AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde custeasse integralmente o tratamento da parte autora com o fornecimento do medicamento Capivasertibe, conforme prescrição médica. A agravante alegou ausência dos requisitos legais para concessão da tutela, ausência de previsão do medicamento no rol da ANS, e pediu a flexibilização do prazo para cumprimento da liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência; (ii) analisar a obrigatoriedade da cobertura do medicamento pela operadora de plano de saúde, mesmo não const...
(TJSC; Processo nº 5093188-45.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7065121 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093188-45.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. C. G. P. V. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 5030671-02.2025.8.24.0033, movida em face de Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., a qual indeferiu a concessão de tutela de urgência voltada ao custeio/autorização do medicamento Capivasertibe, em associação ao Fulvestrant, prescrito para tratamento de neoplasia maligna de mama subtipo Luminal B.
A agravante, beneficiária do plano de saúde da agravada, afirma estar adimplente e apresentar diagnóstico de câncer de mama Luminal B com alta agressividade (Ki-67 = 80%). Relata que o Capivasertibe, registrado na Anvisa, é indicado pela médica assistente para potencializar o tratamento, mas foi negado sob o fundamento de não constar no rol da ANS. Sustenta que a negativa é indevida, pois o fármaco é antineoplásico oral com cobertura legal obrigatória (Lei nº 9.656/1998) e respaldo científico no estudo CAPItello-291.
Alega que a decisão recorrida baseou-se em parecer do NATJUS e na ADI nº 7.265, mas que tais fundamentos não afastam a prescrição médica individualizada. Afirma possuir mutação PIK3CA, com risco de rápida progressão hepática e agravamento irreversível, e que os medicamentos do rol seriam ineficazes ou inadequados ao seu caso.
Assegura o preenchimento dos pressupostos recursais e requer tutela antecipada para que a agravada forneça o Capivasertibe em 48 horas, sob pena de multa, ou, subsidiariamente, o bloqueio do valor de R$ 47.753,00. Ao final, pleiteia o provimento do agravo e a concessão da tutela de urgência.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o necessário escorço. Passo a decidir.
II. Com o propósito de imprimir maior celeridade ao exame do pedido emergencial, esclarece-se que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal será diferida para oportunidade futura, com espeque na efetividade do processo, enquanto norte da atividade judicante.
Como é cediço, o agravo de instrumento não é dotado, originalmente, de efeito suspensivo. Cabe à parte, então, requerer a atribuição do efeito, quando o imediato efeito da decisão tiver propensão de causar, ao recorrente, lesão grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (arts. 995 e 1.019, inc. I, do CPC).
Lado outro, o Relator poderá, ainda, antecipar a pretensão recursal nos casos em que a decisão objurgada for negativa e a demora for prejudicial ao recorrente. Nesse caso, compete ao recorrente demonstrar a presença dos mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ocorre, porém, que os requisitos ao deferimento da medida precisam ser efetivamente comprovados, haja vista sua excepcionalidade diante do regramento adjetivo geral.
Em relação ao fumus boni iuris, Eduardo Arruda Alvim, ensina que é necessário "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (in Tutela Provisória. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153).
Quanto ao periculum in mora, Elpídio Donizetti disserta que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (in Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 419).
Ainda, a medida não pode configurar situação faticamente irreversível. Destaca-se, contudo, como bem pontuado por Eduardo A. Alvim, que a reversibilidade, contudo, deve ser ponderada entre o direito ao contraditório e o acesso à justiça, de modo que, em determinadas situações, caso revogada ou anulada a decisão que tenha concedido a tutela de urgência, haverá a conversão da obrigação específica (status quo ante) em obrigação genérica (perdas e danos) - in Direito processual civil. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2019. p. 466.
A agravante busca a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência destinada ao fornecimento do medicamento Capivasertibe, associado ao Fulvestrant, prescrito para o tratamento de neoplasia maligna de mama subtipo Luminal B, de comportamento biológico agressivo (Ki-67 = 80%), sob pena de multa diária. A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de cobertura do fármaco, cuja negativa se baseou na ausência de previsão no rol da ANS.
Da análise dos autos, verifica-se a existência de vínculo contratual entre as partes, conforme comprovação juntada (evento 1.5), bem como a indicação médica detalhada, que aponta a necessidade e urgência do uso do Capivasertibe como terapia antineoplásica (evento 1.7).
A negativa administrativa apoiou-se em parecer técnico (evento 1.8), que considerou haver alternativas terapêuticas constantes do rol.
Contudo, a escolha do tratamento compete ao médico assistente, não sendo lícito à operadora substituir o juízo técnico especializado, podendo apenas limitar a cobertura a doenças, e não ao método terapêutico empregado.
Nos termos do art. 10, VI, e art. 12, I, “c”, e II, “g”, da Lei n. 9.656/1998, é compulsória a cobertura de medicamentos antineoplásicos, independentemente de sua inserção no rol da ANS. O caso, portanto, não envolve a discussão acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol, mas a aplicação direta da norma legal que impõe a cobertura mínima obrigatória para tais medicamentos.
A jurisprudência do Superior tem reiteradamente decidido pela obrigatoriedade de cobertura de medicamentos oncológicos orais, especialmente quando há falha terapêutica prévia e o fármaco possui registro sanitário e respaldo científico:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU O CUSTEIO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO TRUQAP (CAPIVASERTIBE) E FIXOU MULTA DIÁRIA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO. RECURSO DA OPERADORA RÉ. 1. INSURGÊNCIA CONTRA A DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA METASTÁTICO. TESE RECURSAL INSUBSISTENTE. OBRIGAÇÃO LEGAL DE COBERTURA DE MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS ORAIS, NOS TERMOS DO ART. 12, INCISOS I, ALÍNEA C, E II, ALÍNEA G, DA LEI N. 9.656/1998. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA E DIRECIONADA AO QUADRO CLÍNICO ESPECÍFICO. IDENTIFICAÇÃO DE VARIAÇÃO GENÉTICA NA PACIENTE CONDIZENTE COM A INDICAÇÃO TERAPÊUTICA DO MEDICAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFERE VEROSSIMILHANÇA À PRETENSÃO. RISCO CONCRETO DE DANO IRREPARÁVEL DIANTE DA GRAVIDADE E PROGRESSÃO DA DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. 2. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO OU DIMINUIÇÃO DA MULTA DIÁRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO VALOR DA COIMA. REJEIÇÃO. ASTREINTES FIXADAS PARA IMPULSIONAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR ARBITRADO (R$ 500,00 POR DIA, LIMITADO A R$ 10.000,00) COMPATÍVEL COM A CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5052497-86.2025.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão OSMAR NUNES JÚNIOR, julgado em 22/08/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE AUTORIZOU A SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO ANTERIORMENTE REQUERIDO. RECURSO DA RÉ. AVENTADA A NECESSIDADE DE ADITAMENTO DA INICIAL E DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA RÉ. INTERLOCUTÓRIO QUE, ADEMAIS, ESTARIA DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO REALIZADO EM CARÁTER LIMINAR, PRESCINDIBILLIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEMANDADA. REQUERENTE QUE PUGNOU PELA SUBSTITUIÇÃO DO FÁRMACO ANTERIORMENTE DEFERIDO EM RAZÃO DE NOVO PEDIDO MÉDICO. AUTORA QUE EVOLUIU COM HIPERGLICEMIA DE DIFÍCIL CONTROLE COM O ANTIGO TRATAMENTO. MEDICAMENTOS INDICADOS SUBSTITUTOS DO PRIMEIRO QUE SE TRATAM DE ANTINEOPLÁSICOS ORAIS E FORAM INDICADOS COMO A MELHOR ALTERNATIVA NO CASO DA AGRAVADA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 10 E 12 DA LEI N. 9.656/1998. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5069709-23.2025.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão OSMAR NUNES JÚNIOR, julgado em 30/10/2025)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde custeasse integralmente o tratamento da parte autora com o fornecimento do medicamento Capivasertibe, conforme prescrição médica. A agravante alegou ausência dos requisitos legais para concessão da tutela, ausência de previsão do medicamento no rol da ANS, e pediu a flexibilização do prazo para cumprimento da liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência; (ii) analisar a obrigatoriedade da cobertura do medicamento pela operadora de plano de saúde, mesmo não constando no rol da ANS; (iii) analisar a razoabilidade da multa diária fixada para o descumprimento da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e o risco de dano, conforme art. 300 do CPC.III.2. A parte autora comprovou vínculo contratual com a operadora e apresentou relatório médico que atesta a necessidade e urgência do uso do medicamento para tratamento de câncer.III.3. A negativa administrativa da operadora não se sustenta, pois a escolha do tratamento compete exclusivamente ao médico assistente.III.4. A legislação (Lei n. 9.656/98, arts. 10 e 12) assegura cobertura para tratamentos antineoplásicos orais, mesmo em domicílio.III.5. A jurisprudência reconhece a abusividade da negativa de cobertura quando o medicamento é essencial, registrado na Anvisa e prescrito por profissional habilitado.III.6. O risco de dano à saúde da parte autora é superior ao eventual prejuízo patrimonial da operadora, sendo a medida reversível.III.7. A multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00 e com prazo de cumprimento de 48 horas foi fixada de forma proporcional e razoável, considerando a urgência do tratamento e a possibilidade de reversão dos valores.III.8. A decisão que fixa astreintes pode ser revista a qualquer tempo, conforme o art. 537 do CPC e o Tema 706 do STJ, não havendo, no momento, justificativa para alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: A operadora de plano de saúde não pode negar cobertura de medicamento prescrito por médico assistente, ainda que não conste no rol da ANS, quando comprovada sua necessidade para tratamento de câncer. A tutela de urgência é cabível quando presentes a probabilidade do direito e o risco de dano à saúde, sendo irrelevante a ausência de previsão contratual expressa. A negativa de cobertura de medicamento essencial ao tratamento configura prática abusiva, violando o Código de Defesa do Consumidor. A multa cominatória fixada para garantir o cumprimento da obrigação deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser revista a qualquer tempo. (TJSC, AI 5037353-72.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOÃO MARCOS BUCH, julgado em 31/07/2025)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA - INSURGÊNCIA DA OPERADORA RÉ - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA OBRIGAR O PLANO DE SAÚDE AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO CAPIVASERTIBE - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA - HISTÓRICO DE INSUCESSO EM TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO ANTERIOR - MÉDICO ASSISTENTE QUE PRESCREVE VIA ALTERNATIVA EMERGENCIAL - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, embora o rol da ANS seja taxativo em regra, admite-se a cobertura de tratamentos não previstos quando preenchidos determinados requisitos, como a inexistência de alternativa terapêutica eficaz e a prescrição fundamentada por profissional habilitado. (TJSC, AI 5030792-32.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MONTEIRO ROCHA, julgado em 03/07/2025)
Veja-se que o Capivasertibe possui registro regular junto à agência reguladora, que reconhece sua indicação para pacientes com câncer de mama localmente avançado ou metastático, RH positivo e HER2 negativo, com mutação em PIK3CA/AKT1/PTEN - situação que corresponde precisamente à da agravante (eventos 1.12):
Os dados demonstram o benefício clínico de capivasertibe + fulvestranto na população de pacientes com câncer de mama localmente avançado ou metastático, com receptor hormonal (RH) positivo e receptor para o fator de crescimento epidérmico humano tipo 2 (HER2) negativo com uma ou mais alterações em PIK3CA/AKT1/PTEN detectada, após progressão a pelo menos um regime de base endócrina no cenário metastático ou recorrência em ou dentro de 12 meses após a conclusão da terapia adjuvante.
Segundo o laudo constante nos autos - evento 1.14:
No sequenciamento realizado, foi detectada a seguinte variante de relevância clínica: PIK3CA:p.E542K. Não foram detectadas variantes de relevância clínica e/ou biológica nos demais genes avaliados pelo painel (Tabela 1), incluindo os genes AKT1 e PTEN.
Dessa forma, em sede de cognição sumária, tais elementos evidenciam a probabilidade do direito e a urgência da medida, considerando o risco de agravamento do quadro clínico.
Quanto ao perigo de irreversibilidade, é manifesto que eventual prejuízo patrimonial à operadora, em caso de improcedência do pedido, é reversível mediante ressarcimento, ao passo que a negativa de cobertura pode gerar danos irreparáveis à saúde e à vida da paciente. Assim, o perigo de dano grave e de difícil reparação recai unicamente sobre a agravante, o que justifica o deferimento da tutela.
Em consonância com precedentes desta Corte, entende-se que, diante da urgência oncológica e da prescrição médica devidamente fundamentada, a tutela de urgência deve ser deferida, determinando-se à operadora o fornecimento do medicamento prescrito, nos termos do art. 300 do CPC
Assim, concedo a tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré autorize e custeie o medicamento "TRUQAP® capivasertibe", de acordo com a prescrição assinada por médico especialista (evento 1.7), no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitado ao teto de R$ 50.000,00 em caso de descumprimento.
III. Ante o exposto, com espeque no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência recursal, nos moldes da fundamentação.
Intimem-se.
Determino a intimação pessoal da parte ré para dar cumprimento à medida.
Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º do art. 1.007 do CPC, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a complementação do preparo, mediante o recolhimento das custas postais necessárias à intimação da parte agravada, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei Estadual n. 17.654/2018 e do art. 3º da Resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade.
Comunique-se o Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para a oportuna inclusão em pauta de julgamentos.
assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065121v7 e do código CRC 150174ad.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO
Data e Hora: 14/11/2025, às 14:48:19
5093188-45.2025.8.24.0000 7065121 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:44:12.
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