: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
O pleito sustenta-se, igualmente, no art. 1.019, I, do CPC/2015, que dispõe que o Relator: "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
A propósito, colhe-se da doutrina:
Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
Consoante entendimento da jurisprudência, exige-se a cumulatividade dos mencionados requisitos - fumus boni juris recursal e periculum in mora - de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro. Nesse sentido, tem-se precedente do Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-3-2025, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA EXECUTADA.
TESE DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO POR PERÍCIA CONTÁBIL. INSUBSISTÊNCIA. COMPLEXIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA LIQUIDÁVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PERÍCIA TÉCNICA DISPENSADA. EXEGESE DO ART. 509, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DESCABIDA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5075727-94.2024.8.24.0000, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 6-3-2025, grifou-se).
E, ainda, deste Órgão Julgador:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO.
PLEITO EM CONTRARRAZÕES. ALMEJADA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO AGRAVANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL NÃO VERIFICADO. REJEIÇÃO.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
DEFENDIDA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. REJEIÇÃO. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. VALOR DEVIDO QUE PODE SER APURADO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, CONFORME DIRETRIZES FIXADAS NO TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO. PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002120-14.2025.8.24.0000, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-3-2025, grifou-se).
Assim, não preenchido um dos requisitos ensejadores do efeito pleiteado, a liminar não pode ser concedida.
Ante o exposto, por não estarem preenchidas as exigências do art. 995 do CPC/2015, indefere-se o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte agravante.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de documentos que entenda necessários ao julgamento do recurso.
Apresentada resposta, ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7076752v5 e do código CRC 239bee88.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO
Data e Hora: 14/11/2025, às 10:05:38
5092800-45.2025.8.24.0000 7076752 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:43:10.
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