Decisão TJSC

Processo: 5093242-11.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7071448 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093242-11.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por I. M. C., S. M. C. e JARDIM ROMENO BISTRO LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Sustentam os agravantes, em síntese, que instruíram o pedido com declarações de hipossuficiência e documentação capaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da manutenção da pessoa jurídica. Alegam que a execução promovida pela agravada COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS – SICOOB MAXICREDITO é no valor aproximado de R$ 120.000,00, o que implicaria custas superiores a R$ 6.000,00, inviabilizando o acesso à justiça.

(TJSC; Processo nº 5093242-11.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7071448 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093242-11.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por I. M. C., S. M. C. e JARDIM ROMENO BISTRO LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Sustentam os agravantes, em síntese, que instruíram o pedido com declarações de hipossuficiência e documentação capaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da manutenção da pessoa jurídica. Alegam que a execução promovida pela agravada COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS – SICOOB MAXICREDITO é no valor aproximado de R$ 120.000,00, o que implicaria custas superiores a R$ 6.000,00, inviabilizando o acesso à justiça. Argumentam que a empresa Jardim Romeno Bistro Ltda, um pequeno restaurante familiar, enfrenta grave crise financeira decorrente de sucessivas crises econômicas e da pandemia da COVID-19, operando sem funcionários e com faturamento dependente do turismo local. Informam que não possuem imóveis, que o ponto comercial é alugado e que dispõem apenas de um veículo para entregas. Quanto às pessoas físicas, afirmam que o pró-labore mensal é de cerca de R$ 1.526,00, após pagamento de dívidas e despesas essenciais. Defendem que, para pessoas naturais, o CPC estabelece presunção relativa da declaração de insuficiência (art. 99, §3º), e que o magistrado deveria ter oportunizado complementação da prova antes de indeferir o pedido (art. 99, §2º). Para a pessoa jurídica, invocam a Súmula 481 do STJ, segundo a qual faz jus à gratuidade quem comprovar impossibilidade de arcar com encargos processuais. Requerem, ainda, a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade do preparo recursal e das custas dos Embargos à Execução até o julgamento do agravo. No mérito, pleiteiam a reforma da decisão para concessão da gratuidade às pessoas físicas e à pessoa jurídica. Este é o relatório. DECIDO.  Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC. Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021). Pretendem os agravantes a reforma da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Quanto a benesse solicitada, saliento que o benefício da justiça gratuita possui estatura constitucional, cujo dispositivo assim prescreve: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Segundo ensinamento de Araken de Assis, a gratuidade judiciária se insere no contexto das políticas públicas destinadas a remover os "obstáculos inibidores ou impeditivos do acesso à Justiça, a exemplo da desigualdade social e econômica, expressadas na situação de extrema pobreza" (in Processo Civil Brasileiro. Vol. I. 2ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 401). Conveniente trazer a lume, igualmente, lição doutrinária do Ministro Alexandre de Moraes, que assim se refere ao instituto: A Constituição Federal, ao prever o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, pretende efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, principalmente, pleno acesso à Justiça. Sem assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, não haveria condições de aplicação imparcial e equânime de Justiça (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 8ª Edição. São Paulo: Atlas, 2011. p. 404). Em caso de dúvida fundada acerca dos pressupostos ao deferimento da benesse, com vistas a preservar a excepcionalidade do instituto, o magistrado pode determinar a comprovação das condições de vulnerabilidade, solicitando ao requerente documentos que entender pertinentes para análise do benefício.  Quanto a pessoa jurídica, a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica reclama a prova efetiva da alegada hipossuficiência, conforme dispõe a súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça ("Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais"). Na hipótese, a decisão agravada indeferiu a justiça gratuita em razão de entender que a parte agravante não demonstrou vulnerabilidade financeira (evento 18, DESPADEC1).  Os agravantes alegam hipossuficiência econômica. Contudo, não há nos autos documentos que comprovem a vulnerabilidade financeira da empresa ou indícios de crise. Ressalte-se que foi oportunizada a complementação da documentação que instruiu os embargos à execução (evento 9, DESPADEC1), mas os elementos apresentados mostraram-se insuficientes. Embora tenham sido juntadas declarações e alguns documentos, não se verifica prova concreta da alegada fragilidade econômica. O documento do Simples Nacional refere-se ao exercício de 2024, não refletindo a situação atual, e o relatório de faturamento (evento 16, FATURA11) não indica ausência de lucro. Assim, os documentos não demonstram insolvência ou incapacidade financeira, havendo indícios de faturamento regular, ainda que modesto, o que afasta a caracterização da hipossuficiência. Sem balancetes ou demonstrativos contábeis recentes, não é possível presumir crise financeira com base em documentação pretérita. Além disso, não há comprovação do adimplemento de obrigações, como dívidas, encargos trabalhistas ou tributos, nem foi apresentada a declaração de imposto de renda dos sócios, necessária para aferir os lucros efetivos da empresa. No tocante às pessoas físicas, embora tenham sido juntados extratos bancários e certidão de veículo registrado em nome de Stefan, não foi possível aferir o valor obtido com o faturamento da empresa. Tal dificuldade decorre da ausência da declaração de imposto de renda ou do comprovante de isenção da obrigação de declarar, o que impede uma análise precisa do patrimônio e da eventual disponibilidade de recursos financeiros. Diante da ausência de elementos que comprovem a insuficiência de recursos, conclui-se que, por ora, não há fundamentos que justifiquem o deferimento da gratuidade da justiça. As atividades exercidas pela agravante, tanto na esfera empresarial quanto pessoal, não foram demonstradas como incapazes de suportar os custos do processo. Ressalte-se que tais despesas, por sua natureza excepcional, podem ser parceladas, sem comprometer o funcionamento e atividades das agravantes. Destaco, ademais, que não se está exigindo que a parte esteja em miserabilidade; porém, é necessário comprovar, com requisitos mínimos, a real situação financeira. A propósito, em casos similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELOS EXECUTADOS. ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PESSOA JURÍDICA E PESSOAS FÍSICAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A CORROBORAR A ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011235-35.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. ARTIGO 189, § 1º, INCISO I, DA LEI N. 11.101, DE 9.2.2005, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112, DE 24.12.2020. PRAZOS ALI REFERIDOS QUE SÃO AQUELES DE NATUREZA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO EM RELAÇÃO AOS PRAZOS PROCESSUAIS, QUE CONTINUAM A SER CONTADOS EM DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. SINGELA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO RECLAMADO. RESOLUÇÃO N. 11/2018-CM E SÚMULA N. 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045557-47.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-02-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. ORDEM PARCIALMENTE CUMPRIDA. BENESSE INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 98 E 99, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, E DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. APRESENTAÇÃO APENAS DE QUE CONSTA COM "SITUAÇÃO INAPTA". AUSÊNCIA TODAVIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SUSCITADA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, ALIADA À FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVIÁVEL DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035946-70.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2022). Por sua vez, não há motivos para reformar a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Por fim, não obstante, busque a parte agravante a atribuição de efeito suspensivo ao reclamo, a pretensão resta prejudicada diante do julgamento do mérito da insurgência. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071448v10 e do código CRC fa174e67. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 13/11/2025, às 13:15:21     5093242-11.2025.8.24.0000 7071448 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:59:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas