AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7082416 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093069-84.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. B. D. F. contra a decisão interlocutória do evento 22 dos autos de origem (ação de revisão de contrato n. 50750184820258240930), proposta pelo próprio agravante em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pela parte agravante (evento 22, DOC1). Alega a parte agravante, em síntese, que: I - trata-se de Ação de Revisão de cláusulas contratuais com pedido de tutela de urgência, a fim de rever as práticas abusivas e extorsivas; II - o juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência inicial; III - restaram comprovadas as abusividades nas avenças firmadas e, consequentemente, o cumpriment...
(TJSC; Processo nº 5093069-84.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7082416 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093069-84.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. B. D. F. contra a decisão interlocutória do evento 22 dos autos de origem (ação de revisão de contrato n. 50750184820258240930), proposta pelo próprio agravante em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pela parte agravante (evento 22, DOC1).
Alega a parte agravante, em síntese, que: I - trata-se de Ação de Revisão de cláusulas contratuais com pedido de tutela de urgência, a fim de rever as práticas abusivas e extorsivas; II - o juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência inicial; III - restaram comprovadas as abusividades nas avenças firmadas e, consequentemente, o cumprimento dos requisitos para concessão das tutelas; IV - o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; V - no tocante aos juros remuneratórios aplicados em cada uma das operações, é possível constatar discrepâncias significativas entre as taxas contratadas e aquelas efetivamente utilizadas pela ré; VI - o laudo técnico identificou a utilização do sistema Price de amortização sem qualquer menção contratual; VII - a instituição financeira impôs ao consumidor a contratação de seguro de proteção financeira (seguro prestamista) como condição para a liberação do crédito, configurando de forma inequívoca a prática abusiva de venda casada; VIII - as taxa de juros remuneratórios aplicadas nos períodos de inadimplência, são significativamente superiores àquelas fixadas para o período de normalidade.
Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu cabíveis e, ao final, requereu que "seja dado provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão de primeiro grau, de modo a deferir-se: e) a tutela de urgência para a suspensão da cobrança dos débitos impugnados na Contrato de financiamento de veículo nº 903884 e no Contrato de Repactuação de Crédito Pessoal nº 977355, sem a necessidade de depósito em juízo, em conformidade com o entendimento recente dos tribunais, subsidiariamente, autorizar o agravante a realizar o depósito incidental das parcelas incontroversas, bem como para que haja a exclusão e/ou não inscrição do nome do agravante em órgãos de proteção ao crédito e para a manutenção da posse do veículo e impedimento de qualquer ato expropriatório relacionado ao bem alienado no Contrato de Financiamento de Veículo nº 903884" (evento 1, INIC1).
É o relato do necessário.
DECIDO.
Em uma análise sumária dos fatos e dos autos, verifica-se que o recurso apresenta os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
Destaque-se que a parte agravante é beneficiária da gratuidade judiciária (evento 22, DOC1).
Do mérito
Analisando a situação dos autos, conclui-se que o pleito formulado pela parte agravante não merece acolhimento.
Afinal, a parte agravante não trouxe aos autos o contrato a ser revisado, o que inviabiliza a análise de suas cláusulas contratuais e impede a declaração de ilegalidade e/ou abusividade da qual depende a concessão da tutela de urgência postulada.
Ausente o contrato, impossível o deferimento da tutela de urgência.
A propósito, é o entendimento pacífico deste Órgão Fracionário:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADA PARA AUTORIZAR O DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO E DESCARACTERIZAR A MORA. RECURSO DO AUTOR. AVENTADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPADA. TESE DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM FACE DAS RESPECTIVAS MÉDIAS DO BACEN. INSUBSISTÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO DESPROVIDA DE LASTRO MÍNIMO DE PLAUSIBILIDADE. EXORDIAL DESACOMPANHADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL REVISANDO. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSTATAR EVENTUAL ILICITUDE. ÔNUS DO CONSUMIDOR DE CORROBORAR A VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS ALEGADOS. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELA VIA DOCUMENTAL. EXIGÊNCIA PROBANTE, POR ORA, INSATISFEITA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC INSATISFEITOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DESCABIDA. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029350-65.2024.8.24.0000, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2024, sem grifos no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A DEMONSTRAR A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. NÃO ACOLHIMENTO. INSTRUMENTO NÃO JUNTADO COM A PETIÇÃO INICIAL E AUSÊNCIA DE QUALQUER OUTRO ELEMENTO INFORMATIVO DO TEOR DA AVENÇA. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020619-80.2024.8.24.0000, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2024, sem grifos no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AVENTADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. FUMUS BONI IURIS NÃO VERIFICADO. AGRAVANTE QUE DEIXOU DE JUNTAR O CONTRATO IMPUGNADO NA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE EVENTUAIS ILEGALIDADES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA MÍNIMA NAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC QUE NÃO SE ENCONTRAM PREENCHIDOS. REJEIÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PRETENDIDA QUE SE MOSTRA ESCORREITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055576-78.2022.8.24.0000, rel. Des. Stephan K. Radloff, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-8-2023, sem grifos no original).
Como visto, a ausência de juntada do contrato impede a análise das aventadas ilegalidades e/ou abusividades contratuais, o que impõe a rejeição do presente recurso, mantendo-se incólume a decisão objurgada.
Registre-se, por fim, que não há necessidade de intimação da parte agravada para contrarrazões, tendo em vista que sequer fora citada nos autos de origem e porque o julgamento do presente recurso não lhe acarretará qualquer prejuízo.
A propósito, colhe-se da Quinta Câmara de Direito Comercial deste , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-05-2023, sem grifos no original).
Ante o exposto, conheço do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
assinado por OSMAR MOHR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7082416v2 e do código CRC e9b2fdfa.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSMAR MOHR
Data e Hora: 13/11/2025, às 21:48:54
5093069-84.2025.8.24.0000 7082416 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:16:31.
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