Decisão TJSC

Processo: 5093302-81.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7072407 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093302-81.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008208-91.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo, por instrumento interposto pelo demandante, F. A. D. S. C., da decisão, proferida pelo Juizo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário (Dr. Nádia Inês Schmidt) que, nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais, ajuizada em face do demandado, Banco Daycoval S.A., indeferiu a tutela provisória.  Em suas razões recursais, o demandante defente a existência dos requisitos necessários a concessão da tutela de urgência. 

(TJSC; Processo nº 5093302-81.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7072407 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093302-81.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008208-91.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo, por instrumento interposto pelo demandante, F. A. D. S. C., da decisão, proferida pelo Juizo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário (Dr. Nádia Inês Schmidt) que, nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais, ajuizada em face do demandado, Banco Daycoval S.A., indeferiu a tutela provisória.  Em suas razões recursais, o demandante defente a existência dos requisitos necessários a concessão da tutela de urgência.  Por fim, pede pelo deferimento do benefício da gratuidade da justiça e pela concessão do efeito suspensivo e o provimento do agravo. É o relatório. DECIDO.  Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, o reclamo comporta conhecimento. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em grau recursal.  A discussão que gravita neste recurso consiste em apurar se é possível descaracterizar a mora da consumidora e, em caso positivo, mantê-la na posse do veículo até o julgamento final da demanda e inibir a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão do objeto desta contenda. Pois bem. Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". (AgInt no AREsp n. 2.479.914/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). Na hipótese dos autos, a discussão a respeito dos encargos do período da normalidade contratual, no agravo, se limita aos juros remuneratórios. Acerca da temática concernente à fixação de juros remuneratórios em contratos bancários, tal como a hipótese dos autos, a Súmula n. 382 do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Com efeito, a jurisprudência admite a revisão da cláusula que estabelece o percentual dos juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso e a exista abusividade no pacto, nos termos do entendimento fixado pelo o Superior Tribunal de justiça, em julgamento de Recurso Especial, afeto ao rito dos recursos repetitivos: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp. N. 1.061.530/RS. Relª Minª Nancy Andrighi, j. em 22.10.2008). Na esteira do entendimento acima delineado, esta Câmara julgadora tem considerado como parâmetro para aferir a abusividade a flexibilização da taxa de juros remuneratórios até o percentual de 50% (cinquenta por cento) acima da taxa média divulgada pelo Banco Central, entendimento este que encontra respaldo em precedentes das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça: "A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada." (AgInt no AREsp n. 2.428.950/RS, relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 11.12.2023, DJe de 18.12.2023). No entanto, consoante intelecção da já citada Corte da Cidadania, "O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor" (AgInt no AREsp n. 2.417.739/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 11.12.2023, DJe de 15.12.2023). Quer dizer, embora a taxa média possa ser um parâmetro para se verificar o percentual fixado no contrato, este indicador, por si só, não se revela suficiente para reconhecer a abusividade nos juros remuneratórios. Em consequência, diante da inversão do ônus da prova aplicável ao caso em razão da nítida relação consumerista travada nos autos, deve a casa bancária, nas hipóteses em que a taxa de juros pactuada superar a média de mercado, comprovar "entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas" (STJ, REsp n. 2.009.614/SC, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em 27.09.2022). Sem tal prova no processo, há de ser confirmada a inadequação dos juros remuneratórios, quando estes superarem a média de mercado, acima dos 50% já indicados neste julgado. No caso em estudo, em que se está diante de tutela de urgência, sem a devida triangularização processual, o fator preponderante para verificar a abusividade é a comparação com a taxa média de mercado. Pois bem. O contrato em destaque prevê como taxa de juros mensal da operação o valor de 2,97%. Ao perscrutar a tabela do Banco Central do Brasil, verifica-se que no mês da contratação, a taxa média de mercado para aquisição de veículos por pessoa física (código 20749) era de 2,06% ao mês. Ou seja, vez que a taxa fixada no contrato não supera em mais de 50 pontos percentuais o valor referencial indicado pelo Banco Central, não há falar em abusividade.  Assim, mantenho a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada.  Nestes termos, porque não verificada a probabilidade do direito do agravante, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito ativo. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Intime-se a parte agravada na forma do art. 1.019, inc. II, do CPC, verificando-se o disposto no art. 3º da resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura.   assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072407v3 e do código CRC 505ebe88. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Data e Hora: 14/11/2025, às 15:17:32     5093302-81.2025.8.24.0000 7072407 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:44:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas