Decisão TJSC

Processo: 5093057-70.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7080653 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093057-70.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO MRV Engenharia e Participações S.A. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão prolatada pelo magistrado Orlando Luiz Zanon Júnior, nos autos de obrigação de fazer e pedido de dano material/lucros cessantes n. 5009764-81.2025.8.24.0008, movidos por Residencial Baden, na 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que deferiu o pedido de tutela provisória (evento 218, DESPADEC1 dos autos de origem). Nas razões recursais, sustentou, em suma, que: a) "há um absoluto descabimento e incoerência tanto dos pedidos autorais como das decisões proferidas, que são contraditórias, genéricas quanto aos termos de cumprimento impostos à MRV e extrapolam os limites da petição inicial (ultra petita), ao tratar de vícios em unidades - o que sequer é objeto da presente ação...

(TJSC; Processo nº 5093057-70.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7080653 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093057-70.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO MRV Engenharia e Participações S.A. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão prolatada pelo magistrado Orlando Luiz Zanon Júnior, nos autos de obrigação de fazer e pedido de dano material/lucros cessantes n. 5009764-81.2025.8.24.0008, movidos por Residencial Baden, na 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que deferiu o pedido de tutela provisória (evento 218, DESPADEC1 dos autos de origem). Nas razões recursais, sustentou, em suma, que: a) "há um absoluto descabimento e incoerência tanto dos pedidos autorais como das decisões proferidas, que são contraditórias, genéricas quanto aos termos de cumprimento impostos à MRV e extrapolam os limites da petição inicial (ultra petita), ao tratar de vícios em unidades - o que sequer é objeto da presente ação, a qual versa sobre atraso na entrega e vícios na área social comum do empreendimento"; b) "A medida imposta revela-se precipitada e desproporcional, especialmente diante da ausência de qualquer dilação probatória mínima que permita aferir a origem dos problemas relatados"; c) "Como visto: (i) os reparos vinham sendo realizados em resposta a chamados administrativos abertos pelo próprio agravado; (ii) as intervenções executadas atendem ao interesse evidente dos condôminos, beneficiando diretamente a coletividade; e (iii) há manifesta contradição da parte agravada, que inicialmente postulou que os reparos fossem realizados, depois buscou - e obteve - ordem judicial para obstar a continuidade dos serviços, e agora alega inércia da construtora, requerendo novas intervenções urgentes e a consignação de valores exorbitantes para que proceda ela mesma com as reformas no condomínio"; d) "De pronto, tem-se que a decisão agravada é absolutamente desarrazoada, visto que a agravante esclareceu, desde a contestação, que o empreendimento foi entregue há pouco tempo, em junho de 2024, encontrando-se em período de assentamento: fase técnica reconhecida na engenharia civil, durante a qual é comum o surgimento de ajustes pontuais decorrentes da ocupação e uso intensivo das áreas comuns"; e) "a decisão agravada se fundamenta em certidão lavrada por oficial de justiça, que, além de não possuir formação técnica em engenharia ou arquitetura, inspecionou apenas duas unidades do empreendimento, sendo manifestamente precipitado impor à agravante a obrigação de dispender monta considerável, especialmente quando ausente prova técnica imparcial que corrobore a pretensão do agravado"; f) "a ordem judicial gerará claro ônus excessivo à agravante, já que, caso não seja concedido efeito suspensivo, ensejará a liberação de monta expressiva e indevida, qual seja, o total de R$ 392.354,00, sendo que eventual restituição, sem dúvidas, representará procedimento moroso e de difícil efetivação, já que obrigará o ajuizamento de nova demanda para tanto, em contrariedade aos princípios da celeridade e economia processual"; g) "não há que falar-se no preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida de urgência pleiteada, notadamente a probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado do processo, já que a antecipação da obrigação, além de importar em perda da prova, ocorreu sem a existência de prova técnica imparcial"; h) "deve-se destacar, primeiramente, que tal constatação não possui valor técnico pericial, já que o oficial de justiça não possui formação em engenharia ou arquitetura e, desse modo, falta-lhe conhecimento técnico para atestar a presença de vício construtivo em edificações"; i) "importante ressaltar que o empreendimento Residencial Baden possui três blocos, sendo que cada um deles possui oito unidades por andar. Dessa forma, considerando que a medida discutida envolve reparos que devem solucionar supostas infiltrações que estariam atingindo os moradores do último andar de cada torre, está-se falando em um total de 24 apartamentos (três por bloco). Ocorre que, ao realizar a diligência, o oficial de justiça visitou somente dois apartamentos, ambos do mesmo bloco"; j) "as unidades não atendidas somente não o foram, primeiramente, pelo fato de os moradores jamais terem registrado qualquer reclamação, o que indica a ausência de vício nos apartamentos e, em segundo lugar, em razão da falta de resposta por parte dos clientes após terem sido contatados pela construtora"; k) "O parecer elaborado demonstra, a partir de registros fotográficos atualizados, que as coberturas dos três blocos se encontram em boas condições de estanqueidade, sem falhas generalizadas ou danos estruturais visíveis, tendo eventuais manifestações patológicas pontuais já sido sanadas pela MRV, mediante substituições localizadas de telhas e aplicação de impermeabilizante acrílico"; l) "os orçamentos apresentados pela parte estão superdimensionados e desproporcionais frente às manifestações pontuais observadas no empreendimento, sendo a imposição para que a agravante realize o depósito a quantia supramencionada uma afronta aos princípios da proporcionalidade, economicidade e razoabilidade"; m) "não há prova definitiva da necessidade de reconstrução das coberturas, tampouco qualquer indício de inércia por parte da construtora. Ao contrário, a MRV cumpriu a decisão liminar e promoveu todos os reparos devidos, dentro das condições climáticas adequadas e com comunicação constante aos moradores"; n) "a decisão agravada foi fundamentada a partir da constatação feita por oficial de justiça, que, além de não ser profissional da engenharia ou arquitetura, vistoriou somente duas unidades do empreendimento, ao passo que a pretensão da parte engloba a resolução de supostos vícios que estariam atingindo 24 apartamentos"; o) "a própria conduta do agravado, como já dissertado, evidencia a ausência de urgência: primeiro, solicitou que a agravante realizasse os reparos; em momento posterior, passou a requerer que estes fossem suspensos, sob o argumento de que poderiam comprometer a prova pericial; e, por fim, passou a alegar inércia da empresa, requerendo novos reparos emergenciais e, ao suscitar alegado descumprimento, pleiteou o depósito de quantia exorbitante nos autos"; p) "Não se pode ignorar que a decisão agravada se baseou em mandado de constatação genérico e carente de respaldo técnico, ficando clara a absoluta ausência de prova técnica mínima nos autos, já que a atual medida novamente é fundamentada exclusivamente em registros fotográficos unilaterais, sem qualquer informação quanto à data, local, unidade, ou mesmo um parecer técnico que ateste a gravidade ou a responsabilidade da construtora pelos alegados vícios". Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo/ativo e, ao final, o provimento do Recurso para reformar a decisão agravada, revogando-se a tutela outrora concedida. Após, vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso. De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, aos recursos, em regra, atribui-se somente o efeito devolutivo. Não obstante, preceitua o art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma que "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]". Todavia, a possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão fica adstrita às hipóteses em que existir risco de prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, e em que for provável o acolhimento das teses recursais. É o que se extrai da dicção do art. 995 da aludida norma. Confira-se: Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, pela leitura conjunta dos dispositivos retro mencionado tem-se que, ao analisar o recurso de agravo de instrumento, o relator deve se pronunciar sobre eventual pedido de tutela em caráter antecipado, cujo deferimento ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos apregoados no já mencionado art. 995. Pois bem.  No caso em apreço, o agravante se insurgiu em face da decisão que deferiu a tutela de urgência nos autos de origem. Para tanto, aventou que não houve demonstração dos requisitos legais (CPC, art. 300), pois, quanto à probabilidade do direito, a pretensão de substituição integral das coberturas carece de lastro técnico, além de os orçamentos apresentados serem manifestamente desproporcionais e inconsistentes. Ademais, quanto ao perigo de dano, aduziu inexistir prova definitiva da necessidade de reconstrução das coberturas, tampouco qualquer indício de inércia por parte da construtora. A parte agravante alegou, ainda, que a decisão agravada foi fundamentada a partir da constatação feita por oficial de justiça, que, além de não ser profissional da engenharia ou arquitetura, vistoriou somente duas unidades do empreendimento, ao passo que a pretensão da parte engloba a resolução de supostos vícios que estariam atingindo 24 apartamentos. Razão não assiste ao recorrente. Compulsando atentamente os autos de origem, observo que, após o deferimento da tutela de urgência para que a parte agravante, ora requerida, promovesse os consertos necessários no telhado para garantir que cessem as infiltrações (evento 119, DESPADEC1 e evento 135, DESPADEC1), foram emanadas manifestações díspares pelas partes: enquanto a parte requerida informou que cumpriu integralmente as decisões judiciais (evento 188, PET1), a parte autora insistiu que as medidas adotadas pela requerida não solucionaram a origem dos problemas estruturais, firmando-se na narrativa da necessidade de substituição integral do telhado (evento 192, PET1). Nessa vereda, ante o impasse, o juízo de origem acertadamente vislumbrou a necessidade de expedição de mandado de constatação da "existência de indícios de infiltrações recentes e/ou outros sinais que indiquem a persistência dos problemas relatados após os reparos realizados" (evento 196, DESPADEC1).  Quando do cumprimento do referido mandado, o oficial de justiça Ricardo João Peluso Alba certificou que "existem infiltrações recentes nos apartamentos que foram inspecionados (apartamentos bloco 2, 802 de Katlin Werner e Cleomar e apartamento bloco 2, 808 de Bruna e Eduardo), demonstando infiltrações de água da chuva em pontos específicos do teto, em paredes e também nos rodapés" (evento 204, CERT7), amealhando as fotografias do evento 204, MAND1, evento 204, MAND2, evento 204, MAND3, evento 204, MAND4, evento 204, MAND5 e evento 204, MAND6. Malgrado o sustentado pelo agravante, a inexistência de diploma em engenharia ou arquitetura não desqualifica, em hipótese alguma, as informações trazidas à baila pelo meirinho, tampouco infirma suas conclusões quanto à existência de infiltrações, até porque estas são facilmente visualizadas nas aludidas fotografias. Aqui, friso que as informações perquiridas pelo juízo se encontram, à toda evidência, na esfera de conhecimento comum (senso comum), pois não exigida qualquer explicação técnica acerca dos defeitos noticiados, mas apenas se eles poderiam ser visualizados no local dos fatos. Ademais, após a suprarreferida certidão ser colacionada ao feito, fora bem colocado pelo magistrado de origem na decisão vergastada a existência de "indicativos suficientes de que persistem vícios construtivos no imóvel relativos à impermeabilização e/ou escoamento de água, demonstrando não ter sido satisfatório o alegado cumprimento da tutela provisória" (evento 218, DESPADEC1). No ponto, friso que dito contexto fático (relativo à persistência dos vícios construtivos) não pode ser refutado pela alegação exarada pela parte agravante de que o oficial de justiça realizou a vistoria em apenas duas unidades do condomínio, porquanto não se trata de situações isoladas de conserto, mas sim de falhas estruturais que exigem, pois, a troca integral do telhado. Quanto ao valor do orçamento apresentado pela parte autora, restou ressaltado, pelo juízo de origem que "o prazo concedido para promover esses reparos já decorreu", bem assim que "a parte passiva constitui empresa de porte nacional voltada à construção de empreendimentos residenciais, denotando que possui maior capacidade de custear reparos de valores mais elevados, como aqueles cuja necessidade, ao menos em sede de cognição sumária, está demonstrada nos autos". De mais a mais, o orçamento fora realizada por empresa idônea e especializada (evento 169, DOCUMENTACAO2), não havendo, para além de relatório realizado unilateralmente pela requerida, qualquer elemento que, de forma contundente, aponte para a incorreção/desproporção dos valores nele apontados.  Outrossim, no bojo da decisão agravada há expressa determinação de prestação de contas quanto aos valores depositados nos autos, ao que a parte agravada fora cientificada de que sua inércia poderá ensejar responsabilização e, inclusive, a revogação da tutela provisória. Ainda, pondero a possibilidade de reversibilidade da medida vergastada, visto que os valores depositados no feito poderão ser, eventualmente, devolvidos/reembolsados à parte requerida. O contrário, contudo, não pode ser dito: acaso não realizados os reparos no telhado do condomínio, há eminente possibilidade de efeitos irreversíveis ou de difícil reparação, com o risco de agravamento dos danos estruturais e compromete a segurança e a salubridade das unidades habitacionais. Em arremate, no que tange à alegação de supostas contradições entre as decisões judiciais, trago à lume raciocínio já exposto por esta relatoria quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 5067362-17.2025.8.24.0000, igualmente interposto pela MRV Engenharia e Participações S.A.: [...] A propósito, a modificação das decisões proferidas no curso do feito, inicialmente indeferindo a tutela, depois deferindo-a e posteriormente mitigando seus efeitos, não constitui qualquer contradição - ao contrário do suscitado pelo recorrente. Isso porque o processo é uma marcha progressiva, de caráter dinâmico, e situações supervenientes podem demandar a revisão de determinações anteriores, em conformidade com a cláusula geral de efetividade e o disposto no art. 296 do CPC, segundo o qual “a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada”. Ademais, tratando-se de demanda que versa sobre a reparação de danos oriundos de supostos vícios construtivos, cumpre relembrar a ponderação já realizada pelo Juízo a quo no evento 77, no sentido de que “a realização de reparos e consertos no imóvel irá ensejar a alteração do local da produção da prova pericial, influenciando nas conclusões do perito e no posterior deslinde do mérito da ação quando do julgamento do feito”. Por tal razão, a regra inicial a ser observada é a preservação do status quo até a conclusão da prova técnica, ressalvadas as situações emergenciais, conforme ocorreu na espécie. Outrossim, embora alegue supostas contradições entre as decisões judiciais, a própria recorrente apresenta argumentação que se mostra destoante: em determinado momento defende a impossibilidade de qualquer intervenção, mas em seguida sustenta que os consertos realizados em tempo adequado reduziriam riscos e custos. Tal postura fragiliza o fundamento recursal. Não se olvide, ainda, que, como regra, deve-se presumir a urgência do pleito inaugural, sendo certo que, caso constatada a distorção da realidade fática pelo autor, este responderá pelos prejuízos causados, inclusive mediante indenização e aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, conforme já assentado em decisão anterior (evento 77, DOC1). Dessarte, diante da prova de primeira aparência acerca da ocorrência de infiltrações que demandam intervenção imediata, bem como da vinculação dos danos à prestação de serviços pela ré, não se vislumbra fundamento jurídico capaz de autorizar a reforma da decisão de primeiro grau, a qual se mantém hígida em todos os seus termos. [...] Verifico, assim, a presença, no bojo dos autos de origem, dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, razão por que a tutela ora deferida deve ser mantida incólume. Logo, em vista do exposto, é de se indeferir o almejado efeito suspensivo, porquanto não demonstrada a probabilidade de acolhimento do Inconformismo Incidental. Assim, ausentes os pressupostos apregoados no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefere-se a pretendida carga sobrestativa. Tendo em vista que a Recorrida já apresentou contrarrazões, após a intimação das Partes sobre o teor deste decisum, retornem os autos conclusos para julgamento. assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080653v18 e do código CRC 3c4e4040. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF Data e Hora: 14/11/2025, às 15:32:54     5093057-70.2025.8.24.0000 7080653 .V18 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:50:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas