Decisão TJSC

Processo: 5093350-40.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7073630 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093350-40.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003986-09.2024.8.24.0189/SC DESPACHO/DECISÃO 1. M. D. M. R. interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, na Ação de Rescisão Contratual com Busca e Apreensão nº 5003986-09.2024.8.24.0189, ajuizada por M. D. M. R., indeferiu a tutela provisória que pretendeu a sustação do protesto de notas promissórias (evento 75, DESPADEC1, origem). Em suas razões (evento 1, INIC1), o agravante sustenta que: (i) “demonstrou de forma inequívoca que não houve qualquer sucateamento, deterioração ou prejuízo ao bem restituído, afastando o principal argumento do agravado para manter o protesto dos títulos”; (ii) “não há demonstração de dano ao patrimônio do autor que justifique a manutenção do protesto, principalmente porque o bem foi restitu...

(TJSC; Processo nº 5093350-40.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7073630 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093350-40.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003986-09.2024.8.24.0189/SC DESPACHO/DECISÃO 1. M. D. M. R. interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, na Ação de Rescisão Contratual com Busca e Apreensão nº 5003986-09.2024.8.24.0189, ajuizada por M. D. M. R., indeferiu a tutela provisória que pretendeu a sustação do protesto de notas promissórias (evento 75, DESPADEC1, origem). Em suas razões (evento 1, INIC1), o agravante sustenta que: (i) “demonstrou de forma inequívoca que não houve qualquer sucateamento, deterioração ou prejuízo ao bem restituído, afastando o principal argumento do agravado para manter o protesto dos títulos”; (ii) “não há demonstração de dano ao patrimônio do autor que justifique a manutenção do protesto, principalmente porque o bem foi restituído praticamente no mesmo estado em que fora entregue”; (iii) “o próprio Auto de Reintegração de Posse registra que o caminhão se encontrava em boas condições de conservação, sem qualquer observação de danos relevantes ou sinais de sucateamento”; (iv) “manutenção do protesto causa grave dano à honra e crédito do agravante, sem qualquer utilidade prática para o agravado, que já se encontra reintegrado na posse do bem”; e (v) “sofre prejuízo atual e concreto pela manutenção do protesto indevido, que impede o exercício de crédito, gera restrições em cadastros e dificulta o exercício de atividade econômica”. Postula a concessão da tutela de urgência recursal e, no mérito, o provimento da espécie. Despicienda a intimação para contrarrazões. É o relatório. 2. Inicialmente, destaco que a ausência de intimação do agravado não configura nulidade, pois, como se verá adiante, o presente julgamento não importará em qualquer prejuízo à parte. A dispensa da apresentação das contrarrazões, registro, encontra amparo na jurisprudência da Corte Superior:  4. Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC” e “a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente” (temas 376 e 377). 5. Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. 6. A par da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo. […] (REsp n. 1.936.838/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) Assim, compreendo possível a dispensa do contraditório no particular, em favor da instrumentalidade de formas e da celeridade da prestação jurisdicional.  3. Feitas essas considerações, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 4. No mérito, destaco que os poderes do relator abrangem a possibilidade de negar provimento, mediante decisão monocrática, a recurso em descompasso com a jurisprudência dominante, consoante sistema de precedentes estabelecido pelo art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido caminha o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 132, RITJSC — São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […] XV — negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI — depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça. O regramento aplica-se ao caso em exame, sobretudo por se tratar de matéria pacificada neste Tribunal de Justiça. Pois bem. Em atenção aos autos de origem, noto que, na exordial (evento 1, INIC1, origem), M. D. M. R. aduz que, em 26/7/2023, celebrou com o agravante contrato de compra e venda de automóvel com reserva de domínio em que haveria a venda do caminhão do autor ao réu pelo valor de R$ 150.000,00. O pagamento seria realizado por: R$ 45.000,00 de entrada, representada por veículo; e três parcelas de R$ 35.000,00 referentes a notas promissórias. Entretanto, relata que somente a entrada foi realizada, isto é, nenhuma das parcelas foi paga. Diante disso, narra que contatou o réu por várias vezes sem sucesso e, por isso, protestou as notas promissórias. Ademais, aduz que, embora intimado pessoalmente pelo Tabelionato de Notas e Protestos de Santa Rosa do Sul, o acionado não realizou os pagamentos dos títulos. Nesse contexto, ajuizou a demanda, em que pretende a rescisão do contrato com a devolução da coisa. Ato contínuo, o Juízo de origem deferiu o pedido de tutela de urgência para reintegrar o autor na posse do caminhão (evento 14, DESPADEC1, origem), o que foi cumprido (evento 41, CERT1, origem). Em sede de contestação (evento 60, CONT1, origem), o réu alegou que “uma vez que o autor optou pela rescisão do negócio jurídico com a devolução do bem (art. 526, CC), e não a cobrança do saldo devedor, não há razão para manutenção do protesto das notas promissória”.  Na réplica (evento 63, RÉPLICA1, origem), porém, o autor relata que “inúmeros danos foram causados ao veículo, cujo foi vendido em perfeito estado de conservação para o requerido, mas que pelo descuido do réu, pelo mau uso e pela ausência de manutenção devida, foi sendo sucateado ao longo dos meses” e afirma que “uma vez que não configurados os requisitos descritos no art. 300, do CPC, requer seja julgado improcedente o pedido defensivo para a concessão da tutela de urgência, haja vista que o protesto foi motivado e o réu é quem deverá proceder o pagamento das custas para remover a restrição que paira em seu nome”. Assim, pela decisão ora agravada, negou-se a tutela de urgência pleiteada pelo réu (evento 75, DESPADEC1, origem). Entendo não haver fundamento que respalde a reforma na decisão neste momento processual. É que a alegação do agravante de que a devolução do bem objeto do contrato implicaria a inexigibilidade das notas promissórias não encontra respaldo legal. Em verdade, a reintegração do autor na posse do caminhão não configura, por si só, o adimplemento integral da obrigação contratual, especialmente diante da possibilidade de depreciação do veículo, incidência de juros, correção monetária e outros encargos, conforme expressamente previsto no art. 527, do Código Civil. Ademais, há controvérsia nos autos quanto à existência de danos materiais causados ao bem, o que reforça a necessidade de apuração do saldo devedor remanescente e afasta qualquer presunção de quitação. Importa destacar que o protesto das notas promissórias foi realizado de forma legítima, como meio de constituição em mora do devedor, conforme exigência do art. 525, do Código Civil. Ademais, em regra, o cancelamento do protesto é responsabilidade do devedor, salvo nas hipóteses excepcionais em que se comprove a inexistência da dívida ou a negativa injustificada do credor em fornecer carta de anuência — o que não se verifica no presente caso. Além disso, conforme o Tema Repetitivo 902, do Superior Tribunal de Justiça: "A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado".  Ainda, a sustação do protesto se justificaria diante de prova inequívoca da inexigibilidade do título ou da ilicitude do ato de protesto, o que não foi demonstrado pelo requerido. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam a possibilidade de inadimplemento contratual, descumprimento de cláusulas pactuadas, ocultação do bem e má conservação do veículo, fatos que reforçam a legitimidade da cobrança e afastam a probabilidade do direito invocada. Mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SUSTAÇÃO DE PROTESTOS. Tutela que, por representar restrição a direito do credor, necessita do prévio oferecimento de contracautela como condição para a sua concessão. Tema 902 – STJ. Indicação de três transformadores inapta a efetivamente assegurar o Juízo. Bens de difícil alienação, cujos valores foram estimados em 2017, sem se considerar a depreciação ou deterioração havidas até o presente momento. Súmula 16 desta Corte. Ação em que houve realização de perícia técnica. Presunção de legitimidade da autuação do Fisco até o julgamento do mérito da ação. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 3004562-06.2020.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/01/2022; Data de Registro: 13/01/2022) Por fim, ainda que se reconheça a possibilidade de impacto negativo do protesto sobre a atividade econômica do requerido, tal circunstância não é suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência, sobretudo diante da ausência de demonstração cabal de quitação ou inexigibilidade da obrigação. O risco de dano alegado não supera a necessidade de preservação da segurança jurídica e do devido processo legal, sendo certo que o protesto pode ser cancelado posteriormente, caso se reconheça a inexigibilidade da dívida ao final da instrução. Por esses fundamentos, a manutenção da decisão interlocutória objurgada é medida imperativa. Prejudicado o pleito de antecipação da tutela recursal. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, nego provimento ao recurso. assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073630v19 e do código CRC bb855c97. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS FEY PROBST Data e Hora: 13/11/2025, às 15:40:47     5093350-40.2025.8.24.0000 7073630 .V19 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:04:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas