AGRAVO DE INSTRUMENTO – APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO, EM NOME PRÓPRIO, POR SÓCIO DA REQUERIDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES QUE SE IMPÕE ACOLHIDA. DEMANDA PROPOSTA UNICAMENTE CONTRA A EMPRESA, QUE, POR CONSEGUINTE, FOI A ÚNICA AFETADA DIRETAMENTE PELA DECISÃO DE PROCEDÊNCIA. DISTINÇÃO, ADEMAIS, ENTRE PESSOAS JURÍDICA E FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE SE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DO APELANTE, OUTROSSIM, DE QUE TERIA SIDO VÍTIMA DE UMA FRAUDE INSUSCETÍVEL DE ANÁLISE, POR NÃO TER FIGURADO NO POLO PASSIVO DA LIDE. AUSÊNCIA, POR CONSEGUINTE, DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAIS. APELO NÃO CONHECIDO. DE ACORDO COM O ART. 18 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL, 'NINGUÉM PODERÁ PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO, SALVO QUANDO AUTORIZADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO'. COMO CONSECTÁRIO, INVIÁVEL AO SÓCIO RECORRER, EM NOME PRÓPRIO, CONTRA O ATO JUDICIA...
(TJSC; Processo nº 5093246-48.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7085668 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093246-48.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por O. D. J. F. contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução n. 00004097020108240037, proposta por H. K. que, dentre outras providências, determinou a penhora de 10% do faturamento bruto da empresa Ro Restaurante e Pizzaria Ltda (evento 306, DOC1).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: I - trata-se de execução de título extrajudicial que teve seu início em 10/2010, em face apenas do ora agravante; II - o agravado requereu bloqueio de ativos e, especialmente, o reconhecimento de que o executado/agravante era proprietário do restaurante Di Savoya Pizzaria e Restaurante LTDA, cujo pedido restou indeferido; III - o agravado requereu a emissão de mandado de constatação objetivando a comprovação de que o Executado Oseias vivia em União Estável com a terceira proprietária do Dy Savoia, Rosana para, em segundo momento, postular novamente pela declaração de que o executado é proprietário do restaurante; IV - a expedição do mandado restou deferido, apesar de já existir decisão anterior indeferindo o pedido de reconhecimento de que o executado/agravante era proprietário do restaurante; V - desta última decisão o ora agravante não foi intimado, ocorrendo evidente cerceamento de defesa; VI - de todo modo, o Juízo deferiu a penhora de faturamento - que não foi requerida pela parte agravada; VII - desta decisão o agravante também não foi devidamente intimado, sendo cristalino o cerceamento de defesa; VIII - a única intimação do agravante quanto a penhora do faturamento ocorreu no evento 343; IX - há evidente erro sobre a penhora, pois o restaurante prejudicado não faz parte da ação, se tratando de pessoa jurídica com personalidade autônoma e independente.
Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes e, ao final, requereu que seja concedido "efeito suspensivo à decisão de evento 306, mediante decisão liminar". No mérito postulou "pela confirmação da liminar, reconhecendo a nulidade processual [...] declarando a nulidade da decisão que autorizou a penhora de faturamento" (evento 1, INIC1).
É o relatório.
DECIDO.
Da admissibilidade
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade para recorrer, o recurso há de ser conhecido, cuja análise exauriente ocorrerá no momento do julgamento do mérito.
Destaque-se que a parte agravante recolheu as custas recursais (evento 2).
Da tutela recursal de urgência
De acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Em relação às tutelas provisórias de urgência, nos termos do art. 300 do Código Fux, faz-se necessária a demonstração dos requisitos cumulativos de: (a) perigo da demora ou do resultado útil do processo; (b) probabilidade do direito; (c) reversibilidade da medida pleiteada.
Analisando a situação dos autos, conclui-se, em análise sumária, que o pleito liminar formulado pela parte agravante não merece acolhimento.
Afinal, a decisão objurgada determinou a penhora de 10% do faturamento bruto da empresa Ro Restaurante e Pizzaria Ltda, de modo que o agravante não possui legitimidade para impugnar a penhora determinada, inconformismo que poderia ser ventilado apenas pela própria pessoa jurídica, que possui personalidade jurídica própria para tanto.
A propósito, colhe-se deste Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO, EM NOME PRÓPRIO, POR SÓCIO DA REQUERIDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES QUE SE IMPÕE ACOLHIDA. DEMANDA PROPOSTA UNICAMENTE CONTRA A EMPRESA, QUE, POR CONSEGUINTE, FOI A ÚNICA AFETADA DIRETAMENTE PELA DECISÃO DE PROCEDÊNCIA. DISTINÇÃO, ADEMAIS, ENTRE PESSOAS JURÍDICA E FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE SE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DO APELANTE, OUTROSSIM, DE QUE TERIA SIDO VÍTIMA DE UMA FRAUDE INSUSCETÍVEL DE ANÁLISE, POR NÃO TER FIGURADO NO POLO PASSIVO DA LIDE. AUSÊNCIA, POR CONSEGUINTE, DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAIS. APELO NÃO CONHECIDO. DE ACORDO COM O ART. 18 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL, 'NINGUÉM PODERÁ PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO, SALVO QUANDO AUTORIZADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO'. COMO CONSECTÁRIO, INVIÁVEL AO SÓCIO RECORRER, EM NOME PRÓPRIO, CONTRA O ATO JUDICIAL QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO DO FATURAMENTO SOBRE OS RENDIMENTOS DA PESSOA JURÍDICA A QUAL INTEGRA. IN CASU, HÁ ÓBICE AO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO INTERPOSTO PELA ACIONADA, COMBATENDO A PENHORA DOS LUCROS DA EMPRESA DA QUAL INTEGRA, POIS AS PERSONALIDADES JURÍDICAS DE AMBAS NÃO SE CONFUNDEM, E O MERO INTERESSE ECONÔMICO DA PESSOA FÍSICA É INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR SUA ATUAÇÃO EM DEFESA DOS DIREITOS DA SOCIEDADE, INEXISTINDO, ADEMAIS, AUTORIZAÇÃO PARA ATUAÇÃO DA AGRAVANTE NA QUALIDADE DE SUBSTITUTA PROCESSUAL (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4018119-84.2018.8.24.0900, DE ORLEANS, REL. ROBSON LUZ VARELLA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 03-03-2020). (TJSC, ApCiv 0300002-73.2018.8.24.0113, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relatora para Acórdão SORAYA NUNES LINS, D.E. 06/12/2024, sem grifos no original).
Como visto, o agravante não tem legitimidade para impugnar a penhora determinada sobre o faturamento da pessoa jurídica em referência.
Além disso, se deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal com a suspensão da ordem de penhora do faturamento da empresa Ro Restaurante e Pizzaria Ltda, poderá ocorrer a dilapidação patrimonial e a consequente frustração do feito executivo, circunstância que é irreversível e, justamente por isso, impõe a manutenção dos seus efeitos, na forma do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, se mantida a ordem de penhora de faturamento da empresa Ro Restaurante e Pizzaria Ltda e, posteriormente, for dado provimento ao presente recurso, far-se-á a liberação dos valores penhorados, sem qualquer prejuízo à parte agravante.
Registre-se, por fim, que a parte agravante não demonstrou a possibilidade de ocorrer qualquer prejuízo à empresa Ro Restaurante e Pizzaria Ltda por meio da penhora objeto do presente recurso que, frisa-se, foi determinada no percentual de apenas 10% (dez por cento) do seu faturamento bruto, importe que, a priori, não é suficiente a inviabilizar as atividades da empresa.
Assim, considerando a ausência de legitimidade para parte agravante e a irreversibilidade da medida objeto do presente recurso, impõe-se o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Ante o exposto, sem prejuízo de eventual posicionamento distinto por ocasião da apreciação de mérito, INDEFERE-SE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se e intime-se.
assinado por OSMAR MOHR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7085668v3 e do código CRC 49a80cb1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSMAR MOHR
Data e Hora: 14/11/2025, às 17:19:35
5093246-48.2025.8.24.0000 7085668 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:58:40.
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