AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7071149 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093019-58.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Banco BMG interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação anulatória n. 5000969-91.2025.8.24.0071, movida por R. C. D. S. D. S., a qual determinou a produção da prova pericial (Evento 36 do feito a quo). Afirma, em suma, ser desnecessária a análise pericial do contrato - seja sob o prisma grafoscópico, seja pelo prisma da documentoscopia -, pois há nos autos o vídeo no qual a autora confirma o desejo em aderir ao contrato agora por ela impugnado, tudo a indicar a desnecessidade de instauração da fase de instrução, inclusive com a imposição dos ônus financeiros em seu desfavor.
(TJSC; Processo nº 5093019-58.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7071149 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093019-58.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Banco BMG interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação anulatória n. 5000969-91.2025.8.24.0071, movida por R. C. D. S. D. S., a qual determinou a produção da prova pericial (Evento 36 do feito a quo).
Afirma, em suma, ser desnecessária a análise pericial do contrato - seja sob o prisma grafoscópico, seja pelo prisma da documentoscopia -, pois há nos autos o vídeo no qual a autora confirma o desejo em aderir ao contrato agora por ela impugnado, tudo a indicar a desnecessidade de instauração da fase de instrução, inclusive com a imposição dos ônus financeiros em seu desfavor.
Pretende a atribuição de efeito suspensivo à insurgência; ao final, clamou pela reforma da decisão a quo de modo a ver indeferida a prova pericial, com a exoneração do dever de arcar com tal custa.
Após a conferência e correção do cadastro processual (Evento 6), os autos vieram conclusos (Evento 7).
É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que o atual Código de Processo Civil apresentou as hipóteses recorríveis por meio de agravo de instrumento de forma taxativa:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Porém, o Superior Tribunal, em julgamento paradigmático, aprofundou-se sobre a natureza jurídica do rol do art. 1.015 da Lei Adjetiva Civil e, na ocasião, firmou a tese de que as hipótese de cabimento devem ser interpretadas à luz da taxatividade mitigada, nos seguinte termos:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.
1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Bem por isso, a Corte Superior admite a excepcional superação da taxatividade das hipóteses de cabimento, mas apenas se estiverem presentes os seguintes requisitos: a) a decisão a ser desafiada deve ter sido exarada após a publicação do citado acórdão (é dizer, posterior ao dia 19-12-2018); e, b) a parte interessada deverá comprovar de plano "a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", sob pena de não conhecimento.
Na hipótese, o requisito temporal está satisfeito, pois o decisum, exarado em 22-10-2025 (Evento 36 do feito a quo) é posterior à publicação do julgado paradigmático); no entanto, a segunda condicionante - a urgência na apreciação do pleito - não está presente.
Isso porque o agravante se insurge contra decisão interlocutória que determinou a produção da prova pericial, cenário este incapaz de representar "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", sob pena de flagrante e irremediável nulidade processual.
Não há, portanto, a presença de fato capaz de excepcionar a taxatividade das hipóteses legais de cabimento do recurso de agravo de instrumento nos capítulos aqui enfocados, de forma que o não conhecimento da insurgência é de rigor, tal como apontam estes precedentes deste Tribunal:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.021 DO CPC/2015). PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CABIMENTO. HIPÓTESE NÃO INSERIDA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA CORTE. INAPLICABILIDADE DA NOVA TESE JURÍDICA FIRMADA PELO STJ (RESP N. 1.696.396 - TEMA N. 988). (Agravo Interno n. 4028024-16.2018.8.24.0900, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-2-2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DELIBEROU ACERCA DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. RECURSO DA RÉ. HIPÓTESE NÃO INSERIDA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CABIMENTO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
"Na nova sistemática processual introduzida com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são taxativas e previstas no artigo 1.015 do novo Diploma Processual, de modo que as decisões que não se encontram expressamente naquele rol são irrecorríveis por agravo de instrumento. Incumbe ao relator, portanto, não conhecer de recurso inadmissível (CPC/15, art. 932) [...]" (Agravo de Instrumento n. 0025717-15.2016.8.24.0000, de Tubarão, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 4-8-2016). (Agravo de Instrumento n. 4019301-89.2018.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-10-2018).
Ressalto, em obiter dictum, que apesar do legislador limitar o cabimento desta modalidade recursal, deixou livre da preclusão as questões não alcançadas pelo art. 1.015 do Código de Processo Civil, porquanto poderão ser apontadas em preliminar de apelação, ou até mesmo em contrarrazões, conforme dispõe o parágrafo primeiro do art. 1.009 do mesmo Codex.
Nesse palmilhar, diante da ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal e da impossibilidade de sanear tal vício, nos termos do Enunciado Administrativo n. 6 do Superior Tribunal de Justiça, também neste aspecto, o reconhecimento da inadmissibilidade da insurgência é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento, porquanto incabível no caso concreto.
Intimem-se.
assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071149v6 e do código CRC 7a43b78e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH
Data e Hora: 15/11/2025, às 13:38:37
5093019-58.2025.8.24.0000 7071149 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:42:10.
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