Decisão TJSC

Processo: 5092854-11.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:  [...]

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7078927 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092854-11.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. C. M., visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas - Art. 104-1 do CDC (Introduzido pela Lei 14.181/2021 Superendividamento) n. 5029177-80.2025.8.24.0008. A parte agravante pleiteou, liminarmente, a concessão do benefício, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais. Ao final, pugnou pelo provimento do inconformismo.

(TJSC; Processo nº 5092854-11.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator:  [...]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7078927 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092854-11.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. C. M., visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas - Art. 104-1 do CDC (Introduzido pela Lei 14.181/2021 Superendividamento) n. 5029177-80.2025.8.24.0008. A parte agravante pleiteou, liminarmente, a concessão do benefício, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais. Ao final, pugnou pelo provimento do inconformismo. Vieram conclusos. É o relato do necessário. Decido. 1. Admissibilidade De início, considerando que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita", pois "[não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício” (STJ, Corte Especial, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 25.11.2015), dispensa-se, por ora, a exigibilidade desse requisito extrínseco de admissibilidade. Portanto, a insurgência voluntária mostra-se tempestiva e preenche os demais pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual conheço do recurso.  2. Julgamento Monocrático Há viabilidade do julgamento monocrático no presente caso, sobretudo em observância ao princípio da celeridade processual e da eficiência na prestação jurisdicional. Nesse sentido, prevê o art. 932, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , uma vez que a matéria em debate encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte, especialmente no âmbito desta Câmara julgadora. Superadas as questões prévias, e inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo, então, ao exame do mérito. 3. Mérito Cumpre registrar que a análise do agravo de instrumento é restrita ao acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, sendo, por óbvio, inviável o exame exauriente do mérito, bem como de argumentos que não foram submetidos ao crivo do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. Trata-se, na origem, de Ação de Repactuação de Dívidas - Art. 104-1 do CDC (Introduzido pela Lei 14.181/2021 Superendividamento) ajuizada por C. C. M. em desfavor do Banco Bradesco S.A., objetivando: I – LIMINARMENTE, seja deferida a tutela de urgência, em caráter inaudita altera pars, para: a) deferir a tutela provisória de urgência até a data da sentença ou, sucessivamente, até a data da audiência conciliatória, para suspender a exigibilidade do pagamento das obrigações havidas com os demandados pelo prazo de 180 dias, na forma do quanto previsto no § 4º do Art. 104-B do CDC, bem como a interrupção dos encargos da mora incidentes sobre tais operações; b) Após decorrido este prazo, limitar a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas em 35% dos rendimentos brutos após as deduções obrigatórias, ou seja, em R$2.128,22; c) Ainda no âmbito do pedido de tutela firmado nos itens imediatamente anteriores, que os REQUERIDOS se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito pelas dívidas aqui discutidas, bem como todos os tipos de cobrança, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este d. juízo; E, caso já tenha ocorrido tal inscrição, que o RÉU responsável seja compelido a retirá-la a partir da data de sua intimação, sob pena da aplicação da mesma penalidade; d) Para cumprimento da liminar acima, requer seja oficiado o órgão pagador da parte Autora para suspender descontos consignados no seu contracheque, assim como o credor, para cessarem qualquer tipo de cobrança ou desconto automático; [...] VI – ao final, promulgar a sentença judicial de homologação do plano de pagamento apresentado ou do plano arbitrado por Vossa Excelência, confirmando os provimentos liminarmente deferidos. A agravante se insurge contra a decisão de Evento 29.1, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. É sabido que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, garante o acesso à justiça a quem não dispõe de recursos financeiros suficientes para litigar em juízo sem afetação da sua subsistência e de sua família. Além disso, estabelece o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Já o art. 99, § 2º, dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Ainda, perfilho-me à corrente jurisprudencial que entende que o direito à gratuidade é personalíssimo, de modo que a análise pelo magistrado deve se restringir às circunstâncias pessoais do beneficiário - ressalvados os casos em que se discute, também, direitos do seu representante legal. Dito isso, tem-se que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, razão pela qual pode o magistrado determinar à parte que apresente documentos complementares que comprovem a alegada carência financeira. Atualmente este (Resolução CSDPESC n. 15/2014), a saber: Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º. Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. § 4°. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. Depreende-se dos autos que a autora exerce o cargo de professora na rede pública municipal, recebendo remuneração líquida de R$ 4.569,78, já deduzidos os descontos relativos à previdência social e ao imposto de renda. Seu cônjuge, João Luiz Ferreira Machado, aufere renda mensal de R$ 2.862,76. Assim, a renda familiar totaliza R$ 7.432,54, superior ao parâmetro utilizado por este , conheço do recurso e nego-lhe provimento. Intimem-se. Traslade-se cópia desta decisão para os autos de origem. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nas estatísticas. assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078927v5 e do código CRC a105d6f6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES Data e Hora: 13/11/2025, às 17:05:19     5092854-11.2025.8.24.0000 7078927 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:05:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas