Decisão TJSC

Processo: 5092863-70.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. ANÁLISE DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO. [...]. 4. No caso dos autos, os agravantes comprovaram o valor do aluguel e a existência de dependentes, além de gastos essenciais com leite especial indispensável para a saúde de um dos filhos, o que revela a necessidade de concessão da benesse da gratuidade. [...]. (TJSC, AI 5074532-74.2024.8.24.0000, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relatora para Acórdão VANIA PETERMANN, julgado em 28/01/2025, sem grifos no original). Ante o exposto, conheço do recurso e, na forma do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 132, X, do RITJSC, DOU-LHE provimento para conceder à parte agravante o benefício da gratuidade judiciária. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.

(TJSC; Processo nº 5092863-70.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7082310 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092863-70.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. D. S. contra a decisão interlocutória do evento 52 dos autos de origem (n. 50029826320248240050), por meio da qual fora indeferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte agravante (evento 52, DOC1). Alega a parte agravante, em síntese, que: I - não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família; II - faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária. Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes e, ao final, requereu a reforma da decisão, com a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, o presente recurso é tempestivo, cabível (art. 1.015, V, do CPC) e preenche os requisitos de admissibilidade, além de comportar o julgamento monocrático, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, X, do Regimento Interno do . Ademais, “é dispensado o preparo nos recursos em que o mérito verse acerca da concessão ou não da gratuidade, sem prejuízo de exigência posterior” (art. 5º, § 1º, do Ato Regimental n. 84/2007). Quanto ao mérito, tem-se que o presente recurso merece acolhimento. Afinal, a disciplina legal para a concessão da gratuidade judiciária está atualmente prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, que determina o deferimento do benefício à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A afirmação da condição de insuficiência de recursos, no entanto, deve ser acompanhada de provas acerca da efetiva necessidade da benesse. Busca-se, com tal medida, zelar pelo acesso à Justiça daqueles que realmente necessitam da excepcional gratuidade. Para a aferição da condição de hipossuficiência financeira, esta Câmara de Direito Comercial adota os mesmos critérios arrolados no art. 2º da Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Na hipótese, embora a declaração de imposto de renda da parte autora realmente indique que, no ano de 2024, recebeu o valor total de R$ 74.405,01 (evento 50, DOC4), é certo que possui uma filha menor, atualmente com 11 anos (evento 50, DOC5), a qual certamente exige cuidados que aumentam as despesas da agravante. Aliás, a infante foi diagnosticada com TEA grau 1 a 2 e Dislexia (evento 50, DOC5), circunstância que exige cuidados ainda maiores e, por consequência, despesas ainda mais significativas com exames médicos, consultas médicas, medicamentos, entre outros. Além disso, a agravante paga aluguel no importe de R$ 1.500,00 mensais (evento 50, DOC8), o que reduz ainda mais os seus rendimentos. Assim, tem-se que a parte agravante apresentou documentos suficientes a comprovar a alegada insuficiência de recursos, o que impõe o provimento do presente recurso. A propósito, colhe-se deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. ANÁLISE DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO. [...]. 4. No caso dos autos, os agravantes comprovaram o valor do aluguel e a existência de dependentes, além de gastos essenciais com leite especial indispensável para a saúde de um dos filhos, o que revela a necessidade de concessão da benesse da gratuidade. [...]. (TJSC, AI 5074532-74.2024.8.24.0000, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relatora para Acórdão VANIA PETERMANN, julgado em 28/01/2025, sem grifos no original). Ante o exposto, conheço do recurso e, na forma do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 132, X, do RITJSC, DOU-LHE provimento para conceder à parte agravante o benefício da gratuidade judiciária. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. assinado por OSMAR MOHR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7082310v2 e do código CRC 1fdc614c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR MOHR Data e Hora: 13/11/2025, às 21:48:56     5092863-70.2025.8.24.0000 7082310 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:16:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas