Decisão TJSC

Processo: 5093400-66.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7071530 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093400-66.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Omni S. A. Crédito, Financiamento e Investimento interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação revisional n. 5115091-62.2025.8.24.0930, movida por C. P., a qual deferiu os pleitos liminares e determinou a citação da ré para " contestar e cumprir a tutela de urgência, no prazo de 15 dias, ciente que deverá, em relação ao(s) contrato(s) Evento 1, Item 9 retirar o nome da parte adversa de cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 20.000,00" e "abster-se de reaver o veículo que garante o pagamento", medida esta condicionada ao depósito em juízo do incontroverso (Evento 14 do feito a quo).

(TJSC; Processo nº 5093400-66.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7071530 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093400-66.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Omni S. A. Crédito, Financiamento e Investimento interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação revisional n. 5115091-62.2025.8.24.0930, movida por C. P., a qual deferiu os pleitos liminares e determinou a citação da ré para " contestar e cumprir a tutela de urgência, no prazo de 15 dias, ciente que deverá, em relação ao(s) contrato(s) Evento 1, Item 9 retirar o nome da parte adversa de cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 20.000,00" e "abster-se de reaver o veículo que garante o pagamento", medida esta condicionada ao depósito em juízo do incontroverso (Evento 14 do feito a quo). Afirma, em suma, que: a) a inclusão do nome da autora nos róis de maus pagadores e consolidação da propriedade fiduciária são medidas legais e previstas contratualmente, sem que se cogite de ilegalidade em caso de não pagamento das parcelas livremente contratadas; b) o manejo da demanda não afasta os efeitos da mora, ante a possibilidade de revisão; e, c) a multa diária deve se extinta, ante a sua desnecessidade, ou ao menos reduzida em patamar significativo, para evitar o enriquecimento sem causa do demandante. Pretende a atribuição de efeito suspensivo à insurgência e, ao final, a reforma da decisão a quo nos moldes acima delineados. Os autos vieram conclusos a este Relator em razão da distribuição anterior do agravo de instrumento n. 5093393-74.2025.8.24.0000 (Evento 1). É o breve relatório. Decido. O art. 932, III, do Código de Processo Civil permite ao Relator a faculdade de, por meio de decisão unipessoal, não conhecer de recurso inadmissível. In casu, Omni S. A. Crédito, Financiamento e Investimento interpôs primeiramente o Agravo de Instrumento n. 5093393-74.2025.8.24.0000 às 7h37min do dia 11-11-2025 por meio do qual igualmente impugnou a decisão objeto do presente agravo de instrumento, este manejado às 8h41 daquele mesmo dia. É dizer, o presente recurso incorreu em flagrante repetição da matéria já suscitada em recurso anterior - o que até mesmo se certificou no Evento 7 - e, por isso, há de se reconhecer a incidência da preclusão consumativa a impedir o conhecimento deste agravo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES AS IMPUGNAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA REDUZIR O VALOR TOTAL DA MULTA DIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. TESE DE QUE NÃO SE TRATA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA,  UMA VEZ QUE NÃO SE REFERE AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DISCUTIDO NA ORIGEM, MAS SIM DE DÍVIDA DE CHEQUE ESPECIAL ALHEIA AOS AUTOS.  INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS NA MESMA DATA E COM FUNDAMENTAÇÃO E PEDIDOS IDÊNTICOS. CONHECIMENTO APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO, EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. "No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último. Precedentes" (STJ, AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 26-8-2016). RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 5045541-30.2020.8.24.0000, rel. Des. José Agenor de Aragão, j. 18-3-2021). Nesse palmilhar, o recurso não será conhecido, sob pena de flagrante e incontornável violação ao princípio da unirecorribilidade. Ante o exposto, em atenção ao art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, porquanto manifestamente inadmissível. Intimem-se. assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071530v6 e do código CRC 87358bf9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH Data e Hora: 15/11/2025, às 13:38:35     5093400-66.2025.8.24.0000 7071530 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:42:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas