Decisão TJSC

Processo: 5093393-74.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7071378 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093393-74.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Omni S. A. Crédito, Financiamento e Investimento interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação revisional n. 5115091-62.2025.8.24.0930, movida por C. P., a qual deferiu os pleitos liminares e determinou a citação da ré para "contestar e cumprir a tutela de urgência, no prazo de 15 dias, ciente que deverá, em relação ao(s) contrato(s) Evento 1, Item 9 retirar o nome da parte adversa de cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 20.000,00" e "abster-se de reaver o veículo que garante o pagamento", medida esta condicionada ao depósito em juízo do incontroverso (Evento 14 do feito a quo).

(TJSC; Processo nº 5093393-74.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7071378 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093393-74.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Omni S. A. Crédito, Financiamento e Investimento interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação revisional n. 5115091-62.2025.8.24.0930, movida por C. P., a qual deferiu os pleitos liminares e determinou a citação da ré para "contestar e cumprir a tutela de urgência, no prazo de 15 dias, ciente que deverá, em relação ao(s) contrato(s) Evento 1, Item 9 retirar o nome da parte adversa de cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 20.000,00" e "abster-se de reaver o veículo que garante o pagamento", medida esta condicionada ao depósito em juízo do incontroverso (Evento 14 do feito a quo). Afirma, em suma, que: a) a inclusão do nome da autora nos róis de maus pagadores e consolidação da propriedade fiduciária são medidas legais e previstas contratualmente, sem que se cogite de ilegalidade em caso de não pagamento das parcelas livremente contratadas; b) o manejo da demanda não afasta os efeitos da mora, ante a possibilidade de revisão; e, c) a multa diária deve se extinta, ante a sua desnecessidade, ou ao menos reduzida em patamar significativo, para evitar o enriquecimento sem causa do demandante. Pretende a atribuição de efeito suspensivo à insurgência e, ao final, a reforma da decisão a quo nos moldes acima delineados. Após a conferência e correção do cadastro processual (Evento 5), os autos vieram conclusos (Evento 6). É o necessário relatório. Decido. Ao analisar os autos de origem, constato que o Juízo Singular, em decisão proferida no dia 9-9-2025, acolheu o pleito liminar voltado à suspensão dos efeitos da mora, desde que o autor depositasse nos autos a importância incontroversa das parcelas (Evento 14 do feito a quo). De tal decisão a ré foi citada/intimada, e o prazo para que ela apresentasse contestação (e o recurso pertinente) passou a fluir do dia 20-10-2025, tal como se pode inferir do Sistema /PG: De se notar que o lapso para apresentação da resposta foi atendido (a contestação veio aos autos de origem em 6-11-2025, Evento 29 do feito a quo); todavia, a acionada deixou fluir o prazo legal de 15 (quinze) dias para a interposição do agravo de instrumento (art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil) - pois tal lapso se exauriu em 10-11-2025, conforme acima se pode inferir, razão pela qual é extemporânea a apresentação da presente insurgência, protocolada apenas em 11-11-2025 (Evento 1). O recurso, portanto, é serôdio, e diante da ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal e da impossibilidade de sanear tal vício, nos termos do Enunciado Administrativo n. 6 do Superior Tribunal de Justiça, não poderá ser conhecido. Por último, consoante interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ, não há falar em honorários recursais (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil) no caso vertente, porquanto não houve fixação da verba honorária sucumbencial em primeiro grau. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento, porquanto intempestivo. Intimem-se. assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071378v8 e do código CRC a103d615. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH Data e Hora: 15/11/2025, às 13:38:36     5093393-74.2025.8.24.0000 7071378 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:42:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas