AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7072256 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092917-36.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A impetrante Terraplanagem Knopf Ltda. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos do mandado de segurança preventivo n. 5003147-76.2025.8.24.0050, que indeferiu o pedido liminar. De acordo com o que sustentou a agravante, a notificação enviada pelo agravado, a qual decorre de suposta emissão de ruído acima do limite municipal de 45 dB, contraria os parâmetros indicados nas normas federais - Resolução CONAMA n. 01/1990 e NBR 10.151 da ABNT, as quais determinam que nas áreas mistas com vocação comercial e administrativa, o limite de ruído é de 60 dB no período diurno. Ressaltou que a área onde opera é mista, fato comprovado pelo alvará de funcionamento e as licenças ambientais obtidas, e que a atividade ocorre apenas durante o dia.
(TJSC; Processo nº 5092917-36.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7072256 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092917-36.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
A impetrante Terraplanagem Knopf Ltda. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos do mandado de segurança preventivo n. 5003147-76.2025.8.24.0050, que indeferiu o pedido liminar.
De acordo com o que sustentou a agravante, a notificação enviada pelo agravado, a qual decorre de suposta emissão de ruído acima do limite municipal de 45 dB, contraria os parâmetros indicados nas normas federais - Resolução CONAMA n. 01/1990 e NBR 10.151 da ABNT, as quais determinam que nas áreas mistas com vocação comercial e administrativa, o limite de ruído é de 60 dB no período diurno. Ressaltou que a área onde opera é mista, fato comprovado pelo alvará de funcionamento e as licenças ambientais obtidas, e que a atividade ocorre apenas durante o dia.
Acrescentou que a norma municipal não pode prevalecer sobre a norma geral federal, e que a notificação representa ameaça concreta de sanções ilegais, como multas ou interdição, configurando risco de dano irreparável. Defendeu que a controvérsia é exclusivamente jurídica, de modo que não há necessidade de dilação probatória, pois os fatos essenciais são incontroversos: medição oficial do ruído e classificação da área.
Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender imediatamente os efeitos da notificação e impedir qualquer ato sancionatório até o julgamento da ordem, alegando presença dos requisitos da probabilidade de direito e do perigo de dano e, ao final, o provimento do reclamo para reformar a decisão agravada e confirmar a medida liminar.
É o relato necessário. Decido.
Como será visto, o próprio cabimento da impetração é questionável, dada a aparente necessidade de dilação probatória, que, como é bem sabido, não é admitida pela via mandamental. A análise, porém, deverá ser feita pontualmente pelo magistrado de origem, restando no presente momento objeto apenas quanto ao exame do pedido da tutela antecipada.
A esse respeito, devem estar demonstrados os pressupostos do perigo da demora e da fumaça do bom direito (art. 300 do CPC), o que, adianto, não verifico na hipótese.
A agravante afirma que pode vir a sofrer dano irreparável, em virtude de eventuais multas ou interdições, com base em critério que, em tese, contraria a especificação federal para a emissão de ruídos em determinadas áreas.
O magistrado indeferiu o pedido liminar nos seguintes termos:
[...]
No presente caso, em uma análise perfunctória, própria desta fase processual, não vislumbro a presença da relevância dos fundamentos, ou seja, do fumus boni iuris, requisito indispensável para o deferimento da medida de urgência. A via estreita do mandado de segurança exige, para a sua concessão, a demonstração inequívoca, por meio de prova pré-constituída, da existência de direito líquido e certo violado ou na iminência de sê-lo. No caso em tela, a controvérsia instaurada não se afigura passível de resolução por meio dos documentos apresentados com a inicial, revelando uma complexidade fática e jurídica que transcende os limites do writ.
A alegação central da impetrante é a de que o limite de ruído aplicável à sua atividade não seria aquele definido pela legislação municipal, mas sim o previsto na norma técnica da ABNT, sob a justificativa de que a classificação da sua área de operação seria de uso misto, com vocação predominantemente comercial. Para tanto, acosta um laudo técnico particular (Evento 1, DOCUMENTACAO). Contudo, este documento, por si só, não constitui prova pré-constituída e incontroversa do direito alegado. Trata-se de um parecer técnico unilateral, elaborado a pedido da própria impetrante, cujas conclusões partem de premissas que são, elas mesmas, o cerne da controvérsia. O laudo não estabelece o enquadramento legal da zona; ele interpreta e opta por uma classificação, conforme se extrai do próprio texto do relatório: "Preferimos optar por utilizar os limites de tolerância ao ruído de circunvizinhança da NBR 10.151 [...] constatamos que a melhor classificação atual em atendimento à Norma NBR 10.151 é aquela que representa um misto de atividades comerciais, administrativas e industriais". A definição do zoneamento urbano e dos respectivos parâmetros de uso e ocupação do solo é prerrogativa do Poder Público Municipal, formalizada por meio de lei, notadamente o Plano Diretor. A classificação de uma determinada área como "mista", "residencial" ou "industrial" é uma questão de direito urbanístico, cuja elucidação demanda a análise da legislação municipal pertinente, e não de uma escolha subjetiva de um técnico, por mais qualificado que seja.
Ademais, o laudo técnico apresentado pela impetrante, ao invés de servir como prova inequívoca, introduz matéria fática que demandaria ampla dilação probatória, o que é incompatível com o rito sumário do mandado de segurança. As medições, a metodologia empregada, a calibração dos equipamentos e, principalmente, a premissa de enquadramento da área, são todos elementos passíveis de questionamento e que deveriam ser submetidos ao crivo do contraditório em uma instrução processual regular, permitindo à autoridade pública a produção de contraprova, inclusive por meio de perícia judicial, se necessário. A via mandamental não se presta a resolver controvérsias sobre fatos que exigem produção de prova, mas sim a tutelar direitos cuja existência e delimitação são demonstradas de plano. A questão sobre qual norma — a municipal ou a federal, conforme a interpretação da impetrante — deve prevalecer para a definição do limite de ruído na Rua Ernst Klemann é complexa e envolve a análise aprofundada de fatos e da legislação urbanística local, o que afasta a liquidez e certeza do direito invocado.
De forma ainda mais contundente contra a pretensão liminar, o próprio laudo particular anexado pela impetrante contém, em seu parecer conclusivo (Evento 1, DOCUMENTACAO, p. 36), uma admissão que enfraquece drasticamente a tese de direito líquido e certo. O profissional contratado conclui que a atividade da empresa, embora supostamente em conformidade com a norma ABNT (segundo a classificação por ele adotada), compromete a intensidade do ruído ambiente para os ditames definidos pelo Plano Diretor do Município de Pomerode. Ou seja, o documento que deveria amparar o direito da impetrante acaba por reconhecer o descumprimento da norma municipal que fundamentou a notificação. Tal contradição interna retira do documento o caráter de prova irrefutável e, consequentemente, esvazia a plausibilidade do direito.
Acrescente-se que a própria Licença Ambiental de Operação (LAO) da impetrante (Evento 1, DOCUMENTACAO, p. 11/14), em sua Condição Específica de número 12, estabelece expressamente que "Os níveis de pressão sonora resultantes das atividades deverão manter seus limites externos dentro dos padrões estabelecidos na Norma Técnica Brasileira ABNT/NBR 10.151 e 10.152 e zoneamento arbitrado pela municipalidade". Esta cláusula, que vincula a operação da empresa, reforça que a norma municipal de zoneamento não pode ser simplesmente ignorada, mas deve ser observada em conjunto com os padrões técnicos. A discussão sobre a legalidade ou aplicabilidade do zoneamento municipal foge, portanto, ao escopo da prova pré-constituída exigível em sede de mandado de segurança.
Da leitura da decisão combatida, observo que o magistrado, ao avaliar a tese trazida na impetração do mandado de segurança, concluiu que não havia prova pré-constituída da alegação, sob o fundamento de que a impetrante trouxe apenas um laudo particular, o qual não se mostra suficiente para dirimir a questão trazida ao exame do juízo.
A despeito do inconformismo da agravante, a avaliação feita em primeiro grau é escorreita, tendo em vista que há, aparentemente, algum descompasso a respeito de qual critério deve ser utilizado, até porque da própria Licença Ambiental de Operação obtida pela empresa há a informação de que o parâmetro de ruído deve respeitar o valor de 45db.
A documentação citada estabelece, ainda, em seu item 12, que "os níveis de pressão sonora resultantes das atividades deverão manter seus limites externos dentro dos padrões estabelecidos na Norma Técnica Brasileira ABNT/NBR 10.151 e 10.152 e zoneamento arbitrado pela municipalidade" (1.6). Daí que há algum indício de que a avaliação dos parâmetros leva em conta não somente os níveis previstos na ABNT/NBR 10.151 e 10.152, como sugere a recorrente, mas também as definições do plano diretor do Município, avaliados de forma conjunta.
E, como dito pelo magistrado, tais constatações não aparentam total esclarecimento pelos documentos acostados por ocasião da impetração, tratando-se de matéria que demandaria dilação probatória, o que é inviável em mandado de segurança.
Não há falar, portanto, em fumaça do bom direito suficiente ao acolhimento da liminar pretendida.
Indefiro, pois, o pedido antecipatório.
Intimem-se.
Cumpra-se, no mais, o disposto no art. 1.019, II e III, do CPC.
assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072256v9 e do código CRC 489ac9d4.
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Signatário (a): RICARDO ROESLER
Data e Hora: 14/11/2025, às 14:59:45
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