AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7079966 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093174-61.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G. V. P. em face de decisão prolatada pela 5ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais n. 5007980-80.2021.8.24.0082, ajuizada em face de A. C. V., indeferiu pedido para realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência. O agravante/autor sustentou, em síntese: a) que a decisão recorrida indeferiu injustificadamente a realização da audiência de instrução por videoconferência, apesar de previsão legal no art. 236, §3º, do CPC e nas Resoluções nº 354/2020 e 337/2020 do CNJ; b) que dispõe de infraestrutura adequada para participação remota, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa; c) que o deslocamento até a comarca implicaria viagem de c...
(TJSC; Processo nº 5093174-61.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7079966 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093174-61.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G. V. P. em face de decisão prolatada pela 5ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais n. 5007980-80.2021.8.24.0082, ajuizada em face de A. C. V., indeferiu pedido para realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
O agravante/autor sustentou, em síntese: a) que a decisão recorrida indeferiu injustificadamente a realização da audiência de instrução por videoconferência, apesar de previsão legal no art. 236, §3º, do CPC e nas Resoluções nº 354/2020 e 337/2020 do CNJ; b) que dispõe de infraestrutura adequada para participação remota, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa; c) que o deslocamento até a comarca implicaria viagem de cerca de 600 km, com custos elevados, sendo desnecessário diante dos avanços tecnológicos e do princípio da economia processual; d) que há precedentes do TJSC admitindo a modalidade virtual para partes e procuradores residentes em outro estado. Requereu, assim, a reforma da decisão para autorizar a audiência por videoconferência, com a concessão de efeito suspensivo (evento 1, INIC1).
É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento.
Isso porque o artigo 1.015 do Código de Processo Civil prevê hipóteses específicas para o cabimento do agravo de instrumento, entre as quais não se inclui a interposição contra decisão interlocutória que apenas define a forma de realização da audiência:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
É certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o mérito do Tema n.º 988 (Recursos Especiais n.º 1.696.396 e n.º 1.704.520), admitiu a mitigação da taxatividade do referido dispositivo legal, desde que "verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". No entanto, tal hipótese não se verifica neste caso.
A definição da modalidade da audiência não compromete direito material da parte nem gera inutilidade do julgamento em eventual apelação. Trata-se de questão procedimental, cuja execução não impede o prosseguimento do feito e não acarreta prejuízo irreparável, já que a audiência poderá ocorrer na forma determinada pelo juízo, sem inviabilizar a apreciação do mérito da demanda. Assim, não há urgência que justifique a mitigação da taxatividade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 c/c art. 132, XIV, do RITJSC, não conheço do recurso.
Insira-se cópia desta decisão nos autos de origem.
assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7079966v4 e do código CRC 5c772095.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH
Data e Hora: 13/11/2025, às 15:49:15
5093174-61.2025.8.24.0000 7079966 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:15:45.
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