AGRAVO DE INSTRUMENTO – APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO, EM NOME PRÓPRIO, POR SÓCIO DA REQUERIDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES QUE SE IMPÕE ACOLHIDA. DEMANDA PROPOSTA UNICAMENTE CONTRA A EMPRESA, QUE, POR CONSEGUINTE, FOI A ÚNICA AFETADA DIRETAMENTE PELA DECISÃO DE PROCEDÊNCIA. DISTINÇÃO, ADEMAIS, ENTRE PESSOAS JURÍDICA E FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE SE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DO APELANTE, OUTROSSIM, DE QUE TERIA SIDO VÍTIMA DE UMA FRAUDE INSUSCETÍVEL DE ANÁLISE, POR NÃO TER FIGURADO NO POLO PASSIVO DA LIDE. AUSÊNCIA, POR CONSEGUINTE, DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAIS. APELO NÃO CONHECIDO. DE ACORDO COM O ART. 18 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL, 'NINGUÉM PODERÁ PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO, SALVO QUANDO AUTORIZADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO'. COMO CONSECTÁRIO, INVIÁVEL AO SÓCIO RECORRER, EM NOME PRÓPRIO, CONTRA O ATO JUDICIA...
(TJSC; Processo nº 5093206-66.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7085234 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093206-66.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por R. B. D. O. contra as decisões interlocutórias que, nos autos da ação de execução n. 00004097020108240037, proposta por H. K., incluiu a agravante na ação de origem e determinou a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento da empresa da qual é sócia (evento 257, DOC1 e evento 306, DOC1).
Em suas razões recursais, a parte agravante alegou, em síntese, que: I - o agravado ingressou com a Ação de Execução de Título Extrajudicial de origem; II - após diversas diligências na tentativa de penhora de bens do executado, o exequente requereu a inclusão de sua companheira, a agravante, no polo passivo da demanda; III - ante a ausência de bens suficientes a adimplir o valor atualizado, o exequente postulou pela penhora de faturamento da pessoa jurídica da qual a agravante é sócia, o que foi deferido; IV - é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois na data da emissão da nota promissória não convivia em união estável com o executado; V - seus bens não podem responder pela dívida, pois o exequente/agravado não demonstrou que o valor foi utilizado em proveito do casal; VI - inadmissível a penhora de faturamento da pessoa jurídica da qual a agravante é sócia, tendo em vista possuir personalidade jurídica própria, não podendo ser afetada por dívidas dos sócios; VII - o credor não possui legitimidade para pleitear o reconhecimento da união estável do executado e sua companheira, com o objetivo de atingir o patrimônio desta, independentemente da data e que o débito foi contraído.
Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes e, ao final, requereu "o recebimento do presente recurso por este Egrégio Tribunal de Justiça, atribuindo-lhe o efeito suspensivo". No mérito postulou "seja provido o presente recurso de agravo, no sentido de ser reformada a decisão interlocutória que incluiu a agravante no polo passivo da demanda, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade passiva e consequente exclusão do polo passivo, com a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Alternativamente, [...] pela suspensão da execução a fim de viabilizar a dilação probatória no sentido de viabilizar o exercício do contraditório e ampla defesa, consistente na produção de outras provas para demonstrar que a origem da união estável iniciou em período posterior ao da dívida e a reforma da decisão que determinou a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento da pessoa jurídica RO Restaurante" (evento 1, INIC1).
É o relatório.
DECIDO.
Da admissibilidade
Em uma análise sumária dos fatos e dos autos, verifica-se que o recurso apresenta os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, cuja análise exauriente ocorrerá no momento do julgamento do mérito.
Destaque-se que a parte agravante recolheu o preparo recursal (evento 2).
Da tutela recursal de urgência
De acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Em relação às tutelas provisórias de urgência, nos termos do art. 300 do Código Fux, faz-se necessária a demonstração dos requisitos cumulativos de: (a) perigo da demora ou do resultado útil do processo; (b) probabilidade do direito; (c) reversibilidade da medida pleiteada.
Analisando a situação dos autos, conclui-se, em análise sumária, que o pleito liminar formulado pela parte agravante não merece acolhimento.
Afinal, a decisão objurgada determinou a penhora de 10% do faturamento bruto da empresa Ro Restaurante e Pizzaria Ltda, da qual a agravante afirma ser sócia, de modo que não possui legitimidade para impugnar a penhora determinada, inconformismo que poderia ser ventilado apenas pela própria pessoa jurídica, que possui personalidade jurídica própria para tanto.
A propósito, colhe-se deste Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO, EM NOME PRÓPRIO, POR SÓCIO DA REQUERIDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES QUE SE IMPÕE ACOLHIDA. DEMANDA PROPOSTA UNICAMENTE CONTRA A EMPRESA, QUE, POR CONSEGUINTE, FOI A ÚNICA AFETADA DIRETAMENTE PELA DECISÃO DE PROCEDÊNCIA. DISTINÇÃO, ADEMAIS, ENTRE PESSOAS JURÍDICA E FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE SE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DO APELANTE, OUTROSSIM, DE QUE TERIA SIDO VÍTIMA DE UMA FRAUDE INSUSCETÍVEL DE ANÁLISE, POR NÃO TER FIGURADO NO POLO PASSIVO DA LIDE. AUSÊNCIA, POR CONSEGUINTE, DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAIS. APELO NÃO CONHECIDO. DE ACORDO COM O ART. 18 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL, 'NINGUÉM PODERÁ PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO, SALVO QUANDO AUTORIZADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO'. COMO CONSECTÁRIO, INVIÁVEL AO SÓCIO RECORRER, EM NOME PRÓPRIO, CONTRA O ATO JUDICIAL QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO DO FATURAMENTO SOBRE OS RENDIMENTOS DA PESSOA JURÍDICA A QUAL INTEGRA. IN CASU, HÁ ÓBICE AO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO INTERPOSTO PELA ACIONADA, COMBATENDO A PENHORA DOS LUCROS DA EMPRESA DA QUAL INTEGRA, POIS AS PERSONALIDADES JURÍDICAS DE AMBAS NÃO SE CONFUNDEM, E O MERO INTERESSE ECONÔMICO DA PESSOA FÍSICA É INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR SUA ATUAÇÃO EM DEFESA DOS DIREITOS DA SOCIEDADE, INEXISTINDO, ADEMAIS, AUTORIZAÇÃO PARA ATUAÇÃO DA AGRAVANTE NA QUALIDADE DE SUBSTITUTA PROCESSUAL (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4018119-84.2018.8.24.0900, DE ORLEANS, REL. ROBSON LUZ VARELLA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 03-03-2020). (TJSC, ApCiv 0300002-73.2018.8.24.0113, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relatora para Acórdão SORAYA NUNES LINS, D.E. 06/12/2024, sem grifos no original).
Como visto, a agravante não tem legitimidade para impugnar a penhora determinada sobre o faturamento da pessoa jurídica da qual afirma ser sócia.
Ademais, ainda que tivesse legitimidade para tanto, seu pleito não poderia ser acolhido. Afinal, afirma que não possui legitimidade a figurar no polo passivo da execução porque a união estável que mantém com o executado iniciou após o surgimento da dívida executada, mas não há nos autos qualquer prova do alegado, o que afasta a probabilidade do direito que invocou e impede o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Além disso, se deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal com a suspensão da ordem de penhora do faturamento da empresa Ro Restaurante e Pizzaria Ltda, poderá ocorrer a dilapidação patrimonial e a consequente frustração do feito executivo, circunstância que é irreversível e, justamente por isso, impõe a manutenção dos seus efeitos, na forma do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, se mantida a ordem de penhora de faturamento da empresa Ro Restaurante e Pizzaria Ltda e, posteriormente, for dado provimento ao presente recurso, far-se-á a liberação dos valores penhorados, sem qualquer prejuízo à parte agravante.
Registre-se, por fim, que a parte agravante não demonstrou a possibilidade de ocorrer qualquer prejuízo à empresa Ro Restaurante e Pizzaria Ltda por meio da penhora objeto do presente recurso que, frisa-se, foi determinada no percentual de apenas 10% (dez por cento) do seu faturamento bruto, importe que, a priori, não é suficiente a inviabilizar as atividades da empresa.
Assim, considerando a ausência de legitimidade para parte agravante, a falta de probabilidade do direito que invocou e a irreversibilidade da medida objeto do presente recurso, impõe-se o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Ante o exposto, sem prejuízo de eventual posicionamento distinto por ocasião da apreciação de mérito, INDEFERE-SE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se e intime-se.
assinado por OSMAR MOHR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7085234v6 e do código CRC cf6524b8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSMAR MOHR
Data e Hora: 14/11/2025, às 17:19:37
5093206-66.2025.8.24.0000 7085234 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:51:46.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas