Decisão TJSC

Processo: 5093361-69.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7071185 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093361-69.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO C. S. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação de exibição de documentos com pedido de tutela de cancelamento de suspensão de leilão" n. 5002960-73.2025.8.24.0016, rejeitou os embargos de declaração por si opostos (evento 35, DESPADEC1), em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência que objetivava a suspensão do leilão extrajudicial agendado para o dia 16/09/2025 (evento 27, DESPADEC1).

(TJSC; Processo nº 5093361-69.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7071185 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093361-69.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO C. S. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação de exibição de documentos com pedido de tutela de cancelamento de suspensão de leilão" n. 5002960-73.2025.8.24.0016, rejeitou os embargos de declaração por si opostos (evento 35, DESPADEC1), em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência que objetivava a suspensão do leilão extrajudicial agendado para o dia 16/09/2025 (evento 27, DESPADEC1). Em suas razões recursais, a parte agravante defende, em síntese, que houve erro de premissa na decisão recorrida, eis que confundiu dois momentos distintos do procedimento: a) a intimação para purgação da mora (art. 26 da Lei 9.514/97), ato solene e condição de validade da consolidação; e b) a comunicação do leilão (art. 27), ato posterior, que pressupõe consolidação válida. Diante disso, pugna para que seja sanada referida omissão, a fim de seja reconhecida a nulidade da consolidação de propriedade, sob a assertiva de que a ausência de intimação pessoal do devedor para purgar a mora constitui vício insanável, capaz de invalidar a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária e, por consequência, tornar nulos os atos subsequentes, inclusive os leilões extrajudiciais designados. Pugna, assim, pelo deferimento do efeito suspensivo para que seja concedida a tutela de urgência, determinando-se a suspensão do leilão extrajudicial e de quaisquer atos expropriatórios até o julgamento final da ação anulatória, e, ao final, para que seja conhecido e provido o presente recurso. É o relatório. Decido. Prima facie, tendo em vista a realização do leilão designado para o dia 16/09/2025, resta prejudicado o recurso quanto ao pedido de suspensão de tal ato, pela perda superveniente do objeto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE SUSPENDEU A HASTA PÚBLICA DE IMÓVEL PENHORADO EM RAZÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA QUE UMA DAS DEVEDORAS ENTENDEU SUFICIENTE PARA EXTINGUIR A AÇÃO. DEFENDIDO O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO PARA A REALIZAÇÃO DO SEGUNDO LEILÃO EM VIRTUDE DA INSUFICIÊNCIA DO MONTANTE. TUTELA RECURSAL DENEGADA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. DATA PREVISTA PARA A SEGUNDA PRAÇA ULTRAPASSADA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. QUESTÕES A RESPEITO DO QUANTUM DEBEATUR ARGUIDAS TAMBÉM NA ORIGEM. RECÁLCULO DA DÍVIDA DETERMINADO PELO JUÍZO SINGULAR. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016693-28.2023.8.24.0000, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. ALEGADA INOCORRÊNCIA DA PERDA DO OBJETO RECURSAL. INSUBSISTÊNCIA. REALIZAÇÃO DO LEILÃO DO IMÓVEL IMPLICA NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO, RELATIVAMENTE AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO ATO APRAZADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 903 DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL DEVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. DECISÃO UNIPESSSOAL MANTIDA. MULTA APLICÁVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037788-51.2022.8.24.0000, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-02-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DA PARTE AGRAVANTE DE SUSPENSÃO DO LEILÃO E DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL PARA APURAR O CORRETO SALDO DEVEDOR. RECURSO DA DEMANDADA. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PARCIAL ACOLHIMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO LEILÃO. TÓPICO PREJUDICADO. POSTERIOR REALIZAÇÃO DO LEILÃO JUDICIAL E ARREMATAÇÃO DO BEM. PERDA DO OBJETO RECURSAL NESSE ASPECTO. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 525, § 4º DO CPC. EXECUÇÃO PARCIALMENTE GARANTIDA COM PENHORA DE DOIS VEÍCULOS. ALEGADO VALOR DEPOSITADO QUE SE REFERE A PROCESSO DIVERSO, AINDA QUE COM AS MESMAS PARTES. DESACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033606-85.2023.8.24.0000, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023). Logo, não se conhece do recurso neste aspecto. Dito isso, urge ponderar que o pedido de concessão do efeito suspensivo encontra amparo nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I do Código de Processo Civil, e pressupõe a existência da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). A partir de tais premissas, analisando detidamente o caderno processual, infere-se que não exsurge, a priori, a probabilidade de provimento do recurso. No que se refere à alegação de omissão do juízo quanto ao pedido de reconhecimento da nulidade da consolidação de propriedade, sob a assertiva de que a ausência de intimação pessoal do devedor para purgar a mora, cumpre observar o que restou consignado na decisão agravada, conforme se transcreve a seguir: "[...] 2. A concessão da tutela de urgência solicitada pela parte autora exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  No que tange à probabilidade do direito, colhe-se do escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero o seguinte: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 312; destaquei). Já no que diz respeito ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga ensinam o seguinte:  [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito. Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis. [...] Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Curso de direito processual civil. Salvador: Juspodivm, 2015, págs. 595-597; grifei).  Na hipótese dos autos, porém, não vislumbro a existência de elementos suficientes a indicar a probabilidade do direito alegado, já que as circunstâncias do caso indicam que a parte autora teve prévio conhecimento do leilão aprazado, o que, em princípio, afasta a irregularidade do procedimento que pretende suspender.  Isso porque a própria parte autora acostou com a exordial consulta a sítio eletrônico que indica expressamente a data, hora e local do leilão extrajudicial.  Além disso, a documentação apresentada com a inicial demonstra que a parte autora, ao menos desde o dia 23/06/2025, tinha conhecimento acerca do leilão agendado para o dia 25/06/2025 e 10/07/2025, tanto que notificou extrajudicialmente o leiloeiro e o cartório de imóveis (evento 1.5 e 1.6), ou seja, antes do procedimento extrajudicial para a venda dos bens. Destaca-se que, se a lei reconhece para o processo judicial, dotado de maior formalidade, a validade de atos que, embora violando a forma, atinjam os objetivos legais e não representem prejuízo às partes, maior aplicabilidade tem tal preceito em procedimentos extrajudiciais. Nesse sentido, ressalta-se o previsto nos arts. 277 e 282, § 1º, do CPC: Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. [...] Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. No caso, ainda que por outros meios, o ato comunicativo alcançou a sua a finalidade prevista no art. 27, § 2-A, da Lei n. 9.514/97, qual seja, a inequívoca ciência da parte autora acerca do leilão, sem indícios de prejuízo à parte, já que não apontou ter sofrido qualquer lesão concreta decorrente da circunstância em comento, dispondo de tempo para se organizar com relação ao leilão e inclusive interpor a presente ação. Neste sentido, a parte autora não foi privada de purgar a mora ou exercer o direito de preferência na aquisição do bem, e sequer demonstrou disposição e efetuar o pagamento do valor necessário à aquisição (conforme art. 27, § 2-A, da Lei n. 9.514/97). Por sua vez, tampouco reclamou dos preços mínimos de alienação em primeira ou segunda praça. Em caso similar ao dos autos, já decidiu o egrégio : ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. MORA NÃO PURGADA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE ACERCA DO PRACEAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA, PARA SUSPENSÃO DO LEILÃO, INDEFERIDA. AGRAVO DOS AUTORES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM QUE OS AUTORES TINHAM PRÉVIA CIÊNCIA DO LEILÃO AGENDADO. FATO QUE AFASTA, AO MENOS EM SEDE DE LIMINAR, A ARGUIÇÃO DE NULIDADE PAUTADA EXCLUSIVAMENTE NA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046582-32.2020.8.24.0000, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2021; grifei). Por outro lado, mesmo com o ajuizamento da demanda, até o momento não houve qualquer manifestação acerca do pagamento do débito, o que legitima o procedimento extrajudicial que a parte autora visa impedir. De todo modo, nos moldes do art. 27, §2°-B, da Lei n. 9.514/97, assiste ao devedor, até a data de realização do segundo leilão, a preferência de aquisição do imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas previstas na referida lei. 3. Por conta do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado na exordial. [...]" Desta decisão, a parte agravante opôs embargos de declaração, o qual foi rejeitado, nos seguintes termos (evento 35, DESPADEC1): "A parte embargante apresentou embargos de declaração no qual pretende, em suma, a integração da decisão retro por conta de alegada omissão, contradição ou obscuridade, conforme petição. É a síntese. Decido. Sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante dicção do art. 1.022 do CPC. Se não ocorrer qualquer dos defeitos susoditos, o remédio é incabível. No caso, as questões estão bem esclarecidas, de modo que é inviável rediscutir a decisão objurgada, em sede de embargos declaratórios, quando este não apresentar quaisquer dos vícios dispostos no art. 1.022 do CPC. Os pontos levantados pelo embargante são apenas inconformismos seus, não vícios da decisão. A finalidade dos embargos de declaração é meramente integrativa, de modo que apenas em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes, que devem, necessariamente, decorrer da presença de alguma das máculas apontadas e não da mera rediscussão da matéria. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO MANEJADO A FIM DE SUPRIR DITA OMISSÃO NO VEREDITO - INTENTO DE REDISCUTIR MATÉRIA DECIDIDA - VIÉS INSTRUMENTAL QUE NÃO SE PRESTA A ESSE FIM - ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios não constituem via instrumental qualificada para rediscussão da matéria deliberada por acórdão. De finalidade restrita, essa via recursal destina-se a suprir obscuridade e omissão ou, então, a espanar contradição ou erro material no veredito contra o qual se volta. Opostos com fito diverso, devem ser rejeitados (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062814-85.2021.8.24.0000, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-07-2023). RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18, CAPUT, CPC). ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 601, CPC. MULTAS CUMULADAS. POSSIBILIDADE. MULTA ART. 601. CREDOR O DESTINATÁRIO. 1. Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder à parte que, sob a égide da omissão prevista no inciso II do art. 1.022 do CPC, formula um verdadeiro questionário [...] (STJ, REsp n. 1704747-GO - 2017/0272328-1, Relator Ministro João Otávio de Noronha, j. 6-2-2024). Ademais, o Magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna, bem como quando a interpretação sistêmica da decisão demonstrar ter se ocupado de toda a matéria aventada pelos litigantes. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Isso posto, REJEITO os presentes embargos declaratórios." Logo, constata-se, em apreciação sumária, a ausência de manifestação do juízo acerca de tal intento apesar de impulsionado para tanto, de modo que a sua apreciação neste grau de jurisdição não acarreta em supressão de instância, razão pela qual passo para sua análise. Já decidiu este órgão fracionário, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISIONAL.  INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO DE AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. EXAME PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. MÉRITO.  PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE OMISSÃO QUANTO A REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO E O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DO VALOR INCONTROVERSO.  AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS NA DECISÃO AGRAVADA. OMISSÃO ATACADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE JUÍZO "AD QUEM", SEM QUE OCASIONE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. INVIABILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO É O ÚNICO FUNDAMENTO. EXEGESE DO ART. 525, §5º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.  EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DO VALOR INCONTROVERSO. QUESTÃO APRECIADA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050454-16.2024.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2024). Pois bem. Com efeito, no que tange ao pedido de suspensão dos atos de consolidação da propriedade, é de sabença que tratando-se a hipótese de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, devem ser observados os requisitos da Lei n. 9.514/1997, cujo procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e leilão do imóvel alienado fiduciariamente depende de efetiva notificação dos devedores, conforme preconizam seus arts. 26 e 27. Isto é, para fins de notificação do devedor, é imprescindível que primeiro se tente realizá-la pessoalmente, considerando-se, para tanto, o endereço fornecido no contrato (STJ, AREsp 1125547-RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 3-10-2017; e AI n. 4030045-62.2018.8.24.0900, rel. Des. Luiz Zanelato, j. 2-5-2019).  E, para o caso de não ser possível, deve-se tentar outras formas previstas em lei, até mesmo a editalícia, conforme art. 15, da referida lei.  De fato, verifica-se que o juízo de origem não enfrentou expressamente os argumentos trazidos pela parte autora acerca da ausência de notificação pessoal para a purgação da mora e consequente nulidade da consolidação da propriedade fiduciária. Todavia, a mera alegação de ausência de intimação não se mostra, por si só, suficiente para autorizar a suspensão imediata dos efeitos da consolidação, especialmente em sede recursal e em cognição sumária. Isso porque a controvérsia instaurada exige a prévia instauração do contraditório e adequada instrução probatória, a fim de que se apure, com segurança, a observância ou não do procedimento previsto no art. 26 da Lei nº 9.514/97.  Assim, não há fundamentos, neste momento processual, que justifiquem a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade, porquanto a matéria emanda exame mais aprofundado pelo juízo de origem, no curso regular da demanda, após a formação do contraditório e produção das provas pertinentes. Nesse trilhar, por não vislumbrar, em princípio, a probabilidade de provimento do recurso, o indeferimento do pleito em voga é medida que se impõe. Sob tais argumentos, indefiro o efeito suspensivo almejado. Comunique-se ao Juízo a quo. Após, cumpra-se o artigo 1.019, II do Código de Processo Civil. Intimem-se. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071185v12 e do código CRC f6bb1c9e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 13/11/2025, às 14:56:57     5093361-69.2025.8.24.0000 7071185 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:03:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas