AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7088022 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093031-72.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO S. D. C. S. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul que, nos autos da "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS" n. 5011004-64.2025.8.24.0054, indeferiu o seu pedido de concessão da justiça gratuita. Nas razões recursais, a parte agravante defendeu que "Na hipótese da presente demanda, resta claro que a decisão agravada gerará ao Agravante e à sua família, lesão grave e de difícil reparação caso não obtenha a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, pois não possui recursos suficientes para custear as despesas do processo, e com isso poderá afastá-lo da prestação jurisdicional que almeja."
(TJSC; Processo nº 5093031-72.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7088022 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093031-72.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
S. D. C. S. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul que, nos autos da "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS" n. 5011004-64.2025.8.24.0054, indeferiu o seu pedido de concessão da justiça gratuita.
Nas razões recursais, a parte agravante defendeu que "Na hipótese da presente demanda, resta claro que a decisão agravada gerará ao Agravante e à sua família, lesão grave e de difícil reparação caso não obtenha a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, pois não possui recursos suficientes para custear as despesas do processo, e com isso poderá afastá-lo da prestação jurisdicional que almeja."
Afirmou que "o Agravante requer seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso a fim de SUSPENDER a decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, posto que passível de causar um dano irreversível não só ao Agravante mas também a sua família."
Ao final, requereu o provimento do reclamo para que seja deferido o benefício da justiça gratuita.
É o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do , uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões indicidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decirir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz naturalr recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
O recurso merece ser conhecido, uma vez que tempestivo, previsto no art. 1.015, V, do CPC, estando dispensado do recolhimento do preparo, consoante regra prevista no artigo 101, § 1º, do CPC, tendo em vista que o mérito recursal se refere à gratuidade processual.
Na hipótese, não assiste razão à agravante.
Isto porque, a concessão da gratuidade da justiça se encontra prevista constitucionalmente no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, na qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Além do que, tal benesse também possui previsão nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, garantindo o acesso à justiça àqueles que não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.
§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Dito isso, verifica-se que a declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, podendo ser derruída se no caderno processual conter elementos probatórios que revelem que a parte possui condições financeiras de arcar com o ônus processual (art. 99, § 2º, do CPC).
Ainda, em conformidade com a norma referida, em caso de dúvida do magistrado, em relação aos pressupostos do deferimento da benesse, deve ser oportunizada a parte a comprovação das condições de hipossuficiência, solicitando os documentos que entender necessários.
Nessa vertente, disciplina Daniel Amorim Assumpção Neves:
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual (NEVES, Daniel Amorim Assumpção; Manual de Direito de Processual Civil. 8ª Edição. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 237).
Com efeito, o Magistrado singular indeferiu a benesse após ter intimado a agravante para apresentar indicativos da insuficiência financeira para estar em juízo, e com razão.
Com efeito, a parte não colacionou todos os documentos capazes de comprovar satisfatoriamente a hipossuficiência financeira alegada, especialmente quanto a sua movimentação financeira, se limitando a juntar extratos zerados. Tal fato não parece crível, uma vez que se trata de uma agricultora que é proprietária de um imóvel rural com 10 hectares de extensão, como bem registrou o magistrado de origem.
Logo, diante desse cenário, considerando a incerteza quanto sua real capacidade financeira, a ausência de documentos colacionados nos autos e não tendo sido derruída a dúvida quanto a hipossuficiência alegada, a manutenção do indeferimento é medida imperativa.
Nesse diapasão, já decidiu reiteradamente nosso Sodalício:
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO AO AUTOR. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DELINEADA A CONTENTO. DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA BENESSE. ART. 99, §2º, DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA. ADEMAIS, ACESSO À JUSTIÇA SEM O PAGAMENTO DE CUSTAS QUE PODE SER VIABILIZADO NO JUIZADO ESPECIAL, CONSIDERADA A BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA, NOS TERMOS DOS JULGADOS DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021225-16.2021.8.24.0000, do , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-01-2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO DE ORIGEM APÓS TER SIDO CONCEDIDO PRAZO PARA DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
RECURSO DO AUTOR
AGRAVANTE QUE SE QUALIFICOU COMO AGRICULTOR, É PROPRIETÁRIO DE UM IMÓVEL RURAL, DE UM AUTOMÓVEL E APRESENTA DOCUMENTOS QUE INDICAM AUFERIR VALOR CONSIDERÁEL COM A PRODUÇÃO DE FUMO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRECISAS SOBRE SEUS RENDIMENTOS MENSAIS E ANUAIS. FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC. DENEGAÇÃO DA BENESSE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063106-70.2021.8.24.0000, do , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-04-2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS COLACIONADOS QUE SE REVELARAM INSUFICIENTES À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PERQUIRIDO. PARTE QUE APESAR DE INSTADA A EFETUAR A RESPECTVA COMPLEMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA, NÃO ATENDEU AO RESPECTIVO COMANDO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA, A INVIABILIZAR A CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045937-70.2021.8.24.0000, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. TOGADO SINGULAR QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO POSTULANTE PARA COMPROVAR SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA, TENDO QUEDANDO-SE INERTE. DOCUMENTOS INSUFICIENTES A ATESTAR CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À PRÓPRIA MANTENÇA. SITUAÇÃO QUE JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISUM MANTIDO INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011033-24.2021.8.24.0000, do , rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-08-2021).
E deste Órgão Fracionário:
AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENDIDA CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO. NÃO CABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDISPENSABILIDADE DA BENESSE NÃO EVIDENCIADA. DECISÓRIO HOSTILIZADO MANTIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050604-02.2021.8.24.0000, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-01-2022).
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo o indeferimento da Justiça Gratuita.
Custas legais.
Intime-se. Publique-se.
Transitado em julgado, arquive-se, dando baixa estatística.
assinado por HAIDÉE DENISE GRIN, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7088022v3 e do código CRC 2ba66472.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HAIDÉE DENISE GRIN
Data e Hora: 14/11/2025, às 22:38:37
5093031-72.2025.8.24.0000 7088022 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:51:12.
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